DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0004104-30.2016.4.01.4100.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ROZI DOS REIS RAMOS em que objetiva a sua imediata transposição para os quadros da União Federal, levando em conta a nova redação do art. 89 do ADCT, enquadrando-a no cargo, vencimentos e vantagens que ocupa no Estado de Rondônia.<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte Autora (fls. 114-126).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 186-187):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO FÁTICA. CONTINUIDADE LABORAL. LEI Nº 13.681/18. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."<br>2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou:  a  os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e  b  os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.<br>3. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.<br>4. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais e infralegais e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros - observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores).<br>5. A mais recente Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos.<br>6. In casu, a parte autora foi contratada, no regime celetista, pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/07/1985, tendo rescindindo seu contrato em 15/03/1989, em razão da aprovação em concurso público, tomando posse em cargo idêntico ao que ocupava anteriormente. Não houve interrupção fática do vínculo laboral da servidora com o Governo de Rondônia, sendo certo que a impetrante se manteve trabalhando no mesmo cargo de Professora de forma contínua, se enquadrando, portanto, na previsão do art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18 e fazendo jus, assim, à transposição.<br>7. Ressalta-se que o direito à transposição reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio através da Lei 13.681/2018 impõe a observância das regras previstas nessa lei quanto a apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto a data de produção dos efeitos financeiros da transposição, que deve corresponder à data de publicação do ato de transposição, conforme determinado pelo já citado art. 4º, §4º, da Lei 13.681/18.<br>8. Apelação provida.<br>A UNIÃO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 222-233).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente os pontos relevantes da demanda.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981, e dispositivos da Lei n. 13.681/2018, ao afirmar que "a Corte Regional reconheceu o direito à transposição a servidor(es) ingresso(s) após o termo final previsto no art. 89 do ADCT, qual seja, a data da posse do primeiro governador eleito do Estado de Rondônia (15.03.1987)" (fl. 243), e que, portanto, "o acórdão acolhe interpretação singular e distorcida de normas constitucionais e legais" (fl. 243).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido "determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional", e, subsidiariamente, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido (fl. 246).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 301-303).<br>Razões do agravo em recurso especial às fls. 310-314.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 321-336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Além disso, da análise dos autos, verifica-se que há no acórdão fundamentos eminentemente constitucionais (art. 89 da ADCT, EC n. 60/2009, EC n. 79/2014 e EC n. 98/2017) inviabilizando o exame do tema no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da CF.<br>Considerando-se que há nos autos interposição de recurso extraordinário, é inviável a providência do art. 1.032 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, quanto à alegação de que teria havido o rompimento do vínculo, a corte de origem considerou os elementos fáticos constantes dos autos, o que torna inviável o reexame nesta Corte, conforme previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de reexame fático-probatório não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 16,19%, 26,06% E 84,32%. SUPRESSSÃO. EMENTA DE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Se não bastasse, o órgão julgador firmou seu entendimento sobre o assunto com base nos contracheques e nas planilhas apresentadas, razão pela qual reverter a decisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública, haja vista que não se trata de ilegalidade existente na aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais.<br>6. Agravo Interno não provido. (grifos nossos)<br>Por fim, quanto à alegação de violação da Lei n. 13.681/2018, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herm an Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 192 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 89 DO ADCT. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.