DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PEDREIRAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 457/458):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PEDREIRAS. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO ESTADO NO MONTANTE A SER REPASSADO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 705.423/SE). NÃO APLICAÇÃO DO PRESENTE CASO Ã TESE FIRMADA NO LEADING CASE RE 572.762/SC (TEMA 42). 2º APELO PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO.<br>1. O pedido principal do Município de Pedreiras, com base no precedente do STF (RE nº 572.762/SC), é que os benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo Estado do Maranhão, integrem o montante a ser repassado à municipalidade, os quais não representam receita a ser efetivada.<br>2. Sucessivamente, busca o reconhecimento para ser computado, no cálculo da sua quota-parte do ICMS, os valores cujo recolhimento fora dispensado por força de incentivos fiscais concedidos com base em leis estaduais.<br>3. Todavia, o caso em apreço não se submete à tese firmada no leading case RE 572.762/SC (Tema 42), já que no RE nº 705.423/SE, o Supremo Tribunal retratou a distinção entre as controvérsias, em regime de repercussão geral, afirmando, no Tema nº 653, que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municipios e respectivas quotas devidas às Municipalidades", não podendo haver repasse de um valor presumido no ICMS, que sequer foi arrecadado pelo ente estatal, razão pela qual, deve ser provido o apelo do Estado do Maranhão.<br>4. Quanto aos pedidos do 1º apelo, entendo restarem prejudicados, em virtude do provimento do 2º apelo, com a conseqüente reforma da sentença no que diz respeito aos pedidos sucessivos da Municipalidade.<br>5. 2º Apelo provido e 1º Apelo prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 508/532).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir omissão sobre o pedido subsidiário e incorreu em ausência de fundamentação adequada (fls. 540/546 e 554/567).<br>Aduz ter havido contrariedade aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem proferiu julgamento citra petita ao não analisar de forma específica o pedido subsidiário voltado às perdas de receita decorrentes de incentivos fiscais irregulares, contrariando o dever de decidir o mérito nos limites propostos e de não deixar parcela do pedido sem resposta (fls. 542/548).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 618/635).<br>É o relatório.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário e o recurso especial quanto ao fundamento recursal relativo ao Tema 653 do Supremo Tribunal Federal (STF) com base no art. 1.030, V, do CPC e negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC (fls. 659/663).<br>Assim, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o Tribunal de origem o fez em caráter exclusivo e definitivo, de modo que é inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria.<br>Passo à análise da matéria remanescente .<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária cujo pedido principal busca incluir, no cálculo da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os valores dispensados por incentivos fiscais concedidos pelo Estado, com condenação ao pagamento das diferenças.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 513/515):<br>No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.<br>Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.<br>Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.<br>Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, como a seguir transcrito:<br>".. Como relatado, cingem-se os apelos, a tratar da repartição constitucional de receitas tributárias, especificamente a da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ao Município de Pedreiras, tendo em vista, as isenções e incentivos fiscais praticados pelo Estado do Maranhão. Inicialmente, ressalto que, o caso tratado no RE nº 572.762/SC diz respeito a existência de uma receita, ainda que não tenha ingressado, efetivamente, no erário estadual, em razão dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, diferindo da hipótese dos autos, em que, o pedido principal é que os benefícios e Incentivos fiscais e tributários concedidos pelo Estado do Maranhão Integrem o montante a ser repassado ao Município, os quais não representam receita a ser efetivada. Sobre a repartição constitucional das receitas oriundas da arrecadação tributária entre os entes federativos, a Constituição Federal dispunha que; Art. 158. Pertencem aos Municípios:  ..  IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municipios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios. I - três quartos, no minimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal. Depreende-se, que a quota-parte do ICMS destinado aos Municípios, ficou dividida em duas verbas; o valor adicionado corresponde a, no mínimo, 75% do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, e o remanescente corresponde ao importe máximo de 25%, salientando, que atualmente está vigente outros percentuais, oriundos da Emenda Constitucional 108/2020. A meu sentir, a referida norma, ao tratar do "produto da arrecadação", diz respeito ao que foi, efetivamente arrecadado pelo Estado, de modo que não deve assim ser considerado, o que não foi, em virtude de incentivos fiscais concedidos. Com efeito, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.423/SE, fixou a seguinte tese sob o regime da repercussão geral. Tema nº 653, senão vejamos: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municipios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". No voto, o Excelentíssimo Senhor Ministro Barroso, concluiu, que Municípios e Estados têm direito apenas ao percentual do que foi arrecadado, de modo que, não havendo arrecadação, não há o direito de participação. Ressalte-se, ainda, que, diferente do que entendeu o juiz singular, o caso em apreço, não se submete à tese firmada no regime de repercussão geral no leading case RE 572.762/SC (Tema 42), já que no RE nº 705.423/SE, o Supremo retratou a distinção entre as controvérsias, nos seguintes termos: "Assim sendo, sob as luzes do léxico próprio do Direito Financeiro, a discussão do Tema 42 centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate a ser levado a cabo neste Tema 653 da sistemática da repercussão geral reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. ..  Constata-se, ainda, que o discrímen proposto encontra guarida em entendimento iterativo da Presidência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as especificidades do precedente formado no RE-RG 572.762 não permitem sua aplicação para casos gerais de concessão de benefícios e isenções fiscais." Assim, não pode haver repasse de um valor presumido no ICMS, que sequer foi arrecadada pelo ente estatal, e como bem como pontou a douta procuradoria de Justiça , " entendimento diverso, inevitavelmente, expurgaria do sistema financeiro-tributário nacional o implemento de incentivos ou benefícios fiscais, utilizados em tese, para fomentar o desenvolvimento econômico nacional, bem como o efeito cascata de ações judiciais de demais municípios", merecendo amparo o recurso interposto pelo Estado do Maranhão. Quanto aos demais pedidos do 1º apelo, entendo restarem prejudicados, em virtude do provimento do 2º apelo, com a consequente reforma da sentença no que diz respeito aos pedidos da Municipalidade. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao 2º apelo, Interposto pelo Estado do Maranhão, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Pedreiras, bem como prejudicado o 1º apelo, interposto pelo Município de Pedreiras, a quem condeno, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, e o faço com base no disposto no art. 85, § 3º, III, do CPC. É como voto."<br>Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.<br>Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela parte recorrente, destacando a repartição constitucional das receitas oriundas da arrecadação tributária entre os entes federativos.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br>1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA EXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS 93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br> .. <br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.862/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO.<br>1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.992/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Quanto à alegação de julgamento citra petita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NOS LIMITES ESTIPULADOS NA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com da jurisprudência do STJ, no sentido de não haver julgamento citra petita se a controvérsia é decidida dentro dos limites estipulados na petição inicial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.983/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PRECATÓRIO QUANDO NÃO HÁ ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo.<br> .. <br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.815/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. A controvérsia foi examinada nos limites do pedido, não se havendo falar que a decisão agravada seja citra petita, tendo em vista que todos os fundamentos invocados foram analisados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.159/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA