DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LUZIA NIRA CALDAS TINOCO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 454/455e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO- ASDNER. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FALECIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO AO ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADE DIVERSA. RE 612.043/SE. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/ RECORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por LUZIA NIRA CALDAS TINOCO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se garantiu a servidores inativos e pensionistas do extinto DNER o direito à isonomia remuneratória com os servidores em atividade no DNIT, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente na condição de pensionista de servidor instituidor do benefício. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suspensa a sua exigibilidade em razão do que disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>2. Nas suas razões recursais, argumentou o recorrente, em síntese: 1) o recorrente é beneficiário de decisão coletiva prolatada nos autos do processo nº 2008.34.00.029874- 1 (0029709-22.2008.4.01.3400), que tramitou na 6ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, no qual a União foi condenada à implantação do mesmo padrão remuneratório estabelecido da Lei nº 11.171/2005, bem como o pagamento das diferenças salariais desde a entrada em vigor da referida legislação; 2) o julgamento do processo coletivo ajuizado pela ASDNER tem fulcro de garantir a equiparação de benefícios devidos a todos os servidores ativos e inativos filiados à associação que demonstrarem a titularidade do direito a ser executado, o que garante a plena legitimidade dos seus associados, de forma individual, pleitearem a execução do benefício; 3) incabível na fase de execução ilações sobre a viabilidade de ação coletiva sem autorização individual ou em assembleia; 4) possui nome na lista da ação coletiva e, portanto, legitimidade para a execução individual do título coletivo; 5) por força do art. 109, §2º, da Constituição da República, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, mas possui jurisdição nacional, de modo que a eficácia subjetiva da sentença alcança toda os substituídos domiciliados no território nacional; 6) condenação da parte recorrida com fulcro no Art. 85, §2º e §3º do CPC, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Tema 1.076.<br>3. O mérito recursal se restringe ao exame da legitimidade ativa da recorrente para executar individualmente a sentença coletiva nº 2008.34.00.029874- 1 (0029709-22.2008.4.01.340000).<br>4. A recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que, ao contrário do que estabelecido na sentença, o falecido servidor e instituidor da pensão, Manoel Lucas Lins Caldas, fazia parte do quadro do extinto DNER, bem como consta o nome da recorrente na lista de representados apresentados pela associação autora quando da propositura da ação coletiva.<br>5. O Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Repercussão Geral Recurso Extraordinário (RE) 573.232/SC, discutiu o alcance da autorização prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, entendendo, com base no voto do Ministro Marco Aurélio, que não é suficiente uma autorização genérica no estatuto social da entidade, sendo imprescindível a autorização expressa e individual dos associados para a atuação da associação em nome deles.<br>6. No caso em questão, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a autorização expressa e individual do servidor Manoel Lucas Lins Caldas ou de sua sucessora/parte exequente para a propositura da Ação Coletiva nº 2008.34.00.029874-1 pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER). Portanto, embora o STF não tenha estabelecido uma forma específica para a concessão da autorização, deixou claro que essa autorização precisa ser expressa e individual.<br>7. No que tange ao alcance subjetivo da sentença coletiva, verifica-se que é limitado, consoante se extrai do disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. In verbis: "Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE 612043), reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo legal, consolidando a seguinte tese: " A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem na data da propositura da demanda ou até a sua propositura, conforme relação jurídica apresentada na inicial do processo de conhecimento ."<br>8. Portanto, há um entendimento consolidado de que é necessária a comprovação da residência do beneficiário da sentença coletiva no território jurisdicional do órgão julgador, no momento anterior ou até a data de ajuizamento da ação. No presente caso, tal comprovação não foi realizada.<br>9. Por fim, de se consignar que a UNIÃO trouxe à colação Nota Informativa SEI nº 7654/2024/MG relativa aos dados funcionais do falecido servidor, onde consta informação de que o instituidor ocupava o cargo de escrevente datilógrafo, estaria vinculado ao Ministério da Infraestrutura, e não fazia parte do quadro funcional do extinto DNER.<br>10. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, sustenta-se, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos legais a seguir indicados, alegando-se, em síntese que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não se manifestou "expressamente aceca da aplicação dos dispositivos indicados nos embargos declaratórios, a fim de que o Tribunal complementasse, de forma expressa, o conteúdo do acórdão anteriormente prolatado. Todavia, o Tribunal a quo simplesmente manteve-se inerte quanto à apreciação do pedido de prequestionamento acerca dos referidos dispositivos legais" (fl. 509e).<br>(ii) Arts. 113 e 117 da Lei nº 10.233/2001 e 502 do Código de Processo Civil - (a) inativos do Ministério dos Transportes devem ter tratamento idêntico ao dos servidores do DNER, com base na paridade, Lei 10.233/2001 e REsp 1.244.632/CE; e (b) o nome da recorrente consta de lista nominal da ação coletiva, tendo legitimidade para executar, sob pena de ofensa à coisa julgada (fls. 513/518e); e<br>(iii) Art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 - (a) as decisões da Seção Judiciária do DF contam com jurisdição nacional, não incidindo limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/1997; (b) a ação coletiva foi ajuizada por associação nacional, o que autoriza execução por substituídos de qualquer estado (fls. 511/518e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 610e).<br>Feito o breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Inte rno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da omissão<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da ofensa aos arts. 113 e 117 da Lei nº 10.233/2001 e 502 do Código de Processo Civil<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 113 e 117 da Lei nº 10.233/2001 e 502 do Código de Processo Civil, amparada nos argumentos segundo os quais (i) os inativos do Ministério dos Transportes devem ter tratamento idêntico ao dos servidores do DNER, com base na paridade constitucional, na Lei 10.233/2001 e no entendimento firmado REsp 1.244.632/CE e (ii) o nome da recorrente consta de lista nominal da ação coletiva, tendo legitimidade para executar, não sendo possível, na fase de execução, fazer ilações sobre a o que já foi decidido até mesmo por meio de acórdão (fls. 514/518e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as teses de que (i) os servidores do Regime Jurídico Único e dos quadros de pessoal do DNER foram recolocados/absorvidos pelo Ministério dos Transportes DNIT, de que (ii) inativos do Ministério dos Transportes, inclusive oriundos de órgãos extintos, devem ter tratamento idêntico ao dos servidores do DNER, com base na paridade e de (iii) ofensa à coisa julgada.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>- Da violação ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997<br>Quanto às questões relativas à violação ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, sob o fundamento de que (i) as decisões da Seção Judiciária do DF contam com jurisdição nacional, não incidindo a limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e (ii) a ação coletiva foi ajuizada por associação nacional, o que autoriza execução por substituídos de qualquer estado (fls. 511/518e), observa-se que o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 442/443e):<br>O mérito recursal se restringe ao exame da legitimidade ativa da recorrente para executar individualmente a sentença coletiva nº 2008.34.00.029874- 1 (0029709-22.2008.4.01.34000).<br>A recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que, ao contrário do que estabelecido na sentença, o falecido servidor e instituidor da pensão, Manoel Lucas Lins Caldas, fazia parte do quadro do extinto DNER, bem como consta o nome da recorrente na lista de representados apresentados pela associação autora quando da propositura da ação coletiva.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Repercussão Geral Recurso Extraordinário (RE) 573.232/SC, discutiu o alcance da autorização prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, entendendo, com base no voto do Ministro Marco Aurélio, que não é suficiente uma autorização genérica no estatuto social da entidade, sendo imprescindível a autorização expressa e individual dos associados para a atuação da associação em nome deles.<br>No caso em questão, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a autorização expressa e do servidor Manoel Lucas Lins Caldas ou de sua sucessora/parte exequente para a propositura individual da Ação Coletiva nº 2008.34.00.029874-1 pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER). Portanto, embora o STF não tenha estabelecido uma forma específica para a concessão da autorização, deixou claro que essa autorização precisa ser expressa e individual.<br>Por fim, no que tange ao alcance subjetivo da sentença coletiva, verifica-se que é limitado, consoante se extrai do disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. In verbis:<br>"Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE 612043), reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo legal, consolidando a seguinte tese: " A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem na data da propositura da demanda ou até a sua propositura, conforme relação jurídica apresentada na inicial do processo de conhecimento".<br>Portanto, há um entendimento consolidado de que é necessária a comprovação da residência do beneficiário da sentença coletiva no território jurisdicional do órgão julgador, no momento anterior ou até a data de ajuizamento da ação. No presente caso, tal comprovação não foi realizada.<br>Por fim, de se consignar que a UNIÃO trouxe à colação Nota Informativa SEI nº 7654/2024/MG relativa aos dados funcionais do falecido servidor, onde consta informação de que o instituidor ocupava o cargo de escrevente datilógrafo, estaria vinculado ao Ministério da Infraestrutura, e não fazia parte do quadro funcional do extinto DNER (id. 4058400.14532620).<br>Assim, de se ratificar o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Recorrente.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam:<br>(i) O Supremo Tribunal Federal definiu que não é suficiente uma autorização genérica no estatuto social da entidade, sendo imprescindível a autorização expressa e individual dos associados para a atuação da associação em nome deles, o que não se verificou no caso em análise; e<br>( ii) o Supremo Tribunal Federal (Tema 499), reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem na data da propositura da demanda ou até a sua propositura, conforme relação "jurídica apresentada na inicial do processo de conhecimento", não havendo referida comprovação nos autos.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Outrossim, esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS SIMULTÂNEOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, não cabe avaliar o teor do título executivo judicial, notadamente quanto à ofensa ou não à coisa julgada, sem necessariamente adentrar em revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.10.2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017.<br> .. <br>5. Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado, dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% (fl. 445e), para o total de 11 % (onze por cento) sobre a base de cálculo adotada pela origem.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA