DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FERNANDES DA CUNHA CORREA BANDEIRA e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.906-2.907):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101. 28,86%. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ. Na hipótese dos autos, a sentença foi devidamente fundamentada, embora o entendimento do Juízo quanto à possibilidade de compensação seja contrário à pretensão dos Recorrentes.<br>2. O dispositivo da sentença condenatória nos autos da Ação Coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, dispôs sobre essa matéria na Súmula Vinculante nº 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."<br>3. O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no R Esp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D Je de 23/6/2008 e AgInt no R Esp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).<br>4. Não se sustenta a tese dos Recorrentes de que os pagamentos já efetuados pela Executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição. O comando do título judicial que se pretende executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título.<br>5. A possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais (AG 5001181-84.2022.4.02.0000; AG 5001086-54.2022.4.02.0000; AG 5002861- 70.2023.4.02.0000; AC 0000573-34.2021.4.02.5101). 6. Os Exequentes já foram beneficiados pela implantação do reajuste, por força da MP nº 1704/98, limitando-se a execução dos atrasados ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.<br>7. Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que a Executada/Apelada efetuou pagamentos atrasados de diferenças do reajuste de 28,86% no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2017, em razão do título executivo coletivo, nas seguintes rubricas 15277 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG AT") e 16171 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG APO"), conforme consta no Parecer nº 1.558 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - 2ª Região (Evento 62 - PARECERTEC65).<br>8. Constata-se, portanto, conforme discriminado no Evento 62 - PARECERTEC64, que os Apelantes já receberam administrativamente valores superiores ao devido, em virtude de decisão precária proferida no título executivo coletivo, que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer e que foi, posteriormente, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer nº 0047411-41.1998.4.02.5101.<br>9. Não se trata de devolução de valores percebidos indevidamente e de forma precária, mas sim de compensá-los com aqueles que seriam pagos sob o mesmo título. Inexistindo diferenças a serem pagas, impõe-se a extinção da obrigação da Executada/Apelada.<br>10. Apelação interposta por EDUARDO MARTINS BARBOSA, EDUARDO FERNANDES DA CUNHA CORREA BANDEIRA e EDUARDO DA VEIGA PINTO não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.942-2.944).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 2.955-2.979), os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 190, 368 e 369 do CC; e 1º do Decreto n. 20.910/1932<br>Insurgem-se contra a conclusão do acórdão em reconheceu suposto direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro à compensação entre parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente.<br>Sustentam, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 2.963).<br>Suscitam que se verificou o afastamento deliberado da incidência dos arts. 368 e 369 do CC, sem observância à cláusula de reserva de plenário, ofendendo-se a Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto se reconheceu a possibilidade de compensação mesmo que à falta de quaisquer dos requisitos previstos nos citados dispositivos.<br>Argumentam que, "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão" (e-STJ, fl. 2.973).<br>Defendem que, se admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da parte executada que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.<br>Postulam, assim, o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.987-2.996 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 3.003).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir ntegralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.900-, sem grifos no original):<br>Da possibilidade de compensação<br>O dispositivo da sentença condenatória nos autos da Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 restou assim redigido:<br>(..) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS  .. , COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO À TABELA VIGENTE EM 1º DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A. AS CUSTAS ADIANTADAS ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (grifei)<br>Verifica-se, portanto, que o próprio título judicial reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial.<br> .. <br>Portanto, na hipótese dos autos, não há qualquer contrariedade às orientações firmadas pelo STF e pelo STJ, porquanto o próprio título exequendo já previu a possibilidade de compensação, o que limitaria ao pagamento integral.<br>Ressalte-se, ainda, que o STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no R Esp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D Je de 23/6/2008 e AgInt no R Esp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, D Je 25/05/2018).<br>Assim, não se sustenta a tese dos Recorrentes de que os pagamentos já efetuados pela Executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição. O comando do título judicial que se pretende executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título.<br>Ademais, a possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais, conforme exemplificado a seguir:<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão concluiu que era devida a compensação de créditos, tendo em visa que essa possibilidade já estava prevista no título judicial formado na ação coletiva, relativa ao reajuste de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento).<br>Na ocasião, foi elucidado, ainda, que, como os valores a serem compensados se referiam a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes na via administrativa, não caberia a alegação de ausência dos requisitos para a compensação.<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão firmada - no sentido da previsão de compensação prevista já no título objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369 do CC - foi amparada no conjunto fático-probatório da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra ofensa à coisa julgada. Dessa forma, esse ponto do julgamento está em sintonia com a jurisprudência do STJ - óbice sumular n. 83 deste Tribunal de uniformização.<br>Notam-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ.<br>2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa"" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.071/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 37, II e X, da Constituição Federal.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes.<br>4. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei n.º 11.501 /2007, posteriormente à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>5. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).<br>6. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.209/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>No tocante à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, percebese que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do CC era uma previsão da decisão judicial definitiva.<br>Com efeito, a possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais, conforme exemplificado a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes.<br>3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 82, e-STJ). 4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fáticoprobatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 83, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.103.337/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que, "nos termos do OFICIO Nº 0353 /2002, da DDJ/CCDJ/PR4, (JFRJ, Evento 33, RESPOSTA2), a parte exequente deixou de abater os valores pagos administrativamente no período de 2003 a 2017, tendo sido, apurado, na verdade, valor negativo". A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.104.918/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.