DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE AUGUSTO BASTOS MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1031141-66.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade,<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 155/157):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranatinga/MT, que manteve a prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória.<br>Sustenta-se ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a transferência para unidade prisional próxima à família.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória apresenta fundamentação idônea e contemporânea; (ii) avaliar se há ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a transferência do paciente para outra unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação da sentença para manter a prisão preventiva é idônea e contemporânea, baseando-se na fixação do regime fechado, na existência de condenação anterior por crime da mesma natureza e na presença de inquéritos e ações penais em curso, o que demonstra risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública (CPP, art. 312).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem antecedentes criminais, podem ser considerados como indicativos do periculum libertatis, legitimando a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando relacionados a delitos da mesma natureza.<br>5. A decisão impugnada adota fundamentação per relationem, técnica válida e aceita pelos tribunais superiores, especialmente quando remete a fundamentos concretos e pertinentes constantes de decisão anterior.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a sentença demonstra persistência dos elementos que ensejaram a prisão, indicando risco atual à ordem pública, reforçado por reiteração delitiva.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para mitigar os riscos identificados.<br>8. O pedido de transferência para unidade prisional próxima à família possui natureza administrativa e deve ser dirigido ao Juízo da Execução, não sendo compatível com os limites da via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando fundamentada na reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A existência de inquéritos e ações penais em curso, especialmente por crimes da mesma natureza, pode justificar a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>3. A fundamentação per relationem é válida para justificar a manutenção da prisão preventiva, desde que remeta a elementos concretos do processo.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não atendem, de forma suficiente, à finalidade de preservação da ordem pública.<br>5. O pedido de transferência prisional deve ser formulado perante o Juízo da Execução, não sendo matéria cognoscível em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 647 e seguintes; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759459/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 16/10/2024, D Je 23/10/2024. STJ, AgRg no HC 862289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 28/11/2023, D Je 01/12/2023. STJ, HC 446784/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 16/08/2018, D Je 29/08/2018. TJMT, HC n.º 1029530-49.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 09/04/2024, pub. 12/04/2024. TJMT, N. U. 1024427-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 14/08/2025, pub. DJE 14/08/2025."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Argui a impossibilidade de fundamentar a prisão preventiva na fixação do regime inicial fechado da sentença e na existência de inquéritos e ações penais em curso, por afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Assevera a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante do parecer da Procuradoria de Justiça favorável à substituição por medidas cautelares diversas.<br>Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por se apoiarem em fatos pretéritos e na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos e atuais.<br>Argumenta a possibilidade de transferência do recorrente para a Cadeia Pública de Paranatinga/MT, pois mais próxima de onde residem seus familiares, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer seja deferida a transferência para a Cadeia Pública de Paranatinga/MT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do decreto preventivo e da sentença condenatória.<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA