DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUIZ GUILHERME DOS SANTOS ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 746613-03.2023.8.02.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl. 296).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 349). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente Luiz Guilherme dos Santos Rocha, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia deve ser reformada pela ausência de indícios de autoria; (ii) saber se é cabível o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível, nesta fase, a análise aprofundada do conjunto probatório.<br>4. Há nos autos depoimentos que apontam o recorrente como possível autor, inclusive com declarações que o ligam, em tese, ao contexto do crime.<br>5. O fato da vítima ter sido supostamente atingida por disparo de arma de fogo em sua nuca, pode ter dificultado sua defesa, razão por que a qualificadora correspondente não pode ser afastada, ao menos por ora. 6. O princípio do in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, justificando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso em sentido estrito desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1084726/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018; TJAL, Recurso em Sentido Estrito 0859571-34.2020.8.02.0001, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas" (fls. 341/342).<br>Em recurso especial (fls. 355/359), a defesa apontou violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima com base apenas no local do ferimento (tiro na nuca), sem testemunho direto da execução ou prova da forma de abordagem da vítima, inexistindo elementos que confirmem surpresa, emboscada ou impossibilidade de defesa da vítima.<br>Requereu o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 366/370).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 372/375).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 397/403).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 409/411).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A pretensão recursal é de que seja decotada da pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, d o CP).<br>Em que pese a irresignação, o acolhimento do pleito não depende, apenas, como sugerido, de reavaliar juridicamente a moldura fático-probatória do acórdão recorrido. No caso, o TJ registrou:<br>"No tocante ao pedido de exclusão da qualificadora, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Conforme visto, o apelante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio pelo emprego do recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora supostamente presente, tendo em vista que a vítima teria sido atingida pelo tiro na nuca, o que pode ter dificultado suas chances de defesa.<br>A tese da Defesa pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios de autoria com relação ao crime de homicídio são suficientes para a decisão que recepcionou a imputação criminal feita na denúncia.<br>Assim, resta necessária a análise do caso perante o Tribunal do Júri, que, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com a consequente exclusão da qualificadora, devendo ser levada ao crivo do Tribunal do Júri, considerando toda a dinâmica do crime, cabendo ao Júri avaliar a questão.<br>Não custa relembrar que a exclusão de qualificadoras é medida de exceção, imposta apenas quando manifestamente improcedente ou absolutamente descabida a circunstância elementar.<br> .. <br>À luz desses argumentos, chega-se à conclusão de que todas as teses recursais são improcedentes" (fls. 347/349).<br>Outrossim, a sentença esclareceu: "A narrativa dos fatos é no sentido de que o acusado teria agido com recurso que dificultou ou impossibilitado a defesa da vítima. Ao menos neste momento processual, os indícios são de que a vítima teria sido surpreendida com disparo de arma de fogo na nuca, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 78/79, o que pode, em tese, ter dificultado suas chances defensivas."<br>Assim, para se concluir pela inviabilidade da ocorrência da qualificadora por ausência de suporte probatório, seria preciso reavaliar minuciosamente a situação fática e as provas que embasaram o julgado, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>É dizer: " u ma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Nessa esteira, o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão vinculada ao recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória sobre a existência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corroborada pela prova oral colhida.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.934.155/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA