DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ ROMILDO MARQUES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 52-53):<br>Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Contrato de arrendamento rural. Prorrogação automática. Ausência de previsão contratual. Excesso de execução. Necessidade de prova. Impossibilidade de alegação via exceção. Recurso desprovido.<br>Não havendo previsão contratual do término do contrato de arrendamento rural, não há que se falar em prorrogação automática.<br>Não havendo prova pré-constituída do excesso da execução, a matéria não pode ser ventilada via incidental.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 87-99).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 330, § 1º, I; 789, I, "b", 803, I e III, do CPC e 95, IV e V, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra).<br>Sustenta que:<br>i) houve inépcia da inicial executiva, porque a execução se baseia em planilha unilateral sem comprovação documental da cotação da arroba do boi, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>ii) há inexigibilidade do título, pois o contrato de arrendamento rural se prorroga automaticamente na ausência de notificação prévia, de modo que, sem essa formalidade, não se admite execução relacionada ao término do ajuste.<br>iii) há nulidade da execução por falta de título certo, líquido e exigível, em razão da ausência de notificação prévia para resolução do contrato de arrendamento, o que impede o vencimento e a exigibilidade das obrigações executadas.<br>iv) houve excesso de execução, evidenciado por divergência específica entre os valores da petição inicial e da emenda, com majoração injustificada do débito e apresentação, pelo executado, de demonstrativo do valor que entende correto.<br>v) há cobrança indevida em valor superior ao devido, o que enseja a condenação em dobro, diante de conduta abusiva e violadora da boa-fé.<br>vi) existe divergência jurisprudencial quanto à prorrogação automática do contrato de arrendamento na ausência de notificação, requerendo a uniformização da interpretação sobre a necessidade de notificação prévia e seus efeitos na exigibilidade de cobranças vinculadas ao término contratual.<br>Contrarrazões: foram apresentadas, pugnando pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento, com pedido de honorários (fl. 175).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Alega o recorrente a possibilidade de se discutir, em sede incidental, a inexigibilidade do crédito executado. Com razão neste particular, eis que a exigibilidade do crédito executivo é condição da ação de execução, configurando, então, matéria de ordem pública que pode ser discutida via exceção.<br>A propósito:<br> .. <br>Ocorre que, no caso, o título é exigível. Explico.<br>O recorrente alega que o contrato foi prorrogado de forma automática, estando em vigor, não sendo exigível o valor correspondente às 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado. Ocorre que o contrato sequer previa data de vencimento, apenas consignou "( ) ao final de três anos o arrendatário deverá pagar as vacas em dinheiro ao proprietário no valor atual do frigorífico de Rondônia.".<br>Por mais que se possa presumir que o contrato tinha como prazo 3 (três) anos, as partes não firmaram o termo final a permitir que o recorrido admitisse ou notificasse o agravante da resolução.<br>Com o pagamento das vacas, objeto do contrato, é de se entender que ele acaba em si, não havendo a possibilidade de prorrogação.<br>Neste caminhar, a rejeição do incidente deve ser mantida.<br>Com relação ao excesso de execução, o STJ entende possível a discussão via incidental, desde que haja prova pré-constituída:<br>STJ. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)<br>Na espécie, não há prova pré-constituída, tendo em vista que o agravante alegou o excesso por discordar do valor da arroba de boi apresentada pelo agravado.<br>A aferição da arroba somente se daria com a instrução e mediante provas, não podendo, assim, utilizar o incidente para tanto.<br>Ante ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.<br>E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou:<br>Nos termos da Lei processual, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (CPC, art. 1.022).<br>Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado  livro eletrônico . 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Objetivam, então, sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, o embargante apontou vícios de omissão e contradição na decisão embargada, os quais passo a análise.<br>Com relação ao valor executado, verifico que, de fato, a soma dos valores cobrados não corresponde ao pedido, tendo a decisão entendido que não havia prova pré-constituída, pois a questão seria o valor da arroba de boi. Constato, pois, a contradição, tendo em vista que a discussão do embargante é outra e se refere a soma dos valores cobrados que seria menor do que o que foi apontado na emenda da inicial. Entretanto, a impugnação deve ser rejeitada, pois a embargada apresentou a planilha da evolução da dívida, tendo atualizado o valor com juros e correção, até a data da propositura da ação.<br>O art. 798, Inc. I, alínea b, do CPC estabelece:<br>CPC Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: ( )<br>b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;<br>O embargado, apenas promoveu a soma dos valores cobrados, deixando de impugnar, especificamente, a planilha onde a embargada atualizou o valor até a data da propositura da ação. Assim, com base nesta fundamentação, a decisão deve ser mantida.<br>Em relação a data de vencimento do título, de fato, consta no contrato a data de 17/2/2023, como de vencimento. A contradição, pois, ao contrário do que alega o embargante, em nada altera a execução promovida pela embargada. Aliás, reforça a exigibilidade do título, por mais que a embargada possa ter cobrado valores posteriores, o que se deu, certamente, em razão da não devolução do gado, voltando às partes ao status quo.<br>Dou a matéria por prequestionada, pois a decisão embargada não desrespeitou a legislação apontada.<br>Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar os vícios com a fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo.<br>É como voto.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "o Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática" (REsp 1277085/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).<br>O acórdão foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.<br>2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural.<br>3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população.<br>4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)<br>E, ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964 incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.895/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>_______________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: " O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.".REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O reexame dos fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, exigiria a análise fático - probatória dos autos, o que é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.844/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>_________________<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.<br>1. No contrato de parceria agrícola não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada do bem imóvel ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (artigo 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966).<br>2. No caso dos autos, a denúncia não pode ser considerada vazia, porquanto efetivada a notificação extrajudicial a que se refere o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/1966, tempestivamente, no ano de 2009, tendo, ademais, as instâncias ordinárias assentado que desde 2005 o parceiro agricultor tinha plena ciência da intenção da parceira proprietária de retomar o imóvel para uso próprio.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.535.927/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)<br>Na espécie, como o Tribunal a quo não aferiu a presença de tais requisitos, deve a demanda retornar ao TJRO, para que seja novamente apreciada, agora, à luz da jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964 incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.895/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>3. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJRO para que, reconhecida a necessidade de notificação prévia nos termos dos arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964, julgue o agravo de instrumento, conforme entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA