DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8030108-84.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 15/10/2024, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 157, §2-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP, e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, na forma do art. 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 162/167):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA<br>DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FORMAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>- CASO EM EXAME -<br>Habeas corpus impetrado por O. A. N. e B. M. F. R. em favor de B. T. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8012510-34.2024.8.05.0039. O paciente figura como um dos envolvidos em organização criminosa responsável por crimes de extrema violência, tendo sido denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP), tortura (art. 1º da Lei 9.455/97) e organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13). A denúncia foi oferecida em 08/05/2025 e o mandado de prisão cumprido em 14/05/2025.<br>- QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (a) determinar se houve constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente decretada sem imputação formal; (b) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por alegada negativa de acesso aos autos; e (c) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.<br>- RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de ausência de imputação formal não procede, uma vez que o paciente foi regularmente denunciado em 08/05/2025, sendo-lhe assegurado o devido processo legal. A denúncia identifica claramente o paciente, inclusive mencionando seu apelido, afastando qualquer dúvida quanto à sua vinculação aos fatos. A suposta negativa de acesso aos autos não restou demonstrada, tendo havido apenas restrição temporária em razão de diligências em curso, conforme autorizado pelo art. 7º, §21 da Lei 8.906/94 e pela Súmula Vinculante nº 14 do STF. A impetração não trouxe documentos que comprovem requerimento formal de acesso ou negativa expressa após o encerramento das investigações. - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A necessidade de garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos fatos, que envolvem crimes de extrema violência praticados no contexto de organização criminosa, evidenciando a periculosidade do agente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. - A aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada, pois a gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a existência de múltiplos réus, não havendo inércia judicial ou desídia que justifique o relaxamento da prisão.<br>- DISPOSITIVO E TESE - HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. - Tese de julgamento: "A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública quando presentes a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para afastar a segregação cautelar. A restrição temporária de acesso aos autos em razão de diligências em curso não configura cerceamento de defesa quando respaldada pelos dispositivos legais aplicáveis." - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 315; Lei nº 8.906/94, art. 7º, §21; CP, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; Lei nº 9.455/97, art. 1º; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Afirma a inexistência de demonstração de necessidade atual para a manutenção da prisão cautelar.<br>Argumenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por se basearem em elementos genéricos, sem demonstração concreta de risco atual, em violação ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera a ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Argui violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar, pois trata-se de reiteração de pedido formulado no HC n. 1.038.268/BA, cuja liminar foi indeferida, e aguarda julgamento.<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (habeas corpus criminais manejados perante o Tribunal de origem), em ambas as irresignações o recorrente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente no pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação P enal n. 8012452-94.2025.8.05.0039<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, q ue ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA