DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 1.995-1.996):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais em razão de interrupções no fornecimento de energia. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, condenando a concessionária ao pagamento dos danos materiais do quinquênio anterior à propositura da ação e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões discussão: (i) se houve inovação recursal por parte do primeiro apelante; (ii) se houve ofensa à regra da dialeticidade recursal pelo primeiro apelante; (iii) qual o prazo prescricional aplicável ao caso; (iv) se houve a comprovação do ato ilícito e dos danos materiais; (v) se foram comprovados os danos morais; (vi) se é devida a redução do valor da indenização a título de danos morais; e (vii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à admissibilidade recursal, afastada preliminar de inovação recursal, porquanto as questões foram discutidas na primeira instância.<br>4. Quanto à admissibilidade recursal, afastada preliminar de ausência de dialeticidade, constatando-se que o recurso atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, por impugnar adequadamente os fundamentos da sentença.<br>5. A relação entre concessionária de serviço público e consumidor é consumerista, aplicando-se o CDC, com prescrição quinquenal (art. 27, CDC).<br>6. A concessionária não comprovou a ausência de falha na prestação de serviço, não se desincumbindo do seu ônus probatório.<br>7. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da CF/1988.<br>8. Os danos materiais foram comprovados por notas fiscais e relatórios.<br>9. Os danos morais foram configurados pelas interrupções reiteradas e pela necessidade de utilização de gerador e de ajuizamento da ação.<br>10. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido quando o montante arbitrado se revelar exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.<br>11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando a sucumbência recíproca e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação aos pedidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e desprovida.<br>13. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal verifica-se quando há discussão de questões que não foram apresentadas na primeira instância, o que não ocorreu no caso em questão. 2. A dialeticidade recursal pressupõe que a parte impugne, de maneira específica e fundamentada, os termos da decisum, o que foi devidamente feito pelo primeiro apelante. 3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sujeita à prescrição quinquenal. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva. 5. A concessionária de energia deve comprovar a existência de excludentes de culpabilidade para afastar sua responsabilidade. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar a proporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.041-2.052).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.059-2.071), a parte recorrente apontou violação aos arts. 373, II, e 1.022, II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que não houve demonstração da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, bem como a comprovação da extensão dos alegados danos materiais suportados pela parte autora, de modo que inexiste o dever de compensação do prejuízo material alegado.<br>Contrarrazões às fls. 2.079-2.020 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 2.149-2.195 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, a Corte de origem consignou expressamente que houve demonstração do nexo causal entre a existência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o evento danoso em questão, bem como reconheceu a ocorrência de danos materiais, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 1.986-1.988 - sem grifo no original):<br>2.2 Ato ilícito comprovado<br>O primeiro apelante insurge-se contra o reconhecimento do ato ilícito e dos danos materiais pelo juízo a quo.<br>Todavia, em que pese o inconformismo do primeiro recorrente, não merece guarida suas alegações.<br>Explica-se.<br>Inicialmente, insta rememorar que, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo diploma legal referido.<br>Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, sendo necessária apenas a configuração da conduta, do dano e do nexo causal:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>No caso de concessionárias de energia elétrica, vale salientar que, consoante apontado pelo juízo sentenciante, aplica-se, ainda, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:<br>Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>Além disso, repise-se que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê que a concessionária, na qualidade de prestadora de serviço essencial, deve zelar pela continuidade e pela qualidade dos serviços oferecidos, conforme os princípios de eficiência, continuidade, regularidade e segurança, que regem a prestação de serviços públicos.<br>Assim, a interrupção de energia elétrica deve ocorrer apenas em situações excepcionais, e mesmo nesses casos, a concessionária deve agir com presteza e diligência para restabelecê-lo no menor tempo possível, minimizando o impacto aos consumidores.<br>No caso dos autos, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinado que o requerido/primeiro apelante comprovasse a inexistência de falhas no serviço prestado (mov. 16).<br>Registre-se que a questão da inversão do ônus da prova foi discutida em agravo de instrumento, no qual decidiu-se pela manutenção da decisão do mov. 16, de modo que era da ré a incumbência de demonstrar a prestação adequada do serviço ou a existência de excludente da sua culpabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nos momentos oportunos, o primeiro apelante deixou de se desincumbir do seu ônus, haja vista que não apresentou qualquer prova da prestação regular do serviço ou solicitou a produção de provas.<br>Nesse viés, levando em consideração a ausência de provas de fornecimento regular e os documentos juntados pelos autores/primeiros recorridos, quais sejam os extratos de atendimento administrativo que apontam a existência de falhas no fornecimento de energia, ficaram comprovadas as quedas de energia.<br>(..)<br>Com relação ao dano material, os relatórios de manutenção dos geradores, as notas fiscais referentes ao consumo de óleo diesel e o fato de que os geradores eram acionados automaticamente quando havia interrupção do fornecimento de energia tendo em vista a atividade desenvolvida pelos autores foram capazes de evidenciar a ocorrência de danos materiais em razão da necessidade de desembolsar recursos para manter o funcionamento das granjas.<br>Por fim, no que se refere ao nexo causal, observa-se que o fato do réu/primeiro apelante não ter demonstrado que as interrupções do fornecimento de energia estavam amparadas por hipóteses legais não deixa dúvidas de que a utilização dos geradores foi necessária em razão de falha na prestação do serviço. Dessarte, verificada a presença da conduta (interrupção no fornecimento de energia), dano (necessidade de desembolsar recursos para custear os geradores de energia) e nexo causal (falta de comprovação da existência de excludente de culpabilidade), vislumbro a presença de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização, nos termos do art. 927 do Código Civil.<br>Nessa toada, não merece reparo a sentença fustigada no que tange ao reconhecimento do ato ilícito e dos danos materiais, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para responsabilização civil da concessionária de energia elétrica e à ocorrência de danos materiais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos de fato e de prova constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos moral e material em virtude de descarga elétrica em fio de alta tensão. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, vejo a responsabilidade civil com danos na integridade física do apelado permite sim a fixação de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando que a descarga elétrica no apelado o acometeu de queimaduras por todo o corpo. Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade do seu valor, senão vejamos: (..)  ..  Assim, vejo que o arbitramento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente e razoável para cobrir as despesas com o tratamento da saúde, tendo em vista a repercussão do evento em si, consoante as fotografias contantes nos autos, e os documentos médicos, a mercê da juntada efetiva de pagamento de despesas."<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chega r à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.081/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Nota-se, ademais, que o confronto entre o acórdão impugnado e as razões do recurso especial revela que os fundamentos utilizados pela Corte de origem, no sentido de que a apuração dos danos materiais deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Por conseguinte, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, relativamente à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, da leitura das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente não especifica de que forma esse dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Nessas condições, considerando a arguição de ofensa aos dispositivos legais de forma genérica, meramente indicados, sem demonstração efetiva da sua contrariedade, constata-se a deficiência da argumentação recursal no ponto, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.