DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA CUNHA CONTI DE MATTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 157 e § 1º, 240 e § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a condenação foi lastreada em prova ilícita, decorrente de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo do recorrente em local conhecido como ponto de tráfico, sendo, por consequência, ilícitas as provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>Aponta, ainda, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que impressões subjetivas, como nervosismo ou atitude suspeita em área de tráfico, não bastam para a justa causa da revista.<br>Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente com base no art. 386, II, do CPP, em razão da ilicitude da prova da busca pessoal e das provas dela derivadas.<br>Contrarrazões às fls. 349-358 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 498-500), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 515-518).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>No tocante à suscitada nulidade, decorrente da ausência de fundadas razões para a busca pessoal, colhe-se, por pertinente, os seguintes trechos extraídos do acórdão dos embargos declaratórios:<br>" ..  Trata-se de debate que busca tão somente a reapreciação dos fundamentos consignados no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, extensão que não possuem os embargos, inexistindo qualquer omissão.<br>Entende-se, ao contrário do que alega o embargante, que a decisão fundamentou devidamente as razões para a manutenção da condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, aplicando, ainda, a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.<br>Apesar de não adentrar na regularidade ou não da busca pessoal havida, o acórdão reputou como válidas as provas colacionadas nos seguintes termos:<br>(..) O militar Júlio César Gonçalves, em juízo, declarou que participou da ocorrência; que estava realizando operação policial; que o acusado estava em atitude suspeita e por isso decidiram abordá-lo; que realizadas buscas pessoais encontraram um tipo de entorpecente que não sabe precisar; que se deslocaram até a residência do acusado e no local arrecadaram mais drogas; que não se recorda se o acusado deu alguma explicação; que nunca realizou abordagem anterior de Guilherme; que não se recorda das informações recebidas ou o porquê da abordagem do acusado; que confirma o termo de depoimento no APFD (PJe mídias).<br>Dejair Acassio de Carvalho, também na condição de policial militar, declarou que não se recordava precisamente dos fatos; que não se lembrava do acusado presente na audiência; que confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial; que não conhecia Guilherme antes dos fatos (PJe mídias).<br>O acusado, em juízo, utilizou o seu direito constitucional ao silêncio (PJe mídias).<br>Da narrativa acima, depreende-se que durante patrulhamento de rotina em região comumente conhecida pelo tráfico de drogas, policiais se depararam com o acusado qual apresentou certo nervosismo ao notar a presença da guarnição, o que motivou a sua abordagem. Na sequência, realizada busca pessoal, foi encontrado no bolso de Guilherme 21 (vinte e um) pinos de cocaína.<br>Diante de tais fatos, os militares se dirigiram à residência do acusado, onde arrecadaram mais 52 (cinquenta e dois) pinos de cocaína, 03 (três) tabletes de maconha, 77 (setenta e sete) porções da mesma substância e 03 (três) aparelhos celulares.<br>Registre-se que segundo o depoimento perante a autoridade policial do condutor do flagrante, Dejair Acassio de Carvalho, confirmado em juízo pelo militar, o acusado teria confessado informalmente que os entorpecentes em questão seriam destinados à traficância, sendo que vendia cada pino e bucha por R$10,00 (dez reais).<br>Não se trata de conferir especial valor à narrativa dos militares porque a fé pública verifica-se apenas para a atuação do agente público no exercício de sua função e ser testemunha não é função precípua de polícia.<br>Os militares, como testemunhas, são ouvidos nos termos do artigo 202 do CPP, que dispõe que "toda pessoa poderá ser testemunha". O relato policial, como qualquer outro, deve ser passível de valoração e, nesse caso, extrai-se um juízo de certeza necessário à manutenção da condenação.<br>Logo, ainda que desconsideradas as porções de maconha arrecadadas, foi devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, sendo inviável a absolvição por ausência ou insuficiência de provas.<br>Também sem razão à defesa ao pleitear pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Mesmo diante da ausência de laudo definitivo e técnicas periciais mais sofisticadas quando da elaboração do laudo de constatação das porções de maconha, tem-se que foram arrecadados 73 microtubos de cocaína, com massa de 42,13g, quantidade incompatível com a condição de usuário.<br>Logo, não merecem prosperar os pedidos defensivos.(..)<br>O que se percebe é uma discordância da interpretação jurídica dada ao caso. A decisão está adequadamente motivada, apontando suas razões de decidir, sendo inviável apontá-la como omissa.<br>Assim, a petição de oposição dos Embargos de Declaração é uma tentativa de reanálise das questões desenvolvidas, objetivando que, por via do recurso, se faça uma segunda apreciação do mérito à luz do seu entendimento, situação impossível na ordem jurídica brasileira.<br>Oportuno salientar o respeito ao ponto de vista do embargante, contudo, a matéria foi discutida e decidida no acórdão." (e- STJ, fls. 324-326 - grifou-se).<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) .<br>No caso, observa-se que a instância ordinária justificou a execução da medida em razão de nervosismo do réu, ao se deparar com a presença da guarnição, em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>Como se verifica, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o recorrente na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.<br>2. O mero nervosismo ao avistar policiais não satisfaz o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA.<br>3. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de rota ou nervosismo não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2024." (AgRg no HC n. 985.434/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.);<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia.<br>2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Outrossim, " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.<br>Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).<br>Dessarte, "o mero nervosismo e a presença em local conhecido por tráfico não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal." (AgRg no HC n. 975.052/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.).<br>Importante ressaltar que o recorrente é primário e não era conhecido dos policiais, apesar de responder a outro processo.<br>Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, tornam-se nulas as demais provas dela derivadas, inclusive aquelas provenientes da busca domiciliar, o que impõe a absolvição do recorrente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente na Ação Penal 0017580-80.2023.8.13.0525/MG, com amparo no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA