DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JACKSON BASILIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0009645-23.2023.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal sustou cautelarmente o regime semiaberto outorgado ao paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 6):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO - ALEGADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - Havendo indícios de que o sentenciado descumpriu as orientações recebidas quando do recebimento da tornozeleira de monitoramento durante saída temporária, mostra-se dispensável a sua prévia oitiva para decretar a regressão provisória de regime, em razão do caráter cautelar da medida, devendo os princípios do contraditório e da ampla defesa ser garantidos na hipótese da regressão de regime em caráter definitivo. Decisão devidamente fundamentada. Recurso não provido."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que, durante a saída temporária, houve alerta de rompimento do perímetro da tornozeleira eletrônica e que o paciente, espontaneamente, se apresentou à unidade prisional, com o fim de justificar o ocorrido.<br>Assere que, " a  jurisprudência do STJ admite a regressão cautelar sem prévia oitiva, mas impõe que o contraditório seja oportunizado imediatamente após a medida, o que não ocorreu no caso concreto" (fl. 3).<br>Aponta haver excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo disciplinar ou intimação para a defesa, razão pela qual a prisão cautelar tornou-se ilegal.<br>Requer, em liminar, o retorno do paciente ao regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o procedimento administrativo disciplinar seja concluído em prazo não superior a 48h.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 36/37) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 43/55 e 56/59) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 64/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 7/9):<br>"O recurso não merece ser provido.<br>Com efeito, conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, a decisão que susta provisoriamente o regime mais benéfico prescinde da prévia oitiva judicial do sentenciado, em razão do caráter cautelar da medida, a qual visa garantir a eficácia do processo, devendo os princípios do contraditório e da ampla defesa ser respeitados durante o procedimento de apuração da regressão definitiva ao regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Dessa forma, havendo indícios de que o agravante praticou falta disciplinar, eis que, conforme consulta ao sistema de monitoramento, descumpriu as orientações recebidas quando do recebimento da tornozeleira, violando o horário de recolhimento noturno em sua residência durante a saída temporária, o que, em tese, caracteriza hipótese de regressão do regime, não se mostra compatível com o caráter cautelar da regressão provisória ter que aguardar a sua prévia oitiva. Em outras palavras, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser garantidos somente em momento posterior, na hipótese de regressão de regime em caráter definitivo.<br> .. <br>Observo, por fim, que, conforme exposto, trata- se de decisão cautelar, sendo que, tendo o sentenciado, em tese, demonstrado ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, não evidenciando, desta maneira, que possui condições de permanecer em regime semiaberto, com possibilidade de trabalho externo e de usufruir de saídas temporárias, era perfeitamente possível a regressão ao regime fechado, como consequência do poder geral de cautela do magistrado. Frise-se que, por se tratar de decisão cautelar, in casu, era desnecessária a conclusão da sindicância no sentido de que realmente houve o cometimento de um crime ou de uma falta grave para a regressão cautelar do regime.<br>Ademais, o mérito será definitivamente avaliado em etapa posterior, momento em que a decisão cautelar poderá ser mantida ou até mesmo revertida.<br>Destarte, tendo em vista que a decisão ora guerreada não padece de nenhuma ilegalidade, entendo ser inviável o acolhimento da irresignação recursal. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo a r. decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos."<br>O entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, por suposta prática de falta grave, não sendo necessária a realização de prévia oitiva do apenado, que só é indispensável na regressão definitiva.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Por sua vez, o alegado excesso de prazo não foi discutido no voto condutor do acórdão recorrido, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA