DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 001196-73.2025.8.03.0000.<br>É dos autos que o ora agravante cumpre pena privativa de liberdade de 22 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, com pena remanescente de 11 anos e 03 meses de reclusão.<br>A Defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva em relação às condenações oriundas dos processos criminais nº 0032235-37.2015.8.03.0001 e nº 0000100- 69.2015.8.03.0001, visto que sustentou que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo (três dias de intervalo), lugar (mesmo município, bairros próximos) e modo de execução (roubo com emprego de arma de fogo em estabelecimentos comerciais).<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, fundamentando que, não obstante os fatos tenham sido praticados em mesmas condições de lugar e modus operandi, não restou comprovada a unidade de desígnios, o que denotaria habitualidade criminosa (reiteração delituosa), e não continuidade.<br>A Defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do Agravante, visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre duas sentenças condenatórias por crimes de roubo, nos termos do artigo 71, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificação da presença dos requisitos objetivos (proximidade temporal, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios) indispensáveis ao reconhecimento do crime continuado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há comprovação de unidade de desígnios, entendida como dolo unitário ou global, que evidencie a existência de um plano criminoso previamente elaborado pelo agravante.<br>4. A proximidade temporal entre os fatos, isoladamente considerada, não é suficiente para a configuração da continuidade delitiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>IV. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL<br>5. A caracterização do crime continuado exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme entendimento pacífico do STJ: "Para a configuração da continuidade delitiva, é imprescindível a concomitância de exigências de ordem objetiva e subjetiva, configurada na unidade de desígnios" (AgRg no HC 854096/SP, STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 29/09/2023).<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em execução conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que afastou o reconhecimento da continuidade delitiva." (fl. 66/74)<br>Em sede de recurso especial (fls. 82/90), a defesa apontou violação ao art. 71 do CP e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), porque o TJ negou provimento ao agravo em execução com a compreensão de que não houve preenchimento do requisito subjetivo para concessão da ficção jurídica conhecida como "crime continuado".<br>Requer: "A) O conhecimento e provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes apontados; B) Caso entenda necessário, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, à luz da correta interpretação do art. 71 do CP, conforme jurisprudência do STJ".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 98/111).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 121/125).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 132/139).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 147/162).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 200/204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, o agravante sustentou afronta a dispositivo constitucional, qual seja, o art. 5º, XLVI da CF - princípio da individualização da pena.<br>Entretanto, é cediço que a matéria de natureza constitucional não pode ser objeto de recurso especial, cuja competência está restrita à análise de violação de lei federal.<br>Assim, a eventual discussão sobre ofensa a dispositivo constitucional deve ser veiculada em recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, pois é incabível a perquirição, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional Brasileira.<br>Sobre a temática, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL GRAVE, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO, TODOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL CONSTATADA PELO TJRJ. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM APOIO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe em recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. A competência para julgamento do feito é, em regra, determinada pelo lugar da infração, nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP.<br>Todavia, há hipóteses em que lei autoriza o deslocamento da competência territorial, como é o caso do art. 76, III, do CPP, o qual justifica a reunião, em um único feito, do julgamento de delitos, em razão da conexão probatória ou instrumental entre eles, tendo em vista que a prova de um interfere na elucidação do outro.<br>3. Na hipótese dos autos, o TJRJ concluiu que, embora os delitos tenham ocorrido em momentos diversos, o contexto das práticas criminosas foi um só, qual seja o de violência doméstica empregada contra a vítima durante o período do relacionamento afetivo, destacando, ainda, que a prova de um delito influenciará na prova dos demais, o que justifica a alteração da competência territorial, pela conexão probatória ou instrumental, para julgamento conjunto das imputações, na forma do art. 76, III, do CPP.<br>4. Para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de conexão entre as infrações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. No que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC para tanto.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.270.904/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.<br>1. Não há como o STJ conhecer de tese suscitada acerca de violação de dispositivo constitucional, porquanto esta Corte Superior não é o órgão competente para analisar eventuais infringências à Carta Maior, e sim o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a alteração da conclusão a que as instâncias ordinárias chegaram a respeito da comprovação da materialidade e da autoria do crime, por demandar o reexame fático-probatório dos autos. Com efeito, a matéria não trata de uma questão de interpretação do dispositivo legal apontado, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.<br>3. Na hipótese, o Juízo de segundo grau confirmou a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base nas provas dos autos - notadamente no laudo do exame de corpo de delito e no depoimento da ofendida. É, portanto, inviável a modificação do julgado, a fim de absolver o réu, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>4. Quando o Superior Tribunal de Justiça confirma a decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.<br>5. In casu, o trânsito em julgado da condenação retroagiu ao termo final do prazo de interposição do recurso especial. Assim, não foi verificada a prescrição da pretensão punitiva, por haver decorrido períodos inferiores a 3 anos - em razão da condenação a 3 meses de detenção, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos considerados.<br>6. Enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5º, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.<br>7. No caso em análise, o réu foi condenado a 3 meses de detenção. O Ministério Público recebeu os autos, com a sentença condenatória, em 6/11/2015, sexta-feira, e não interpôs recurso. Assim, o trânsito em julgado para a acusação deu-se em 13/11/2015 - após o escoamento do prazo para interposição de apelação -, de modo que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 13/11/2018. Portanto, está extinta a punibilidade do agente pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.<br>8. Agravo regimental não provido. Declarada a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>(AgRg no AREsp n. 1.393.147/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). (grifos nossos).<br>De outro lado, no acórdão do Tribunal de origem, foram exibidos os seguintes fundamentos:<br>"(..) O Agravante pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71, do Código Penal, relativamente a dois conjuntos de condenações distintas, envolvendo duas sentenças condenatórias, a saber:<br>1) Processo nº 0032235-37.2015.8.03.0001 - praticado em concurso com outra pessoa não identificada, no dia 16/12/2014, por volta de 19h30, foi até o estabelecimento Comercial Frigo Opção Certa.<br>2) Processo nº 0000100-69.2015.8.03.0001 - praticado em concurso com "BOBY", por volta de 21h30, no dia 19/12/2014, foi até o estabelecimento Comercial Mercadinho Vitória.<br>Entretanto, ao avaliar as circunstâncias objetivas e subjetivas, verifico que os crimes mencionados no pedido em questão não foram praticados com um dolo único, inexistindo conexão subjetiva entre eles.<br>Vejamos:<br>"O crime da ação penal n.º 0032235-37.2015.8.03.0001 foi cometido em 16.12.2014, por volta das 19h30min, em estabelecimento comercial no município de Macapá/AP, o acusado agindo de livre e espontânea vontade e de comum acordo com outro elemento não identificado, dirigiu-se ao comercial "Frigo Opção Certa", localizado na Av. Carlos Lins Cortês, nº 1755, bairro Infraero II, e lá, munido de uma arma de fogo, mediante grave ameaça, abordou as vítimas ali presentes e subtraiu para si dois aparelhos celulares da marca Samsung, um cordão de ouro e o valor aproximado de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)."<br>"Já o crime apurado na ação penal n.º 0000724-60.2016.8.03.0009 foi cometido em 19.12.2014, por volta de 21h30min, em estabelecimento comercial no município de Macapá/AP.<br>Nesse caso, o apenado agindo de livre e espontânea vontade e de comum acordo com outro elemento, portando arma de fogo tipo revólver, foi até o estabelecimento comercial denominado "Mercadinho Vitória", localizado na Avenida das Bacabas, bairro Açaí, e, mediante grave ameaça, subtraiu para si uma carteira porta cédulas, um fone".<br>Nessa linha, observa-se a repetição de atos delituosos por parte do Recorrente. Não se vê qualquer indício que relacione o primeiro crime ao segundo, evidenciando a falta de uniformidade no modus operandi.<br>Essa ausência de padrão impacta diretamente na caracterização da continuidade delitiva, pois demonstra a inexistência de uma metodologia uniforme nos atos criminosos, requisito essencial para o reconhecimento do critério objetivo estabelecido no artigo 71 do Código Penal.<br>Ademais, para a configuração do crime continuado, é indispensável a presença de dolo unitário ou global, ou seja, que os crimes sejam resultado de um plano preconcebido.<br>Não há, nos autos, comprovação de que os delitos praticados pelo Agravante decorrem de um projeto criminoso previamente elaborado. Nesse caso, o ônus da prova recai sobre o Agravante, que não logrou demonstrar a existência de tal unidade subjetiva.<br>Os Tribunais superiores têm reiteradamente decidido que a caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.<br>Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça tem destacado que, além da proximidade temporal, devem ser considerados outros fatores como o modus operandi semelhante e a ausência de interrupções significativas que possam descaracterizar a continuidade dos atos.<br>Em decisão recente, o STJ ressaltou que "não se pode confundir a proximidade temporal com a unidade de desígnios, sendo imprescindível a análise de elementos concretos que demonstrem a continuidade delitiva" (HC 678.321/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2023). (..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo em execução, mantendo a decisão impugnada." (fls. 66/74). (grifos nossos).<br>Como se observa, no caso em testilha, não obstante os fatos tenham sido praticados nas mesmas condições de lugar, proximidade temporal e semelhante modus operandi não se concluiu a segunda conduta criminosa como continuidade da primeira ação delitiva, visto que não restou comprovada a unidade de desígnios. Consequentemente, assentou-se que as condutas criminosas perpetradas pelo ora agravante redundam-se em habitualidade criminosa ou reiteração delituosa.<br>Desta feita, ainda que preenchido o requisito objetivo (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), para o reconhecimento da benesse do art. 71 do CP, permaneceu ausente o requisito subjetivo (a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior).<br>Nesta senda, é evidente que há alinhamento com os precedentes oriundos desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual incide o óbice da súmula 83 do STJ, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.<br>III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu.<br>IV - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo.<br>V - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.021.252/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) (grifos nossos).<br>Outrossim, já tive oportunidade de me pronunciar no sentido de que a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte; conclusão esta que também se aplica ao caso em apreço.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os delitos de roubo circunstanciado, praticados mediante desígnios autônomos, consignando estar ausente o requisito subjetivo necessário à continuidade delitiva.<br>2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior, tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os crimes de roubo. No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos.<br>3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024).<br>4. No caso, a instância de origem, ao negar a gratuidade de justiça, consignou que, "ausente comprovação da alegada hipossuficiência, e sendo o requerente assistido por advogado constituído, é inviável a concessão da benesse pretendida" (e-STJ fl. 1.092). Destarte, a revisão da referida conclusão, a fim de considerar o agravante hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>2. O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal.<br>3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.397.617/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ROUBOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "os delitos foram resultados de ações autônomas, sem qualquer liame psíquico ligado aos todos os fatos, subsistindo distintas as condições de tempo, pois desde o cometimento da primeira conduta delituosa, reflete o agente criminoso tem a personalidade voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio ignorando qualquer reprimenda estatal".<br>3. O agravante possui 14 (quatorze) condenações por roubo, tendo o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendido que emergem dos autos elementos suficientemente idôneos de prova a desautorizar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva.<br>4. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pelo reconhecimento da continuidade delitiva, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.291/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) (grifos nossos).<br>Vale dizer, ainda, que é pretensão do agravante a análise do recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, entretanto, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". (MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSU AL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICA ÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.<br>V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).<br>VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA