DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTONIO ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 573/574):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ARMADOR NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.<br>- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.<br>- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.<br>- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.<br>- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.<br>- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.<br>- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.<br>- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Impossível considerar a atividade de servente, pedreiro ou "ajud. maq. de campo" como nociva pelo mero enquadramento da categoria profissional, pois não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado.<br>- Há nesta Corte jurisprudência favorável ao enquadramento da categoria de armador no ramo da construção civil diante da previsão do item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1664 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).<br>- O PPP apresentado pela parte autora foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.<br>- Tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 588/599).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 - redação original; do Decreto n. 53.831/1964, item 2.3.3; e da Lei n. 3.807/1960, argumentando a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 1º/7/1974 a 18/10/1975, de 3/6/1976 a 14/10/1977 e de 10/11/1977 a 13/6/1979, em funções exercidas no ramo da construção civil, em razão da categoria profissional.<br>Segundo defende a Lei n. 3.807/1960, vigente à época do exercício do autor no ramo da construção civil como operário, servente e operador de máquina, autorizava o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, em barragens e em pontes.<br>Afirma também que "já decidiu o C. STJ a respeito do rol exemplificativo das atividades consideradas especiais: o ".. rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (..)" (Recurso Especial 1306113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ, j. 14/11/2012; não destacado no original)" (e-STJ fl. 607).<br>Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 620/622).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 623/630), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Sobre o tema, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.<br>1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.<br>2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.<br>3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.<br>4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.<br>5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.<br>6. Incidente de uniformização provido em parte.<br>(Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) (Grifos acrescidos).<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.<br>2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.<br>3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)<br>(Grifos acrescidos).<br>Ressalta-se, ainda, que esta Corte pacificou a orientação de que é possível o enquadramento, por categoria profissional, ao exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>No presente caso, o acórdão manteve a sentença que entendeu pela não averbação das atividades enumeradas, diante do não enquadramento das atividades como especiais e da ausência de documentação que especificasse o labor, a saber (e-STJ fls. 567/568):<br>O autor desempenhou na maioria desses interstícios as funções de armador ou montador em empresas do ramo da construção civil, rogando pelo reconhecimento da especialidade das atividades por mero enquadramento da categoria profissional, ausente a juntada de documentações específicas sobre o labor (formulário, LTCAT ou PPP).<br> .. <br>Impossível, entretanto, considerar-se a atividade de servente, pedreiro ou "ajud. maq. de campo" como nociva pelo mero enquadramento da categoria profissional, pois não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nessa linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ.<br>1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995.<br>2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante<br>quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade.<br>7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>(Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA