DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AGILBERTO PIRES MARTINS DA COSTA, GRASIELLE DUTRA MARTINS DA COSTA, MARGARETH VASCONCELLOS MARTINS DA COSTA, OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA. e PEDRO SAVIO PIRES MARTINS DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, complementado pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração, cujas ementas guardam os seguintes termos (fls. 826-839 e 930-940):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESCONTOS ACORDADOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA - COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPENSAÇÃO - RETENÇÃO VALORES -POSSIBILIDADE. I. Transitada em julgado decisão de mérito que decidiu acerca de tese discutida nos autos da demanda, as questões decididas no ato judicial tornam-se imutáveis e indiscutíveis, tal como é próprio da eficácia preclusiva da coisa julgada material. II. Para ser possível a compensação, é necessário que as partes sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Hipótese configurada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.278821-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM - APELADO(A)(S): AGILBERTO PIRES MARTINS DA COSTA, MARGARETH VASCONCELLOS MARTINS DA COSTA, PEDRO SAVIO PIRES MARTINS DA COSTA, OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA E OUTRO(A)(S), GRASIELLE DUTRA MARTINS DA COSTA.<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIOR. ESCLARECIMENTO DA DATA DE NOVO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação em ação de cobrança, impondo pagamento integral dos aluguéis vencidos, autorizando compensação de valores entre as partes. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão ao fundamentar- se em decisão pretensamente transitada em julgado, sem reconhecer a nulidade posterior da decisão pela falta de intimação válida. Requerem também a revisão da compensação de valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir (i) se há omissão quanto à nulidade do acórdão proferido na ação ordinária anterior; e (ii) se é possível reverter a compensação de valores entre as partes nos autos de ação de cobrança. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado citou decisão anteriormente anulada por vício de intimação, porém a nova decisão reproduziu integralmente o mérito do acórdão original. Para evitar ambiguidades, incluiu-se no acórdão embargado que a decisão considerada foi a proferida em 26.09.2024. 5. No que tange à compensação de valores, o acórdão já determinou que o montante efetivamente devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a compensação segue válida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a redação do acórdão quanto à data da decisão relevante, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "Em embargos de declaração, é admissível o esclarecimento quanto à decisão referida no acórdão para evitar ambiguidade; contudo, argumentos que busquem a revisão do mérito não comportam acolhimento nesse recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.23.278821-6/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): AGILBERTO PIRES MARTINS DA COSTA, GRASIELLE DUTRA MARTINS DA COSTA, MARGARETH VASCONCELLOS MARTINS DA COSTA, OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA E OUTRO(A)(S), PEDRO SAVIO PIRES MARTINS DA COSTA - EMBARGADO(A)(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 486,§ 1º, IV, e 502, ambos do Código de Processo Civil e art. 422 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 980-992).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.012-1.015), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.050-1.068).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não conheço do apelo nobre.<br>Em síntese, os recorrentes sustentam que o acórdão violou os arts. 489, §1º, IV, e 502 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação e por indevida extensão de coisa julgada de outra ação, e o art. 422 do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva ao exigir pagamento integral sem a reunião de renegociação prevista no termo aditivo, requerendo nulidade do acórdão com retorno ao Tribunal de origem ou, subsidiariamente, reforma para afastar a cobrança integral e a compensação.<br>Não há que se falar em falta de fundamentação, nem em extensão indevida da coisa julgada, uma vez que o acórdão recorrido apreciou os pontos suscitados pelas partes, conferido escorreita interpretação aos contratos em questionamento, quais sejam o contrato de locação e contrato para exploração de alimentos e bebidas em empreendimento hoteleiro. Confira-se (fl. 835):<br>Constata-se, portanto, do Contrato para Exploração de Alimentos e Bebidas, que a parte autora/apelante também possuía uma obrigação pecuniária para com a 1ª ré/apelada. Em relação aos descontos concedidos em relação ao contrato de aluguel, não obstante o apelado traga em defesa a alegação de que houve descumprimento do acordo e por isso não é devida a cobrança, conforme mencionado pela parte ora apelante, houve decisão transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 5033173- 83.2021.8.13.0024 em que foi decidido que o desconto de 50% (cinquenta por cento) pactuado no Termo Aditivo à época da pandemia do COVID-19 não poderia perpetuar além do prazo determinado no acordo (dezembro/2020). Frisa-se que, naquela lide, a causa de pedir consistia na mesma da presente ação, qual seja a existência de termo aditivo que reduziu pela metade os alugueis acordados em contrato de locação, sendo que, naquela demanda, a parte ora ré/apelada pretendia a prorrogação dos descontos acordados para além de dezembro/2020. Conforme já dito, o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.225514-5/003 que manteve a sentença que julgou improcedente a ação n. 5033173-83.2021.8.13.0024 já transitou em julgado, (certidão de Id. 10197555325).<br>A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática, o que resta inviabilizado pelos enunciados 5 e 7 do STJ. É o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,<br>NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O objeto recursal consistiu em definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, diante da alegação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a questão relativa à cumulação de penalidades contratuais;<br>(ii) a cláusula que atribuiu ao comprador a obrigação de arcar com despesas condominiais e IPTU antes da imissão na posse configurou abusividade, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ficou caracterizado dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior que exigem a posse efetiva para a cobrança de encargos condominiais.<br>2. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente, circunstância que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. A cláusula contratual que impôs ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e IPTU antes da imissão na posse não se revelou abusiva, na medida em que a mora da adquirente ensejou a postergação da entrega das chaves.<br>Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte admite a validade da disposição contratual, pois impede que o devedor se beneficie do próprio inadimplemento. A aplicação automática do entendimento consolidado no Tema 886 do STJ não se mostra adequada quando a ausência de posse decorre da mora do comprador. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se caracterizou, pois a recorrente não demonstrou de forma analítica a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, limitando-se à transcrição de ementas. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.668.120/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ademais a análise de violação de coisa julgada não pode ser realizada em recurso especial, consoante jurisprudência que transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL VINCULADO AO FCVS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO PELO FCVS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE<br>PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de debate, na instância de origem, quanto aos arts. 502, 503, 505, I e II, 506, 507 e 508 do CPC inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF).<br>3. A análise da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, relativa à coisa julgada, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 126/STJ.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A discussão acerca da quitação do débito com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.972.744/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sob re o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA