DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 181):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. NULIDADES AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE LEI MUNICIPAL JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público se a modalidade de ação não se insere naquele rol que a sua atuação seja obrigatória como fiscal da lei.<br>2. Não há nulidade pela não intimação do município para se manifestar sobre lei municipal juntada pela parte recorrida.<br>3. Os professores do município apelado possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 006/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF.<br>4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 252/265).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 10, 373, I e II; 320; 376; 434, 435, 436, I, II e IV, 437 e 485, I, todos do do CPC, ao fundamento de que caberia à parte recorrida o ônus da prova do seu direito, bem como alega que houve violação do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a ação foi julgada antecipadamente, sem oportunizar ao recorrente a apresentação de alegações finais.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial teve seguimento negado com base no Tema 437 do STJ e, no mais, foi inadmitido pela Corte de origem em razão do óbice contido na Súmula 7 também desta Corte (e-STJ fls. 294/296).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna os fundamentos de inadmissão do recurso.<br>Passo a decidir.<br>De início, cumpre observar que ao apelo especial foi negado seguimento com fundamento no Tema 437 do STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto (e-STJ fls. 341/351).<br>Dessa forma, o recurso especial será analisado somente quanto à alegada contrariedade ao art. 373, I e II do CPC.<br>Passo a decidir.<br>Vejamos o que ficou decidido pela Corte a quo quanto ao ônus da prova (e-STJ fls. 498/502):<br> .. <br>Sustenta o recorrente que a parte autora não demonstrou a existência de férias escolares, em vez de recesso escolar, no mês de julho de cada ano na rede municipal de ensino de Palmeiras do Piauí, tampouco a distinção entre férias e recesso escolar.<br>Mais uma vez, sem razão o recorrente, não se desincumbindo do disposto no art. 818, CLT e art. 373, CPC.<br>Sem razão o recorrente.<br>Inicialmente, cumpre salientar que nos presentes autos não se aplica o art.818, CLT, porquanto se trata de servidora efetiva cujo ingresso se deu por concurso público, consoante se verifica do termo de posse acostado aos autos (ID 5610986, pág. 12).<br>Pois, bem a respeito do art. 373, CPC, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II).<br>Assim, observando-se os documentos acostados à inicial (ID 5610986, pág.12/16), e ainda a Lei Municipal n.º 006/2010 (ID 5610986, pág. 66/94), a parte autora/apelada se desincumbiu do ônus previsto no inc. I, do art. 373, CPC, uma vez que provou ser servidora efetiva do apelante, logrando exercer o cargo de professora, e cujos contracheques (ID 5630986, pág. 9/16), fazem prova de que o terço de férias vinha sendo pago sobre trinta dias e não quarenta e cinco dias como previsto na lei em referência, ônus que competia ao recorrente nos termos do inciso II, do art. 373, CPC, competindo-lhe juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pela parte autora/apelada, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.<br>Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pela servidora atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.<br> .. <br>Com efeito, o cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública municipal fazem jus ao recebimento do 1/3 de férias correspondente ao período integral de 45 dias.<br>Conforme previsto na Lei Municipal n.º 006/2010, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público de Palmeira do Piauí, no art. 85, é assegurado ao professor ou especialista de educação 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulamentares, sendo assegurado, por ocasião das férias, o pagamento de adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias (art. 84).<br>A Constituição Federal em seu artigo 7.º inciso XVII, dispõe que é garantido ao trabalhador o "gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal." O STF vem decidindo que "não tendo o réu sido capaz de desqualificar as provas trazidas pela parte autora, inconteste o efetivo exercício de docência, razão por que esta última efetivamente faz jus à percepção de férias de 45 dias, proporcionais aos períodos trabalhados, bem como aos valores correspondentes ao terço constitucional.<br>Assim, a base de cálculo para a definição dos valores devidos a título de férias de terço constitucional (STF, ARE 1316763, rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2021, pub. 06/04/2021).<br>Desse modo, se há norma prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração equivalente a todo o período de férias da autora, ora apelada, e não sobre apenas 30 (trinta) dias.<br>Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal, ou seja, trinta dias.<br>Os professores do Município de Palmeira do Piauí/PI tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe o art. 85, da lei municipal nº 006/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.<br> .. <br>Realmente, a apelada comprovou seu vínculo com o município apelante, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.<br>III - DISPOSITIVO<br>Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença combatida, nos termos expostos.<br>Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverto a condenação em honorários sucumbenciais e os majoro para 15% sobre o valor da condenação.<br>Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.<br>É como voto. (Grifos acrescidos).<br>Pois bem, o presente inconformismo não merece prosperar.<br>Isso porque, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova importaria em reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ.<br> .. <br>4. O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.  .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, de minha<br>Relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA