DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DE OLIVEIRA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-B, inciso I, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 169-175.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega a nulidade do reconhecimento fotográfico, em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como pela falta de perícia técnica requisitada ("perícia papiloscópica, análise das filmagens e laudos pendentes") - fl. 276.<br>Ressalta, ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime, ponderando que "a prisão preventiva do paciente foi decretada sem que houvesse um único elemento autônomo e concreto a indicar sua participação nos fatos" - fl. 203.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 226-227.<br>Informações prestadas às fls. 332-347.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 349-359, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o recorrente, praticou em tese, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. O acusado, em conluio com os demais corréus, teria articulado a empreitada criminosa de forma sofisticada, valendo-se, inclusive, da cooptação de um funcionário da empresa de segurança do local dos fatos e da utilização de veículos para a execução do delito. A ação resultou na subtração de bens de elevado valor, aproximadamente R$ 500.000,00, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da segregação cautelar - fl. 130.<br>A propósito:<br>"No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 4/7/2025.)<br>"A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública (HC n. 820.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024).<br>"A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há violência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é fundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar" (AgRg no RHC n. 204.085/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, pontuou o acórdão recorrido que "há nos autos indícios suficientes de que tenha o paciente praticado o crime que lhe está sendo imputado, ressaltando-se ter sido reconhecido pela vítima e apontado pelo corréu como um dos autores o roubo." - fl. 172.<br>Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>No tocante a alegação de nulidade decorrente do reconhecimento pessoal fotográfico, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>In casu, a corte de origem destacou que o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, com a reinquirição da vítima, testemunhas e interrogatório dos réus e, ao final, prolação da sentença - fl. 172.<br>Com efeito, a sentença condenatória, ainda não foi prolatada pela instância de origem, oportunidade em que o juízo singular, após a devida instrução criminal, poderá analisar com maior profundidade a dinâmica fático-probatória dos autos. Por essa razão, não é possível afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório, o que se revela incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação"(AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>"Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação.<br>7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>De mais a mais, no que concerne a alegação de nulidade decorrente da falta de perícia técnica requisitada, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA