DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSEILDO VITAL DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0816521-06.2020.8.15.2002.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal - CP (extorsão majorada).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao apelo nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÕES. CRIME DE EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS NARRADOS A CONTENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. ENUNCIADO Nº 96 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO." (fls. 28/30).<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, por exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, com utilização de elementares do tipo para negativar a culpabilidade e elevação acima de parâmetro razoável, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Assevera que a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP foi aplicada no patamar máximo sem motivação concreta, requerendo sua readequação proporcional.<br>Argumenta que a imposição do regime inicial fechado carece de base empírica e se funda na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 33 e 59 do CP e às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, pugnando pela fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Requer, assim, a redução da pena-base ao mínimo legal, com fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>Não houve pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 318/322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a redução da pena, com a fixação de regime prisional mais brando.<br>O Magistrado sentenciante condenou o paciente pela prática do crime de extorsão qualificada, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Corte estadual, por sua vez, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a pena fixada pelo Magistrado sentenciante, sob os seguintes fundamentos:<br>"Começo pela pena aplica a Joseildo Vital de Amorim.<br>Na primeira fase, o Juiz valorou negativamente, apenas a culpabilidade, alegando o emprego de arma de fogo, contudo justificando que deslocou esta majorante e a desconsiderará na terceira fase da dosimetria da pena. Aumentando, corretamente a pena-base, que era de 6 (seis) anos, conforme §3º, do art. 158, do Código Penal, para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 11 dias-multa.<br>Na segunda fase, não existindo atenuantes ou agravantes para aplicar, manteve a pena anteriormente aplicada.<br>Na terceira fase, infere-se que não foram observadas causas de diminuição para aplicar, porém foi reconhecida 1 (uma) causa de aumento em razão do concurso de duas ou mais pessoas (art. 158, §1º, do Código Penal), majorando a pena em um terço, atingindo o patamar de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.<br>Nesse norte, por entender que houve a devida fundamentação pelo juiz sentenciante acerca das causas de aumento de pena incidente na espécie, é de se manter a pena definitiva de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente da época dos fatos, mantendo o cumprimento de regime inicialmente fechado." (fl. 41).<br>Ocorre que, no caso em apreço, quanto à majoração da pena-base, não resta evidenciado constrangimento ilegal.<br>Verifica-se que o fundamento da Corte estadual está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE PESSOAS). CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado.<br>2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base, tem-se que a Corte estadual utilizou devidamente causa de aumento de pena sobejante consistente no concurso de pessoas. Precedente.<br>3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em razão da gravidade concreta do delito.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Registra-se, ainda, que, na hipótese, não há se falar em reparo quanto à fração de aumento da pena-base, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>Além disso, cabe ao Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59 do CP.<br>No caso, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual, de 10 meses e 8 dias de reclusão, mostra-se razoável, considerando as penas máximas e mínimas cominadas ao delito tipificado no § 3º do art. 158 do CP, de 6 (seis) a 12 (doze) anos de reclusão.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E APREENSÃO DO ARTEFATO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca, questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime inicial fechado<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) se restou comprovada a qualificadora do emprego de arma branca; (iii) se é possível a utilização de majorante sobejante na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) se o quantum de aumento da pena-base foi proporcional e; (v) se houve fundamento concreto para a fixação de regime mais gravoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada pelo relato da vítima e pela apreensão do artefato, de modo que para o seu afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>5. Não há ilegalidade na utilização de majorante sobejante (concurso de agentes) para a exasperação da pena-base.<br>6. A pena-base foi exasperada em 1/6 na razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>7. O regime inicial fechado foi aplicado, em função da gravidade concreta do delito, da reincidência de um dos réus e da circunstância judicial desfavorável, conforme orientação das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 269 do STJ, bem como do art. 33, §3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 816.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Quanto ao regime prisional, o pleito não merece reforma, pois o quantum da pena aplicado permaneceu superior a 8 anos de reclusão, aplicando-se o regime prisional fechado, com fulcro no art. 33, §2º, "a", do CP.<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nos autos de apelação criminal, impetrado para discutir (i) nulidade da prova em virtude de suposta violação de domicílio; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) reconhecimento de crime único de roubo ou de extorsão ou, subsidiariamente, de concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) inadequação do regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) se o ingresso policial na residência do paciente ocorreu em violação do domicílio, ensejando nulidade da prova obtida; (ii) se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) se os crimes de roubo e extorsão devem ser considerados como crime único, em concurso formal ou continuidade delitiva e (iv) se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O ingresso policial na residência do paciente ocorreu com base em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), não havendo nulidade da prova obtida. 5. O conjunto probatório que embasou a condenação é robusto, incluindo a localização da res furtiva na posse do réu e o reconhecimento extrajudicial pela vítima, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de insuficiência probatória. 6. O roubo e a extorsão são crimes autônomos e, quando praticados sucessivamente, configuram concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com fundamento na pena superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, "a", do CP) e nas circunstâncias concretas da infração, especialmente a grave ameaça e a comparsaria, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões indicativas de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF. 3. A condenação pode ser fundamentada em reconhecimento extrajudicial aliado a outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório. 4. Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados de forma autônoma e com desígnios distintos, configuram concurso material de crimes. 5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena for superior a 08 (oito) anos e houver circunstâncias concretas que justifiquem a sua imposição.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 69; 157, § 2º, II; 158, § 1º. CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. STJ, AgRg no HC n. 669.563/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>01.06.2021. STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 920.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art.<br>158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii) determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que, após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar transferências bancárias, configurando condutas autônomas que caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único.<br>5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 829.974/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA