DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 180-181):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO ECONÔMICO. BANCO DO POVO. MUNICÍPIO DE PALMAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDOCA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada com fundamento em certidão de dívida ativa referente a crédito decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo concedido pelo programa "Banco do Povo", instituído pela Lei Municipal nº 1.367/2005. O juízo a quo entendeu inadequada a via eleita para cobrança do crédito, reconhecendo ausência dos atributos da certeza e liquidez exigidos para a via executiva fiscal, decisão contra a qual se insurge o ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se crédito oriundo de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa "Banco do Povo" pode ser inscrito em dívida ativa e exigido por meio de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Créditos provenientes de contratos de empréstimo firmados pelo Município com particulares, por meio de programa de fomento econômico, configuram relação jurídica de natureza privada, atípica à função estatal, e não integram as receitas públicas arrecadadas. 4. Logo, a concessão de empréstimos a particulares não constitui função típica do Estado, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA que embasa a execução fiscal. A exigibilidade de crédito dessa natureza deve ser promovida por meio de ação ordinária de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Crédito originado de inadimplemento de contrato de empréstimo firmado com programa municipal de fomento econômico não possui natureza jurídica de dívida ativa exequível por meio de execução fiscal. 2. A ausência de certeza e liquidez da obrigação constante da certidão de dívida ativa inviabiliza sua cobrança pela via executiva, sendo necessária a utilização da ação ordinária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º; Lei Municipal nº 1.367/2005; Decreto Municipal nº 670/2013, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0049186- 57.2022.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0029262-41.2014.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 5020505-07.2013.8.27.2729, Rel. Edilene Natário, j. 12.03.2025.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 184-199), a recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980, e ao art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964.<br>Defende a possibilidade da cobrança de crédito decorrente de contrato de empréstimo do Banco do Povo, firmado entre a parte executada e a Fazenda Pública Municipal, por meio de execução fiscal.<br>Assevera que busca a execução "dos contratos de empréstimos, como no caso em exame, que se amoldam ao conceito de crédito não tributário previsto no § 2º da Lei 4.320/64 (contratos em geral), pois, não pretende o ente público o questionamento das cláusulas do pacto, mas apenas o pagamento de todas as parcelas vencidas" (e-STJ, fl. 190).<br>Aduz que "considerando que a dívida ativa da Fazenda Pública constitui aquela definida como tributária ou não tributária, ainda que com fundamento contratual, e sua cobrança se dá por meio de execução fiscal, inexiste qualquer nulidade na demanda da obrigação" (e-STJ, fl. 193).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 202-205).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão em discussão consiste em determinar se crédito oriundo de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa "Banco do Povo" pode ser inscrito em dívida ativa e exigido por meio de execução fiscal.<br>Alega o recorrente ter escolhido a execução fiscal como via de recuperação de tais valores por se tratar de dívida ativa não-tributária, nos termos da Lei n. 4.320/1964.<br>Contudo, o Tribunal de origem consignou que o crédito originado de inadimplemento de contrato de empréstimo firmado com programa municipal de fomento econômico não possui natureza jurídica de dívida ativa exequível por meio de execução fiscal e ausente a certeza e a liquidez da obrigação constante da certidão de dívida ativa inviabiliza sua cobrança pela via executiva, sendo necessária a utilização da ação ordinária. Veja-se (e-STJ, fls. 174-177 - sem destaque no original):<br>Extrai-se dos autos de origem que, o ente público apelante aforou ação de execução fiscal face a demandada, galgado em "certidão de dívida ativa", que alberga crédito advindo de contrato de empréstimo firmado com seu oponente pelo chamado "Banco do Povo", criado por meio da Lei nº 1.367/2005, norma que instituiu o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas.<br>Entretanto, o magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu pela inviabilidade da utilização da via da execução fiscal, para a perseguição do crédito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de certeza e liquidez da obrigação inserta certidão de dívida ativa que aparelha a pretensão expropriatória, entendimento contra o qual se insurge o ente público. Nesse cenário, adianto que o apelo não merece prosperar.<br>No caso em apreço, a decisão recorrida afirma que nem todo "crédito não tributário" pode ser inscrito em dívida ativa, situação de exceção que ocorre na hipótese, em que o município fundamenta a pretensão expropriatória em CDA com origem empréstimo bancário tomado pelo apelado, por meio do indigitado "Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas".<br>À toda evidência, a relação jurídica instaurada entre as partes não é uma função típica do Estado, ou encontra-se entre suas atividades finalísticas a concessão de empréstimos, como já reconhecido em diversos precedentes deste Tribunal, de modo que não se pode emprestar à certidão de dívida ativa exequenda mesma presunção de certeza e liquidez daquelas CDA"s que albergam créditos fiscais decorrentes da atividade fim do ente público.<br>(..)<br>Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024)<br>O acórdão recorrido ainda destacou não ser cabível a protocolização de execução fiscal para ressarcimento ao erário público, tornando necessário o ajuizamento de ação ordinária por parte da Fazenda Pública, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (e-STJ, fl. 177 - sem destaque no original):<br>Portanto, do contrário, estar-se-ia criando um privilégio ao Estado de inserir seus créditos em "certidões de dívida ativa", beneficiando-se do trâmite abreviado da Lei 6.830/80, o que fere princípios basilares da ciência jurídica, inclusive o da isonomia.<br>Ademais, nesse caso, não há qualquer prerrogativa ao particular de exercer previamente o direito à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo, como ocorre nos créditos com origem fiscal, o que desautoriza a invocação da disposição do art. 9º do Decreto 670/2013, que regulamentava Lei 1.367/2005, norma instituidora do "Banco do Povo" que, em seu art. 9º, parágrafo único, previa a possibilidade de inscrição de tomadores e avalistas com dívidas vencidas em dívida ativa, medida com evidente incompatibilidade com as garantias constitucionais.<br>Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - sem destaque no original).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO ECONÔMICO. BANCO DO POVO. MUNICÍPIO DE PALMAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.