DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação de iliquidez do título executivo. Descabimento. Esclarecimento do abatimento referente à garantia cedida desde o encaminhamento de notificação extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da execução. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, I; 1.022, II; e 803, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve omissão no acórdão recorrido, porque não registra a ocorrência decisiva de que a liquidez dos valores somente é demonstrada pelo exequente na impugnação à exceção de pré-executividade, e não na petição inicial, o que impediria a adequada formulação do recurso às instâncias superiores;<br>ii) houve negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de opostos embargos de declaração, a corte de origem deixa de enfrentar ponto essencial sobre o momento e a forma da demonstração da liquidez, limitando-se a afirmar que a irresignação é apenas formal;<br>iii) há iliquidez do título executivo extrajudicial, dado que, no ajuizamento da execução, o exequente não comprova, com documentação idônea, a amortização indicada como decorrente de cessão fiduciária de direitos creditórios, fato que tornaria o título incerto quanto ao valor exigível. Deveras, "até a apresentação da impugnação de fls. 807/823 não havia nos autos prova mínima de que o valor amortizado condiz com o valor dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente pelo Consórcio Serra das Araras Rio quando do firmamento do "instrumento particular de cessão fiduciária em garantia Nº ICF 109/2022"";<br>iv) "para que o título executado atenda minimamente a um dos requisitos basilares da execução de título extrajudicial, qual seja, a liquidez, o BTG Pactual deveria ter instruído a inicial com documentação competente para justificar a amortização da quantia de R$ 11.396.003,04 (onze milhões, trezentos e noventa e seis mil, três reais e quatro centavos), e não simplesmente mencionar genericamente que o referido valor foi amortizado em razão dos "direitos creditórios cedidos fiduciariamente ao BTG Pactual por meio da ICF 109"".<br>v) "a demonstração de liquidez do valor amortizado no momento da distribuição da ação executiva era - e ainda é - indispensável para constituição de um título executivo líquido, certo e exigível, de modo que o ora Recorrido deveria ter comprovado como chegou ao valor de R$ 11.396.003,04 (onze milhões, trezentos e noventa e seis mil, três reais e quatro centavos), sob pena de o título executivo ser declarado NULO nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil";<br>iv) houve prejuízo ao exercício da defesa, porque a ausência de comprovação prévia e suficiente da amortização impede a verificação de eventual excesso de execução, inviabilizando a oposição de defesa adequada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 197-216.<br>O recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter mantido a decisão interlocutória quanto ao vício processual formal alegado, destacando que não houve prejuízo para a recorrente apresentar eventuais e futuros embargos à execução, até porque os cálculos para o valor devidos são aritméticos e a devedora estava devidamente ciente deles, haja vista a notificação anterior, de modo que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento. Vejamos:<br>Os embargos de declaração foram opostos contra o V. Acórdão de págs. 144/147 e que negou provimento ao recurso por entender que a origem da dívida está esclarecida, com o que rejeitou a impugnação ofertada pela devedora.<br>A agravante afirma omissão e contradição no julgado porque o acórdão reconheceu que o vício foi sanado após a apresentação da exceção de pré-executividade.<br>O recurso foi processado e respondido.<br>É o relatório.<br>Os embargos não podem ser acolhidos.<br>A questão recursal está expressamente decidida, pois o acórdão embargado anotou expressamente que a irresignação é meramente formal, pois a parte devedora estava ciente da composição da dívida em oportunidade inclusive anterior ao ajuizamento da execução, em razão da notificação extrajudicial.<br>Assim, não se acolhe alegação de omissão e contradição no acórdão e os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Demais disso, anota-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/06/2019, STJ).<br>Registre-se, por fim, que a matéria se encontra prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Pelo exposto, o voto é pela REJEIÇÃO dos embargos.<br>Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Dessarte, "inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019).<br>Assim, não há falar em omissão do julgado.<br>3. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Agravo de instrumento tirado da decisão de págs. 572/581 da origem e que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte devedora, por entender demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.<br>A executada agravante persegue o acolhimento de sua defesa ao argumento de iliquidez do título executivo, afirmando que o exequente apenas apresentou documentos que demonstrassem a liquidez do título na petição de págs. 807/823, em resposta à exceção de pré- executividade ofertada. Diz que até a apresentação da impugnação não havia nos autos prova mínima de que o valor amortizado condiz com o valor dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, fato que impossibilitou o adequado exercício de direito de defesa em relação a alegação de excesso de execução.<br>Indeferida a atribuição de efeito suspensivo, o recurso foi processado com resposta (págs. 129/140).<br>É o relatório.<br>Nada impede o conhecimento do recurso.<br>Como anotado desde a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a decisão interlocutória agravada deu por suprido o vício processual e determinou o prosseguimento da execução, o que a princípio se justifica e se mostra razoável porque aproveita os atos processuais sem privação da oportunidade de defesa pela via dos embargos à execução.<br>Ademais, como se viu, a irresignação é meramente formal, pois a liquidação dos valores se faz por cálculo aritmético à luz de informações disponíveis a ambas as partes.<br>Aliás, o valor objeto de abatimento foi informado de modo pormenorizado na notificação encaminhada ao devedor anteriormente ao ajuizamento da ação. Nesse aspecto, o documento apresentado às págs. 271/272 da origem, esclarece que dos R$ 11.879.249,03 disponíveis na conta de investimento ao tempo do vencimento da carta de fiança R$ 374.674,71 serviram de pagamento para a comissão CPG devida e não quitada e R$ 109.525,66 são relativos a despesas cartoriais, servindo o valor restante para o abatimento da dívida.<br>Trata-se de montante apurado por mero cálculo aritmético e com expressa equivalência com os valores perseguidos na ação.<br>De resto, já se anotou não haver impedimento de acesso de apresentação de defesa pela via dos embargos à execução.<br>Diante de todo o exposto, a pretensão recursal não pode ser acolhida, mantendo-se a decisão recorrida, inclusive pelos fundamentos nela adotados, conforme o disposto no artigo 252 do RITJSP.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos" (AgInt no AREsp n. 717.585/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.807.370/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS NA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NO CÁLCULO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a verificação de erro no cálculo do crédito exequendo autoriza a determinação de emenda à petição inicial, na execução de título extrajudicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.460.129/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC/1973. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Portanto, a decisão está de acordo com a Súmula do STJ, hipótese albergada na alínea a do inciso IV do art. 932 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC/1973, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos (AgRg no REsp 848.025/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013).<br>3. A agravante não impugnou a contento a incidência da Súmula 83 do STJ ao presente caso, pois não trouxe nenhum precedente desta Corte em sentido contrário 4. A possibilidade de emenda da inicial pelo credor, em razão do princípio da instrumentalidade, não causa nenhum prejuízo à garantia do contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal, ainda que já opostos os embargos do devedor pois, neste caso, será permitido ao devedor, o aditamento dos embargos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.374.988/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Na espécie, a insuficiência do extrato analítico do débito exequendo foi suprida no momento da impugnação à exceção de pré-executividade, antes que o Juízo determinasse a sua emenda, bem como antes que o consórcio devedor apresentasse os seus embargos à execução, estando, assim, em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo falar em nulidade do título executivo.<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA