DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 550):<br>PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando a imprescindibilidade de manutenção da estabilidade do quadro clínico da paciente, e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se recomenda a interrupção de tratamento já iniciado em decorrência de ordem liminar, mediante avaliação das particularidades do caso concreto.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dos arts. 7º, 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, dos arts. 19-M, 19-O, 19-P e 19-Q da Lei n. 8.080/1990 e do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657/1942, com redação da Lei n. 12.376/2010 e Lei n. 13.655/2018), além de sustentar a aplicação do Tema 106 do STJ ao caso (e-STJ fls. 569/587).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal não ter se manifestado sobre os dispositivos de lei apontados como contrariados nos embargos de declaração.<br>Quanto ao mérito, afirma a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS depende de criteriosa avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias - CONITEC, que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, por envolver aspectos técnicos e científicos de grande complexidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem desrespeitou os critérios de descentralização e regionalização do SUS, os protocolos e decisões da CONITEC, bem como o princípio da isonomia entre os beneficiários dos serviços públicos de saúde, ao determinar o fornecimento de medicação não padronizada, sem haver qualquer prova da ineficácia do tratamento dispensado pelo SUS para a doença que padece a parte autora.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 611/621<br>Juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 623.<br>Passo a decidir.<br>De início, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Quanto ao mérito, observa-se que a Corte Regional, embora reconheça a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo STF e STJ quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, entendeu que, no caso concreto, a interrupção abrupta do tratamento com Nintedanibe, - já iniciado por decisão liminar e com resultados positivos - violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Assim, mesmo diante de parecer desfavorável da CONITEC, o Tribunal considerou configurada situação excepcional que justifica a manutenção do tratamento, a fim de evitar prejuízos à saúde da autora e efeitos adversos decorrentes da suspensão da terapia.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:<br>O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.<br>(..)<br>Não se trata de direito absoluto, uma vez que é desarrazoado exigir do Estado que custeie todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, pois os recursos do SUS são limitados, de modo que compete ao Estado formular e executar políticas públicas universais e igualitárias.<br>O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 196 da Constituição Federal e dedicando-se sobre a complexidade da efetividade dos direitos sociais e da chamada judicialização da saúde, estabeleceu alguns parâmetros e critérios relevantes na atuação do Poder Judiciário, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos, assentando que "esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize" (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, D Je-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).<br>Do mesmo julgado se infere que a mera alegação da "reserva do possível" não é suficiente para justificar o descumprimento dos deveres constitucionais impostos ao Poder Público, mormente quando preenchidos os requisitos citados. Nesse sentido, a posição do Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>De sua parte, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 106 estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (R Esp nº 1.657.156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, D Je 04/05/2018):<br>(..)<br>Prosseguindo no julgamento do Tema nº 1234 (RE 1.366.243, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, D Je 19/09/2024), o Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo interfederativo, traçou diretrizes que devem ser observadas pelo julgador nas demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde:<br>(..)<br>De todo o exposto, infere-se que tendo havido decisão administrativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), é vedado ao julgador adentrar no mérito administrativo para substituir a vontade da autoridade competente, restringindo-se a análise jurisdicional ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. Restou, igualmente, assentado no precedente que, tratando-se de medicamento não incorporado, incumbe ao autor o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado no âmbito do SUS, igualmente eficaz para o seu tratamento. No ponto, impende destacar excerto do voto-condutor do Ministro Gilmar Mendes acerca das evidências científicas de alto grau de confiabilidade:<br>(..)<br>Por fim, todas as diretrizes foram ratificadas por ocasião do julgamento de mérito do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal (RE 566471, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2024, D Je 30/09/2024), em regime de repercussão geral:<br>(..)<br>As teses supra transcritas converteram-se na edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, com as respectivas redações:<br>Súmula vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).<br>Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).<br>Com essas considerações, passo ao exame do caso concreto.<br>A parte autora postula o fornecimento do medicamento Nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1).<br>Não se desconhece que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) avaliou o fármaco NINTEDANIBE, em dezembro de 2018, cuja recomendação final foi pela não incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde.<br>(..)<br>Contudo, nas circunstâncias específicas dos autos, não se mostra razoável a interrupção abrupta de tratamento iniciado por força de tutela de urgência deferida, diante do princípio da dignidade humana, revelando-se de todo prudente manter, em caráter excepcional, a concessão determinada em primeira instância, obstando a ocorrência de reações adversas em razão da descontinuação do tratamento já iniciado e, inclusive, com boa resposta. Assim, não obstante a necessidade de observação dos pareceres da CONITEC e protocolos do SUS, a concessão de medicamento não incorporado não é desautorizada nos casos em que configurada a excepcionalidade da situação.<br>Além disso, esta Corte vem decidindo pela manutenção de tratamentos iniciados por força do princípio da dignidade da pessoa humana, levando-se em conta os resultados obtidos com o tratamento vigente concedido por ordem liminar. (..)  grifos acrescidos <br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que Corte a quo dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, para justificar, em caráter excepcional, a continuidade do tratamento iniciado pela parte autora.<br>Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que a análise de eventual violação ou indevida aplicação de preceitos constitucionais extrapola sua competência, constituindo matéria reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem entendeu que a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015.), Tema n. 692/STJ ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."), não poderia ser aplicada ao caso concreto, em virtude da necessidade de sua compatibilização com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).<br>2. Tendo a Corte regional afastado a repetibilidade dos valores pagos de forma precária à parte ora agravada, a partir da interpretação, conforme os dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo INSS, à luz da lente hermenêutica extraída do art. 1º, III, da Constituição, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabe ao STJ realizar juízo de valor a respeito da natureza do fundamento constitucional contido no acórdão recorrido, para fins de cabimento ou não do competente recurso extraordinário.<br>4. Havendo fundamento constitucional no aresto impugnado, compete à parte sucumbente interpor o referido recurso excepcional, deixando-se ao encargo do STF decidir se a Corte de origem teria contrariado, ou não, o dispositivo constitucional invocado no acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1881885/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO DA FATURA DE ENERGIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da universalização do fornecimento do serviço de energia elétrica.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2001762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. COTA SOCIAL. AUTODECLARAÇÃO PARDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A parte agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante oordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional - Dignidade da Pessoa Humana -, o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Outrossim, o acórdão recorrido, analisando as provas dos autos e os termos do processo seletivo (edital), concluiu que "o autor preenche as características para ingresso na universidade pelos sistema de cotas, não apenas por suas características fisionômicas mas, também, pela sua ancestralidade e pelo seu histórico familiar" (fl. 283, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 1683478/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.).<br>Por fim, ressalto que o caso em análise não enseja a abertura de prazo, nos termos do art. 1.032 do NCPC, para fins de manifestação sobre a questão constitucional, tendo em conta que a União já interpôs recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA