DECISÃO<br> Trata-se  d e  agravo  nos  próprios  autos  interposto  contra  decisão  ( fls.  858/860)  que  inadmitiu  recu rso  especial  por  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>A  agravante  refuta  os  fundam entos  da  monocrática  e  alega  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  legais  para  recebimento  do  especial  (fls.  874/902).<br>Foi  apresentada  contraminuta  ( fls.  908/920).<br>O  acórdão  recorrido  está  assim  ementado  ( fl.  702):  <br>APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  COMISSÕES  DE  CORRETAGEM  IMOBILIÁRIA.  CONTRATO  VERBAL  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  CORRETAGEM.  PERMUTA  DE  TERRENO  RURAL  POR  45%  DOS  LOTES  QUE  SERIAM  CRIADOS  FUTURAMENTE  NO  MESMO  IMÓVEL.  DIVERGÊNCIA  SOBRE  A  BASE  DE  CÁLCULO  DA  COMISSÃO.  AUTOR  QUE  ALMEJA  PERCENTUAL  SOBRE  OS  LOTES.  RÉ  QUE  DEFENDE  PERCENTUAL  SOBRE  O  VALOR  DO  TERRENO  RURAL  PERMUTADO.  SENTENÇA  DE  PARCIAL  PROCEDÊNCIA  QUE  FIXOU  A  COMISSÃO  NO  PERCENTUAL  DE  6%  SOBRE  O  NÚMERO  DE  LOTES.  RECURSO  DA  RÉ.  <br>TESE  DE  QUE  O  VALOR  DEVIDO  A  TÍTULO  DE  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM  JÁ  FOI  DECIDIDO  EM  OUTRO  PROCESSO.  AÇÃO  MOVIDA  PELOS  OUTROS  CORRETORES  QUE  ATUARAM  EM  CONJUNTO  COM  O  AUTOR.  INSUBSISTÊNCIA.  DISCUSSÃO,  NAQUELES  AUTOS,  DE  MATÉRIA  DISTINTA  DAQUELA  DEBATIDA  NESTE  FEITO.  <br>MÉRITO.  COMISSÃO  PERCENTUAL  QUE  DEVE  INCIDIR  SOBRE  A  TOTALIDADE  DOS  TERRENOS  DO  EMPREENDIMENTO.  PAGAMENTO  JÁ  EFETUADO  EM  VALOR  MUITO  SUPERIOR  À  COMISSÃO  EXCLUSIVAMENTE  SOBRE  A  PERMUTA.  PAGAMENTO  ESPONTÂNEO  DE  VALOR  MUITO  SUPERIOR  AO  ALEGADAMENTE  DEVIDO  QUE  FAZ  PRESUMIR  A  VERACIDADE  DA  TESE  EXPLICITADA  NA  INICIAL.  VENIRE  CONTRA  FACTUM  PROPRIUM.  ADEMAIS,  PROVA  TESTEMUNHAL  QUE  DÁ  CONTA  DA  PARTICIPAÇÃO  DA  AUTORA  NÃO  SOMENTE  NA  INTERMEDIAÇÃO  DA  PERMUTA.  ARBITRAMENTO  DA  CORRETAGEM  QUE  MELHOR  RESOLVE  O  CONFLITO  DE  INTERESSES  ENTRE  AS  PARTES.  SENTENÇA  MANTIDA.  <br>LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ.  ALEGADA  ALTERAÇÃO  DA  VERDADE  DOS  FATOS  (ART.  80,  II,  CPC/2015).  MERO  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  AÇÃO.  PLEITO  NEGADO.  <br>HONORÁRIOS  RECURSAIS  FIXADOS  EM  CONFORMIDADE  COM  O  ART.  85,  §  11,  DO  CPC.  <br>RECURSO  DESPROVIDO.  <br>Os  embargos  declaratórios  foram  rejeitados,  com  aplicação  de  multa  por  protelação  de  1%  (um  por  cento),  em  aresto  que  recebeu  a  seguinte  ementa  ( fl.  762):<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA  DE  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM  COMPLEMENTAR.  ACÓRDÃO  QUE  DESPROVEU  O  RECURSO  DA  INCORPORADORA  DEMANDADA.  <br>QUESTÕES  DE  ORDEM  PÚBLICA.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  DE  COBRANÇA  DE  COMPLEMENTO  DE  COMISSÃO  DE  CORRETAGEM  E  SENTENÇA  EXTRA  PETITA.  ALEGAÇÕES  TARDIAS  E  INSUBSISTENTES  DA  EMBARGANTE.  AJUSTE  VERBAL  QUE  NÃO  FICOU  LIMITADO  À  MERA  APROXIMAÇÃO  DE  CONTRATANTES  EM  PACTO  DE  PERMUTA  DE  ÁREA  E  IMPLEMENTAÇÃO  DE  LOTEAMENTO.  CONTAGEM  DA  PRESCRIÇÃO  A  PARTIR  DO  PAGAMENTO  A  MENOR  DA  COMISSÃO  APÓS  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS,  MOMENTO  EM  QUE  FOI  POSSÍVEL  À  AUTORA  TER  CONHECIMENTO  DA  LESÃO  AO  SEU  DIREITO.  PRINCÍPIO  DA  ACTIO  NATA.  PRAZO  QUINQUENAL  DO  ART.  206,  §  5º,  II,  DO  CC  NÃO  DECORRIDO.  ARBITRAMENTO  DE  HONORÁRIOS  DE  CORRETAGEM.  POSSIBILIDADE,  DIANTE  DA  AUSÊNCIA  DA  PROVA  DO  PERCENTUAL  DE  CORRETAGEM  PREVIAMENTE  AJUSTADO.  PLEITO,  ADEMAIS,  QUE  SE  ENCONTRA  NO  ÂMBITO  DO  PEDIDO  DE  COBRANÇA  DA  AUTORA.  TESES  RECHAÇADAS.  <br>MÉRITO.  INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  PRETENSÃO  DE  REVISÃO  DO  JULGADO  E  DE  SUA  ADEQUAÇÃO  AO  ENTENDIMENTO  DA  PARTE  EMBARGANTE.  VIA  IMPRÓPRIA.  PREQUESTIONAMENTO.  DESNECESSIDADE.  REJEIÇÃO  QUE  NÃO  PREJUDICA  A  PARTE  QUANTO  À  INTEGRAÇÃO  DA  FUNDAMENTAÇÃO  PARA  FINS  DE  RECURSO  ÀS  INSTÂNCIAS  SUPERIORES.  APLICAÇÃO  DO  ART.  1.025  DO  CPC.  <br>APLICAÇÃO  DA  MULTA  DO  ART.  1.026,  §  2º,  DO  CPC.  PENALIDADE  ESPECÍFICA.  INTUITO  MANIFESTAMENTE  PROTELATÓRIO  DA  EMBARGANTE.  INVIABILIDADE  DA  CUMULAÇÃO  COM  A  MULTA  POR  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  PREVISTA  NO  ART.  81  DO  CPC,  SOB  PENA  DE  BIS  IN  IDEM.  <br>HONORÁRIOS  RECURSAIS  EM  SEDE  DE  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  NÃO  CABIMENTO.  <br>EMBARGOS  REJEITADOS.<br>(Negritei.)<br>No  recurso  especial  ( fls.  782/816),  fundamentado  no  art.  105,  inc.  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  CF,  SOLIMANN  Empreendimentos  Imobiliários  LTDA.  apontou  dissídio  jurisprudencial  e  ofensa  aos  seguintes  dispositivos  legais,  sob  as  respectivas  teses:<br>(I)  art.  206,  §  5º,  inc.  II,  do  CC,  afirmando  prescrição;  e  <br>(II)  arts.  141,  490  e  492  do  CPC,  alegando  julgamento  extra  petita.<br>Foram  oferecidas  contrarrazões  (e-STJ  fls.  841/855).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se,  na  origem,  de  ação  de  cobrança  de  comissões  de  corretagem  imobiliária  ajuizada  por  DE  CARLI  Negócios  Imobiliários  LTDA.,  ora  recorrida,  contra  SOLIMANN  Empreendimentos  Imobiliários  LTDA.,  ora  recorrente.<br> Segundo  a  recorrente,  "constata-se  que  a  demanda  pelos  honorários  está  prescrita,  pois  (..)  temos  como  marco  inicial  o  Contrato  de  Compra  e  Venda  e  Outras  Avenças  (Evento  1  -  INF  13/14)  datado  de  10/05/2011,  inclusive  com  firma  reconhecida,  sendo  que  a  prescrição  para  o  presente  caso  é  de  5  anos  (art.  206,  §5º,  II/CC).  Ocorre  que  a  ação  de  cobrança  foi  aforada  apenas  em  07/10/2016,  portanto  transcorridos  mais  de  05  anos  entre  o  contrato  (termo  a  quo)  e  o  aforamento  (termo  ad  quem)"  ( fl.  788).  <br>Sustentou  que,  " por  apreço  ao  debate,  se  considerasse  como  termo  prescricional  a  quo  a  Escritura  Pública,  percebe-se  que  também  estaria  prescrita  a  demanda,  posto  que  se  verifica  no  Evento  20-INF  47  que  a  mesma  está  datada  de  03/06/2011,  sendo  que  a  demanda  foi  aforada  apenas  em  07/10/2016,  passados  mais  de  05  anos"  (fls.  789/793).<br>O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  examinou  a  prova  dos  autos  para  concluir  que:  (i)  não  se  tratou  de  simples  intermediação  de  permuta  imobiliária,  porque  a  atividade  da  parte  autora,  ora  recorrida,  envolveu  também  outras  prestações  de  serviço ocorridas antes e depois da transferência do imóvel;  e  (ii)  a  remuneração  ajustada  para essas atividades teria como base de cálculo  o  total  dos  lotes  implementados.  <br>Conforme  constatou  a Corte Catarinense:  (i)  "a  demandada,  espontane amen te,  já  pagou  valor  muito  superior  ao  alegado  ajuste  de  10%  sobre  a  permuta,  (..)  gerando  presunção  de  que,  de  fato  e  verbalmente,  as  partes  ajustaram  a  comissão  com  base  no  total  de  lotes,  certamente  pelo  fato  de  a  atuação  da  parte  apelada  não  ter  se  restringido  a  simples  intermediação  para  a  permuta"  ( fl.  707);  (ii)  "tem-se  depoimentos  determinantes  para  o  reconhecimento  dos  serviços  efetivamente  prestados  em  maior  extensão  do  que  a  simples  intermediação,  justificando  o  ajuste  com  base  no  total  de  lotes"  (fl.  708);  e  (iii)  "a  atuação  da  parte  apelada,  aqui  embargada,  deu-se  em  maior  extensão  que  simples  intermediação  de  permuta"  ( fl.  765).  <br>  A  partir  da  conclusão  de  que  o  serviço  prestado  não  se  limitou  à  simples  aproximação  das  partes  para  a  realização  da  permuta ,  abrangendo  também  outras  prestações  de  serviço,  o  TJSC  decidiu  pela  aplicação  do  prazo  prescricional  quinquenal  e  pelo  seu  termo  inicial  a  partir  do  pagamento  a  menor , que teria ocorrido ao término  dos  serviços  prestados, conforme a teoria da actio nata.  <br>O Tribunal recorrido entendeu que  (fl. 765):  (i)  "deve  ser  observado  o  prazo  quinquenal  previsto  no  art.  206,  §  5º,  II,  do  Código  Civil";  (ii)  "o  termo  inicial  da  prescrição  é  o  momento  em  que,  prestados  os  serviços,  ocorreu  o  pagamento  a  menor,  em  15/10/2013";  e  (c)  "De  mais  a  mais,  a  própria  ré,  no  seu  apelo  (fl.  7),  afirmou  que  a  parte  autora  veio  demandá-la  três  anos  depois  da  prestação  dos  serviços.  Referida  data,  aliás,  à  luz  do  princípio  da  actio  nata,  foi  a  que  a  demandante  pode  ter  ciência  da  efetiva  da  lesão  ao  seu  direito,  pois  o  empreendiment o  não  se  encontrava  concluído  até  então,  sendo  inviável  que  o  pagamento,  na  forma  verbalmente  ajustada,  em  número  de  lotes,  fosse  exigível  desde  a  da  assinatura  do  contrato".  <br>O  especial  é  recurso  de  fundamentação  vinculada.  Para  seu  conhecimento,  é  imprescindível  que  o  recorrente  desenvolva  argumentação  própria  e  associada  à  impugnação  direta  das  razões  de  decidir  do  acórdão  recorrido.  <br>O especial de SOLIMANN  EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não  se  insurgiu  especificamente  quanto  à  conclusão  da  Corte  local  de  que  o  serviço  prestado  não  se  limitou  à  simples  aproximação  das  partes  para  a  realização  da  permuta , tendo abrangido  também  outras  prestações  de  serviço,  fato  que  fixou  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional  na data do pagamento a menor, realizado ao  término  dos  serviços.  <br>A  recorrente  também  não  apresentou  irresignação  ao  segundo  fundamento  utilizado  pela  Corte  Catarinense,  de  que ,  em  sua  apelação,  "afirmou  que  a  parte  autora  veio  demandá-la  três  anos  depois  da  prestação  dos  serviços.  Referida  data,  aliás,  à  luz  do  princípio  da  actio  nata,  foi  a  que  a  demandante  pode  ter  ciência  da  efetiva  da  lesão  ao  seu  direito,  pois  o  empreendimentos  não  se  encontrava  concluído  até  então,  sendo  inviável  que  o  pagamento,  na  forma  verbalmente  ajustada,  em  número  de  lotes,  fosse  exigível  desde  a  da  assinatura  do  contrato"  (e-STJ  fl.  765).<br>Portanto,  quanto  à  prescrição,  o  recurso  não  pode  ser  conhecido  porque  não  rebateu,  de  forma  específica,  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  trazendo  alegações  dissociadas  do  decidido  pelo  Tribunal  de  origem.  Aplicam-se,  por  analogia,  as  Súmulas  n.  283  e  284  do  STF.<br>  Ademais,  ainda  que  se superassem  os  Enunciados  da  Suprema  Corte,  a  Súmula  n.  7  do  STJ  impede  a  alteração  das  conclusões  do Colegiado local  quanto  ao  serviço  prestado  não  ter  se  limitado  à  simples  aproximação  das  partes  para  a  realização  da  permuta  e  ter  abrangido  também  outras  prestações  de  serviço posteriores.<br>Os referidos óbices impedem o conhecimento do especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.  <br>A recorrente alegou ainda  que  "O  pedido  dos  autores/recorridos  na  Ação  Ordinária  de  Cobrança  foi  certo  e  determinado  (Evento1  -  PET1)  ou  seja  R$  660.000,00  (..).  Ocorre  que  o  juízo  de  1º  grau  ao  sentenciar,  expressamente,  afirmou  que  se  utilizou  do  arbitramento  (art.  724/CC)  para  julgar  parcialmente  procedente  a  ação  (Evento  56),  fato  que  nem  ao  menos  foi  objeto  de  pedido  dos  autores,  portanto  a  prestação  jurisdicional  entregue  (sentença)  se  deu  fora  dos  pedidos  dos  autores"  ( fls.  795/796).<br>No entanto, observo que, na petição inicial,  DE  CARLI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.  sustentou  ( fls.  6/7):<br>Conforme Tabela do Sindimóveis/SC, o percentual mínimo, em caso de implantação de loteamentos é de 8% (oito por cento), sobre o valor dos imóveis.<br>Somente para argumentar e esclarecer ainda mais, junta-se à presente, tabelas de honorários profissionais, elaboradas por outros órgãos oficiais, entre os quais o CRECI/SP, CRECI/RJ e outros, os quais, esclarecem os percentuais a serem cobrados em caso de implantação de loteamentos, os quais variam entre 6% e 10%, percentuais incidentes sobre o número de imóveis do empreendimento.<br>Portanto, levando-se em consideração que restou por implantado um loteamento urbano contendo 225 (duzentos e vinte e cinco) lotes, por simples cálculos, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) por sobre o número de lotes, chega-se a conclusão que a empresa Requerida é devedora da importância correspondente a 18 (dezoito) lotes.<br>(..)<br>Importante salientar que a empresa Ré, até o presente momento, entregou a Autora, 07 (sete) Lotes, restando portanto, 11 (onze) lotes a serem entregues, os quais são postulados no presente feito. Cada lote do loteamento Santa Edwiges, tem o valor unitário de R$ 60.000,00 (Sessenta  mil  reais), totalizando um saldo devedor no valor de R$ 660.000,00 (Seiscentos e sessenta mil reais).<br>Ao final, requereu "Seja reconhecido o crédito em favor da empresa Autora, sendo consequentemente, condenado o Requerido em pagar o montante correspondente ao valor de 11 (onze) lotes, correspondentes ao valor de R$ 660.000,00 (Seiscentos e sessenta mil reais), devidamente corrigidos e atualizados, desde a data na qual eram devidos, 15.10.2013 até a data do efetivo pagamento" ( fl.  9).<br>Ao julgar o pedido parcialmente procedente, o  Juiz  de  primeiro  grau  julgou que  (e-STJ  fls.  581/ 582):<br>O percentual de 6% sobre o valor da negociação, devido a título de comissão, corresponde à importância usualmente praticada no mercado de compra e venda de imóveis. A propósito:<br>(..)<br>Embora o percentual de 6% normalmente seja aplicado sobre o valor do imóvel, no caso, as partes pactuaram em quantidade de imóveis, fato não impugnado.<br>Dessa forma, considerando que o imóvel resultou em 225 (duzentos e vinte e cinco) lotes (matrícula nº 20.593 do Registro de Imóveis de Campos Novos, na averbação R.29-20.592), a comissão de 6% equivale a 13,5 lotes.<br>Levando-se em conta que houve a entrega de 7 (sete) unidades imobiliárias, a indenização deve corresponder a 6,5 unidades.<br>Por fim,  a  autor a  atribuiu o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada lote, fato não impugnado pelo demandado, o qual deve ser aplicado para definir o valor da indenização, que será de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).<br>O Magistrado sentenciante apreciou as alegações das partes e o pedido para concluir que: (i) diante da ausência de pactuação, a comissão deveria ser fixada no percentual de 6% (seis por cento) sobre o número total de lotes (a autora defendeu percentual maior); (ii) o percentual fixado corresponderia a 13,5 lotes (a autora afirmou ter direito a 18 lotes); (iii) anteriormente, a autora recebeu 7 lotes; (iv) descontados os lotes entregues, a ré ainda deve à autora a indenização correspondente a seis lotes e meio (a autora argumentou com seu direito ao complemento do correspondente a onze lotes); (v) o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atribuído a cada lote, é incontroverso; e (vi) a ré deve indenizar a autora em R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), correspondentes aos 6,5 lotes não entregues em pagamento (quantia inferior aos R$ 660.000,00 pretendidos pela autora).<br>Quanto ao ponto, o acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>O que se observa, com clareza, é que a autora requereu fosse fixado o percentual de comissão de oito por cento sobre o total dos lotes - valor médio entre os padrões remuneratórios dos conselhos profissionais, que mencionou variarem "entre 6% e 10%, percentuais incidentes sobre o número de imóveis do empreendimento" ( fl.  6). Por sua vez, o Juiz, ao apreciar o caso concreto, concluiu que o percentual justo deveria ser fixado no percentual menor - também citado na inicial -, de seis por cento.<br>Ao aplicar o percentual inferior sobre o número total de lotes, evidentemente, não se obtiveram os onze lotes pretendidos pela autora, mas seis lotes e meio, correspondentes aos seis por cento reconhecidos pela sentença.<br>Da mesma sorte, a multiplicação da quantidade de lotes pelo valor unitário incontroverso resultou na condenação da ré ao pagamento da indenização, fixada em R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).<br>Desse modo, não há falar em decisão fora do pedido.  A hipótese cuida de condenação em valor inferior àquele requerido pela parte autora, nos limites da lide e da pretensão formulada.<br>A tal respeito , ""Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. Ademais, não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.996/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)" (AgInt no REsp n. 1.895.921/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Recordo ainda que, ""o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.127.385/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Conforme a Súmula n. 568 do STJ, o recurso não comporta provimento.<br>Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA