DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VAGNEY DOS SANTOS AQUINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8017243-29.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º §§2º e 4º da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/1997; art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ação e denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 18/34 .<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por se limitar à gravidade abstrata dos delitos e a referências genéricas à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Sustenta excesso acusatório e ausência de indícios idôneos de participação do paciente nos núcleos da suposta organização criminosa, agiotagem e lavagem de dinheiro, a despeito de extensa investigação com quebras de sigilo e oitiva de 31 testemunhas.<br>Assevera inexistir materialidade do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, pois o único elemento de prova é um diálogo do ano de 2022, sem prova de posse, entrega ou transporte de arma, tratando-se de fato isolado e desprovido de habitualidade.<br>Argui ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, porque os indícios remontam ao ano de 2022 e não surgiram elementos novos no curso da investigação, o que inviabiliza a manutenção da medida extrema.<br>Defende que a condição de foragido, por si só, não justifica a custódia cautelar, ausentes elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso, a fim de substituir a custódia preventiva.<br>Aduz excesso de linguagem no decreto prisional, com adjetivações indevidas e presunções não amparadas em substrato probatório individualizado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA