DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 327/328, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 332/335), a parte agravante alega que "o tema objeto do recurso especial - possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, quando o valor declarado pelo contribuinte não for fidedigno - foi afetado pela E. Primeira Seção dessa Corte para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371 do STJ)" (e-STJ fl. 332). Ao final, requer a suspensão do processo.<br>Impugnação à e-STJ fls. 341/345.<br>O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem (e-STJ fls. 359/361).<br>É o relatório.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e: (i) ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC, fundado em omissão sobre a possibilidade de revisão do lançamento do ITCMD por meio de processo administrativo de arbitramento; (ii) afronta ao art. 38 do CTN, ao argumento de que o valor venal do IPTU não refletiria o valor de mercado; (iii) contrariedade do art. 97, IV, do CTN, defendendo indevida a vinculação da base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU; (iv) negativa de vigência do art. 148 do CTN, alegando a "possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento" (e-STJ fl. 221); e, (v) ofensa ao art. 142 do CTN, afirmando que a autoridade administrativa foi impedida de exercer sua competência privativa de constituição do crédito tributário.<br>A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a seguinte questão: "definir s e a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema 1.371 do STJ).<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1533443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 327/328, para torná-la sem efeito, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA