DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do recurso sob o enfoque do suposto dissídio jurisprudencial frente à incidência do referido óbice sumular (fls. 2.156-2.158).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.573-1.574):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1) Teses de nulidade da sentença por deficiência da fundamentação prejudicadas, em razão do julgamento de mérito favorável aos Apelantes nesta instância. Inteligência do artigo 282, § 2º do Código de Processo Civil.<br>2) Alegações de que o Autor não exerceu posse sobre a totalidade do bem com exclusividade. Acolhimento. Conjunto probatório a demonstrar que após o falecimento do genitor do Autor, a genitora deste continuou morando no imóvel, praticando avicultura e pecuária leiteira em pequena escala.<br>3) Ânimo de dono não vislumbrado. Conjunto probatório a demonstrar que, se o Autor exerceu posse para além da parte ideal da qual era proprietário, o fez com o consentimento da genitora, a qual era proprietária de metade do imóvel e neste permaneceu até a data de seu falecimento, tendo, inclusive e ao que parece, contribuído para o desenvolvimento das atividades agrícolas do filho, através de financiamentos tomados em favor dele. Ademais, não restou evidenciado que o Autor tenha passado a utilizar o bem de maneira conflitante ao direito da genitora, de modo a fazer desaparecer a subordinação existente ao direito de propriedade dela.<br>3.1) Contexto fático-probatório a indicar que enquanto a genitora residia no imóvel, os irmãos do Autor consentiam que ele também lá residisse, bem como explorasse economicamente a área. Inexistência de elementos suficientes a demonstrar em qual momento os irmãos do Autor teriam deixado de consentir com a posse direta dele sobre o imóvel para além da parte ideal que lhe cabia. Ausência de provas do exercício da posse com ânimo de dono e exclusividade, sobre todo o imóvel ou parte delimitada deste, em flagrante desafio à posse indireta dos irmãos (coproprietários), ao menos até a data em que a genitora faleceu.<br>4) Possibilidade de se cogitar a posse do Autor sobre a totalidade do imóvel, com exclusividade, apenas após o falecimento da genitora. Reconhecimento, todavia, de oposição à posse do Autor, antes do decurso do prazo de dez anos a contar do falecimento da genitora. Ajuizamento de pedido de inventário e partilha que, entre os herdeiros, tornou litigiosos os bens do espólio, fazendo incidir à situação em análise a causa de interrupção de prescrição mencionada no artigo 202, I do Código Civil. Ajuizamento posterior, ademais, de ação de imissão na posse do imóvel pelos dos Réus, que, por ter natureza petitória, também representou oposição à posse do Autor. Requisito temporal da usucapião não preenchido. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido inicial.<br>5) Inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais. Autor que deve arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-se estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa corrigido pelo IPCA até o trânsito em julgado, ficando a verba, daí por diante, sujeita a indexação pela SELIC.<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.630-1.636).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.640-1.655), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 202, I, do CC, pois "a abertura do inventário, por si só, não interrompe o prazo prescricional da usucapião, pois é ato meramente declaratório" (fl. 1.645). Do mesmo modo, "a ação possessória julgada improcedente também não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva" (fl. 1.653); e<br>ii) art. 1.238, parágrafo único, do CC, tendo em vista que, "não ocorrendo causa interruptiva e transcorrido o lapso temporal de 10 (dez) anos para a prescrição aquisitiva, posto que o falecimento da dona Ilma da Silva Prusch ocorreu em 04/12/2011, tem-se por consequência o cumprimento dos requisitos da usucapião" (fl. 1.654).<br>No agravo (fls. 2.165-2.170), afirma desnecessário o reexame fático-probatório dos autos, uma vez incontroversos os seguintes fatos (fl. 2.167):<br>1) O Agravante e sua genitora estavam dividindo a posse da área desde 27/04/1985;<br>2) O Agravante estabeleceu sua moradia habitual no imóvel;<br>3) Em data de 04/12/2011 ocorreu o falecimento da genitora do Agravante;<br>4) Desde essa data o Agravante se manteve na posse ad usucapionem do imóvel e se encontra nele até hoje;<br>5) Os herdeiros efetuaram a abertura de inventário;<br>6) O Espólio ajuizou ação de reintegração de posse, autuada sob nº 0002220- 60.2020.8.16.0159, julgada improcedente e já transitada em julgado.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 2.174-2.178 e 2.179-2.183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação de usucapião julgada improcedente pelo Tribunal de origem, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) "é incontroverso que o imóvel objeto da presente ação pertencia a José Brusch e Ilma da Silva Brusch (mov. 1.3), pai do Autor, e que, após o falecimento daquele, em 27/04/1985, a propriedade passou a ser compartilhada pela viúva, cujo falecimento se deu em 04/12/2011 (mov. 51.4), e pelos demais herdeiros - estes, por força do princípio da saisine (Código Civil, artigo 1.784). Ressalta-se que no local não há divisão formal estabelecida, mas tão somente um condomínio , ou seja, não há delimitação de área relativa pro indiviso a cada fração ideal" (fls. 1.578-1.579);<br>ii) "um dos requisitos essenciais diz respeito ao exercício da posse com exclusividade, o que não se vislumbra ter ocorrido até o falecimento de Ilma da Silva Brusch, eis que o conjunto probatório é farto a demonstrar que ela permaneceu morando no imóvel após o falecimento de José Brusch" (fls. 1.579-1.580);<br>iii) "não se extrai dos autos elementos que permitam delimitar as áreas por eles ocupadas, a fim de viabilizar eventual reconhecimento da usucapião sobre parte do imóvel" (fl. 1.580);<br>iv) "a tomada de empréstimos em nome da genitora corrobora a alegação dos Réus de que o Autor só ocupava o imóvel e o explorava em razão da permissão dada por esta, fazendo-o, portanto, em caráter relativamente precário, o que, exclui dos dois requisitos necessários à configuração da usucapião: a exclusividade e a ausência de oposição. Ademais, o conjunto probatório não permite aferir se Tadeu exercia atividade agrícola sobre a totalidade do imóvel, sobre maior parte da área ou somente sobre fração correspondente à parte ideal da qual era proprietário" (fl. 1.580);<br>v) "ainda que se possa conjecturar que área efetivamente ocupada por Ilma fosse reduzida, em comparação à totalidade do imóvel, e que Tadeu fosse o responsável pelo cultivo da área remanescente, não restou suficientemente demonstrado que o fizesse com ânimo de dono, ou seja, com o escopo deliberado de aniquilar a propriedade da mãe e dos irmãos" (fl. 1.581);<br>vi) "é possível concluir que se Tadeu exerceu posse para além da parte ideal da qual era titular (e que, por não ter sido delimitada em processo de inventário, pertencia em condomínio aos demais herdeiros), o fez com o consentimento da genitora Ilma, a qual era proprietária de metade do imóvel e neste permaneceu até a data de seu falecimento, tendo, inclusive e ao que parece, contribuído para o desenvolvimento das atividades agrícolas do filho, através de financiamentos tomados em favor dele" (fl. 1.583);<br>vii) "seria necessário que Tadeu demonstrasse atos inequívocos do exercício da posse com ânimo de dono, em flagrante desafio à posse indireta dos irmãos. Cumpre elucidar que, para tanto, não bastava a comprovação do desenvolvimento de atividades agrícolas para benefício próprio da esposa e filho, face à possibilidade - e presunção - de que isto tenha ocorrido mediante consentimento dos irmãos, caso em que não se faz possível o reconhecimento da transmudação da natureza da posse" (fl. 1.584);<br>viii) "não se extrai dos autos em qual momento os irmãos de Tadeu teriam deixado de consentir com a posse direta dele sobre o imóvel, para além da parte ideal que lhe cabia. Ao que parece, enquanto Ilma lá residia, todos consentiam que Tadeu também lá residisse, bem como explorasse economicamente a área" (fl. 1.584);<br>ix) "conclui-se pela inexistência de elementos suficientes a demonstrar que Tadeu tenha exercido posse com ânimo de dono e exclusividade, sobre todo o imóvel ou parte delimitada deste, em exclusão aos demais coproprietários, ao menos até a data em que Ilma faleceu" (fl. 1.585);<br>x) "a partir do falecimento de Ilma, em 04/12/2011 (mov. 51.4), até se poderia cogitar que Tadeu tenha passado a exercer a posse sobre a totalidade do imóvel com exclusividade e com a intenção de tornar-se o único dono dele, em prejuízo dos irmãos. Todavia, para a aquisição da propriedade por usucapião, além de comprovar a alteração da natureza da posse, também seria necessário o preenchimento do requisito temporal e da ausência de oposição, o que não se vislumbra ter ocorrido" (fl. 1.585);<br>xi) "partindo do pressuposto de que a posse exclusiva tenha se iniciado em 05/12/2011, para a aquisição da propriedade por usucapião o Autor teria que tê-la exercido sem interrupção, nem oposição, até 05 /12/2021";<br>xii) "colhe-se dos autos n. 0000907-45.2012.8.16.0159, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, que Marlei Prusch da Silva, Adão Medeiros da Silva, Adélio Delfino e Maurino Armandio Delfino, em 04 de abril de 2012, requereram a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ilma; ato seguinte, em 14 de junho, arrolaram o imóvel objeto da matrícula 9.820 entre os bens a serem partilhados, e, em 30 de março de 2015, o ora Autor, Tadeu Pusch, foi citado para participar do processo (mov. 61.9, fl. 09), em cujos autos ingressou para impugnar as primeiras declarações, oportunidade em que nenhum óbice invocou à inclusão do citado imóvel entre os bens sujeitos a partilha" (fls. 1.585-1.586);<br>xiii) "em 24/04/2020, Maria Inacia Brusch Soster, Mariana Brusch Jaboiski e Adelia Delfino ajuizaram ação de imissão de posse com pedidos cumulados de extinção de condomínio e demarcação de terras, em face de Tadeu Prusch, bem como de Nilceia Murbach, Leandro Prusch e Rosiane da Silva Assunção (autos nº 0001490-49.2020.8.16.0159). Cumpre consignar que o objeto da referida demanda é o mesmo imóvel ora discutido, pretendendo as irmãs de Tadeu serem imitidas na posse e administração deste, bem como a demarcação das terras na proporção de seus respectivos quinhões hereditários. Ora, referida demanda, de natureza petitória (ou seja, fundada no domínio), também configurou oposição à posse de Tadeu sobre o imóvel, o que lhe conferiria aptidão à interrupção da prescrição aquisitiva, se tanto não tivesse se prestado o ajuizamento do inventário" (fl. 1.586); e<br>xiv) "ainda que se considere que Tadeu tenha exercido a posse exclusiva sobre o imóvel a partir de 05/12/2011, o ajuizamento do inventário em 2012 ou, quando menos, da ação de imissão de posse em 24/04 /2020 obstou o preenchimento do requisito temporal da usucapião" (fl. 1.587).<br>No recurso especial, a parte deixa de impugnar a ausência dos requisitos do usucapião até o falecimento de sua genitora, entre eles, o ânimo de dono e a posse mansa que teria ocorrido sem o consentimento dos irmãos. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Após a morte de sua mãe, constata-se que a parte agravante se limita à alegação de que a "simples abertura do inventário aliada com o ingresso de ação possessória, julgada improcedente, não têm o condão de promover a interrupção da prescrição aquisitiva" (fl. 1.653).<br>Sob esse aspecto, além de não infirmar a ausência de pretensão resistida a que o imóvel fosse inventariado ou que suas irmãs intentavam o imitir da posse exatamente do bem ora sub judice, o reexame da oposição à posse dos demais herdeiros demandaria nova incursão no cenário fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA