DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO IJUÍ LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 255):<br>TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PIS/COFINS. REPASSE, PELA CONCESSIONÁRIA, NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE DESCONTOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO 7.891/13. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. Não está em causa relação de natureza tributária entre a União e cooperativa de eletrificação rural, em relação às receitas por estas auferidas com a venda de energia elétrica.<br>2. A pretensão é de natureza comercial, uma vez que se refere às despesas das cooperativas de eletrificação rural com a compra da energia da concessionária, cujo preço pode conter o repasse dos custos tributários. 3. Processo extinto sem a resolução do mérito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 299/301).<br>A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, § 3º, V, "a", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 165 do CTN e 1º do Decreto n. 7.891/2012. Defende sua legitimidade ativa ad causam. Afirma que a subvenção em debate "aloca-se como desconto incondicionado nas faturas de energia elétrica, visto que reembolsado às concessionárias pelo ente público visando reequilibrar o sistema de energia e promover investimentos no setor. Portanto, por ser um desconto incondicional, não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS para qualquer cobrança de energia" (e-STJ fl. 327).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 352/359.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 364).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 380/383.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, cooperativa de eletrificação rural, com a finalidade de reconhecer que a subvenção incidente sobre a tarifa de energia elétrica, da qual cuida o Decreto n. 7.981/2013, por se tratar de descontos incondicionados, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS.<br>Por sentença, a ordem foi concedida (e-STJ fls. 164/168).<br>No entanto, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da ora recorrente. Asseverou não estar em causa relação de natureza tributária, mas comercial, pois referente às despesas das cooperativas de eletrificação rural com a compra da energia da concessionária, cujo preço pode conter o repasse dos custos tributários.<br>Vejamos, no que interessa, o entendimento que prevaleceu na hipótese (e-STJ fls. 253/254):<br>A apuração da base de cálculo do PIS/COFINS das cooperativas de eletrificação rural está sujeita a um subsistema próprio. Sem prejuízo das exclusões que são aplicáveis às demais pessoas jurídicas, as cooperativas de eletrificação rural podem excluir as receitas previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35/01 e no art. 17 da Lei 10.684/03.<br>Acontece que não é objeto da lide as contribuições ao PIS/COFINS devidas pela cooperativa de eletrificação rural, mas sim o preço que esta paga à concessionária pela energia elétrica adquirida.<br>De fato, as cooperativas de eletrificação rural podem adquirir energia elétrica das concessionárias e depois vendê-la.<br>Existem duas relações jurídicas bem definidas.<br>A primeira, entre as cooperativas de eletrificação que compram e a concessionária que vende a energia elétrica. Trata-se de relação de cunho comercial. A cooperativa paga pela energia elétrica adquirida, cujo preço está integrado pelo custo tributário do PIS/COFINS devido pela concessionária.<br>A segunda relação jurídica é de natureza tributária, firmada pela União com as cooperativas porque, ao venderem a energia elétrica, ficam sujeitas ao PIS/COFINS sobre as receitas auferidas.<br>No caso dos autos, como antes afirmado, a pretensão articulada na inicial não diz respeito à relação jurídica-tributária, envolvendo as contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre a receita auferida pela cooperativa de eletrificação rural com a venda da energia elétrica, mas sim à relação de natureza comercial, que se refere à compra da energia elétrica da RGE Distribuidora de Energia S/A e o pagamento da tarifa, composta pelo PIS/COFINS.<br>Com efeito, conforme comprovado pelas faturas de energia elétrica emitidas pela distribuidora, a cooperativa autora compra a energia elétrica da RGE Distribuidora de Energia S/A. Entre os itens que compõem o complexo sistema tarifário está a "Subvenção Tarifária", sobre a qual também incidiram as contribuições ao PIS, com alíquota de 0,98% e à COFINS, com alíquota de 4,53% ( vide como exemplo evento 2, DOC9). O repasse deste custo tributário do PIS/COFINS devidos pela concessionária foi reputado legítimo pelo STJ no julgamento do Resp 118070.<br>A subvenção tarifária é um auxílio financeiro da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pelo art. 13, da Lei nº 10.438/02. Um dos objetivos da CDE é o de custear os descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, incluindo-se a redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, inclusive às cooperativas regularizadas como autorizadas, de acordo com a previsão contida no art. 1º, VI, do Decreto nº 7.891/13. Trata-se de uma subvenção de custeio.<br>A impetrante, portanto, é uma cooperativa de eletrificação rural que sofre os ônus econômicos do PIS/COFINS que compõem o preço da tarifa da energia elétrica adquirida, incluindo a subvenção que custeia os descontos e a redução das tarifas.<br>Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela União, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Por conta deste resultado, resta prejudicado o exame das demais preliminares suscitadas pela União em seu apelo.<br>O Tribunal de origem entendeu, em essência, considerando a natureza jurídica da subvenção tarifária em debate (Conta de Desenvolvimento Energético - CDE), à luz do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, que a ora recorrente não teria legitimidade ativa para discutir a exclusão dos valores correspondentes da base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS.<br>A recorrente não impugnou esse fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido.<br>Assim, o recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: EDcl no AgInt no AREsp 2149968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; e AgInt no REsp 2139 348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Nesse contexto, constata-se claramente que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos cujos conteúdos normativos apresentam-se incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial e determinar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, esta Corte Superior entende que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada não é conhecida relativamente ao exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA