DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO SOARES RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta pelo réu contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, por receptação, conforme artigo 180, caput, do Código Penal. O fato ocorreu em 29 de novembro de 2024, quando recebeu um celular e cartões bancários, sabendo serem produtos de crime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da abordagem policial e (ii) a prova do dolo na receptação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, conforme artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo a busca pessoal e a apreensão lícitas.<br>4. A posse de bens de terceiros, com justificativa inverossímil, comprova o dolo na receptação, inviabilizando a absolvição ou desclassificação para crime culposo.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar o regime prisional semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando há fundada suspeita. 2.<br>A posse de bens de terceiros, sem justificativa plausível, caracteriza o dolo na receptação."(e-STJ, fl. 201).<br>A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 44, §3º, do Código Penal, alegando, em suma, que a infração sob julgamento foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada é inferior a 04 anos, de modo que o recorrente faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Alega que, no caso, a reincidência não impede essa substituição, nos termos do art. 44, §3º, do Estatuto Repressivo, uma vez que não se trata de reincidência específica (conforme certidão de fls. 67-70, e-STJ).<br>Requer seja substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º e 3º do Código Penal (e-STJ, fls. 214-222).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 257-261).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 262-264). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 270-276).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 307-309).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em segunda instância, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão objurgado:<br>"A pena foi corretamente dosada:<br>base fixada em um ano e dois meses de reclusão e onze dias- multa, em face de maus antecedentes (fls. 32/36). Pela reincidência, incidiu acréscimo de um sexto, totalizando um ano, quatro meses e dez dias de reclusão e doze dias-multa.<br>Na origem foi fixado o regime fechado. Aqui, porém, em face da natureza do crime, mas presentes maus antecedentes e reincidência, impõe-se o regime semiaberto.<br>O histórico de reiteração delitiva revela que a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável." (e-STJ, fl. 206)<br>Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal.<br>No caso em apreço, a reincidência e a presença dos maus antecedentes do recorrente constituem fundamentos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em consonância com a consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Assim, revela-se inafastável a aplicação da Súmula 83 do STJ, diante da impossibilidade, portanto, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, DO CÓDIGO PENAL  CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º, E 44, § 3º, AMBOS DO CP. REGIME SEMIABERTO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça  STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."<br>1.1. Embora a reprimenda definitiva não seja superior a 4 anos de detenção, a existência de reincidência e maus antecedentes justifica de forma idônea a imposição de regime semiaberto e a não substituição da pena restritiva de liberdade em penas restritivas de direitos.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AR Esp n. 2.481.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, D Je de 19/9/2024; grifou-se.)<br>" .. <br>5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, embora a sanção corporal imposta ao agravante não ultrapasse 4 anos de reclusão, no caso dos autos, está plenamente justificada a fixação no regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.098/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 19/4/2024; destacou-se.)<br>" .. <br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve erro na fixação do regime prisional, considerando que não se trata de réu reincidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não sendo o Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da revisão criminal, consequentemente, não possui competência para o julgamento do habeas corpus substitutivo do pedido revisional.<br>4. A condenação no Processo n. 0033833-60.2015.8.13.0708 foi utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agravante, não para caracterizar reincidência.<br>5. A reincidência foi corretamente reconhecida com base na Ação Penal n. 0708060018141-7, o que justifica a fixação do regime inicial semiaberto.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes.<br>7. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, a fixação do regime semiaberto já lhe favorece.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do writ. 2. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, o regime mais gravoso encontra fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.320/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024."<br>(AgRg no HC n. 935.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA