DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 128):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FALAR SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO MP NA ORIGEM. SENTENÇA QUE ACOLHEU A AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE NÃO TROUXE E NEM PUGNOU PELA JUNTADA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. NÃO APRESENTADA EVIDÊNCIA DE PAGAMENTO OU QUALQUER FORMA DE DISPÊNDIO A SER RESSARCIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. PARECERES FAVORÁVEIS DO MP EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Apelante agita preliminar de nulidade, alegando que não foi ouvido sobre a manifestação do MP sobre a ausência de documentação essencial à propositura da demanda.<br>2. Para que o provimento recorrido venha a ser declarado nulo há que ficar caracterizado o efetivo prejuízo ao Recorrente, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, o Autor alegou a nulidade, mas não apresentou e nem mesmo informou possuir o documento considerado faltante, evidenciando que nada teria a acrescentar às provas já produzidas. Preliminar rejeitada.<br>3. No mérito, apesar de alegar improbidade administrativa, o Autor propôs a ação com fito único de obter o ressarcimento dos cofres públicos, inclusive com quantificação em R$ 75.515,40 (setenta e cinco mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos). Não foi buscada imposição de sanção administrativa ou política, visto que almejada exclusivamente a recomposição financeira do erário.<br>4. Assim, considerada a pretensão de obter ressarcimento, correta a sentença que considerou imprescindível a demonstração do dispêndio do valor postulado, na medida em que só se pode ser ressarcido daquilo que foi perdido, subtraído ou deteriorado.<br>Sentença em consonância com os Pareceres Ministeriais em ambos os graus de jurisdição. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 9º, 10, 282, § 1º, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o dissídio jurisprudencial.<br>Alega nulidade por decisão surpresa, porque o Juízo de origem extinguiu o processo por ausência de interesse de agir sem oportunizar contraditório sobre o parecer do Ministério Público e com fundamento não debatido pelas partes, requerendo o retorno dos autos para manifestação prévia.<br>Sustenta haver decisão proferida sem prévia oitiva da parte sobre questão relevante no parecer ministerial, o que afrontaria a exigência de contraditório.<br>Argumenta que o prejuízo decorre da extinção sem exame do mérito e da não oportunidade de emenda ou de juntada do documento reputado essencial, caracterizando error in procedendo.<br>Destaca que o Tribunal de origem não poderia se avançar ao mérito sem prévia abertura de contraditório sobre a preliminar e sem viabilizar a complementação probatória, aplicando indevidamente a teoria da causa madura (fl. 158).<br>Aduz ter demonstrado o interesse de agir e o dano ao erário com o Parecer Prévio 699/2000 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que teria determinado ressarcimento ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), de modo que não se exige prova de pagamento para o processamento da ação de ressarcimento.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 168).<br>O recurso não foi admitido (fls. 179/184), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 189/217).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA DA VITÓRIA/BA objetivando a condenação da parte ré, Nery Pereira Batista, ao ressarcimento ao erário de R$ 75.515,40 (setenta e cinco mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos), relativos a valores malversados de recursos públicos oriundos do Fundef.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, porque ausente a comprovação do pagamento dos recursos do pretenso ressarcimento, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 47/50).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA negou provimento ao apelo do ente federativo (fls. 117/133).<br>Os arts. 9º e 1.013, § 3º, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Em relação à apontada violação ao art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 123/124, sem destaques no original):<br>Preliminarmente o Apelante suscita a nulidade da sentença, visto que foi deliberada matéria anteriormente não abordada nos autos. A respeito, dispõe o artigo 10 do CPC:<br>"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."<br>Há, portanto, vedação à emissão de conteúdo decisório que não tenha sido submetido inicialmente à apreciação das partes. Para que o provimento recorrido venha a ser declarado nulo, porém, há que ficar caracterizado o efetivo prejuízo ao Recorrente, eis que o princípio pas de nullité sans grief é amplamente reconhecido jurisprudencialmente e conta com suporte legal normatizado no artigo 282, §1º, do CPC:<br> .. <br>Nos autos, a sentença considerou o Autor carente de ação em face de não haver comprovado o efetivo dispêndio do valor que pretende ver restituído. Em sua irresignação o Apelante sustenta a nulidade, porém não colaciona a prova considerada essencial pelo juízo sentenciante, optando por sustentar seu interesse a partir do quanto já presente nos autos.<br>Dessa forma, não há que se inferir prejuízo ao Recorrente, eis que em sua manifestação não apresentou qualquer documento ou fundamento que pudesse suprir a falta detectada na sentença, acaso lhe fosse permitida a manifestação prévia. Sua tentativa de impugnar a decisão desfavorável, portanto, se imbrica no mérito e nesse contexto deve ser deliberada. Preliminar rejeitada.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando os pleitos de nulidade e de aplicação do princípio da não surpresa.<br>O acórdão recorrido está em harmonia com o seguinte entendimento desta Corte Superior:<br>" ..  não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>Por outro lado, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que " ..  não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (AgInt no AREsp 1.736.086/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>XXV - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.565.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, não basta que o Tribunal de origem faça menção do preceito legal, mas é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido o correspondente juízo de valor, em relação à tese a ela vinculada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>4. O Tribunal de origem, após transcrever o quadro cronológico dos fatos processuais, afastou a nulidade de decisão proferida no primeiro grau que decretou a perda da prova pericial, por não ter a parte autora, ora recorrente, atendido à intimação para apresentar respostas aos questionamentos do perito, essenciais à confecção do laudo pericial.<br>5. Concluiu "que o período em que o patrono da parte autora precisou se afastar de suas funções, conforme o atestado médico apresentado, iniciou-se três dias após sua intimação e findou-se dez dias antes da decisão atacada, não se justificando a inércia em responder ao determinado pelo juízo".<br>6. Acolher as razões recursais para admitir a existência de justa causa para o descumprimento do prazo ou para reconhecer ter havido cerceamento de defesa impõe, no caso concreto, revolver elementos fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Trata-se na origem de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por Antônio Carlos Cavalcante Lopes em face da União, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União - TCU, por ter decorrido mais de cinco anos entre o fato e a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.<br>2. A sentença negou provimento a pretensão deduzida pelo autor da ação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o pedido de anulação do Acórdão do Tribunal de Contas da União ao reconhecimento ex officio da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com fulcro no art. 1º., § 1º., da Lei 9.873/1999.<br>3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017.)<br>7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.<br>8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do contraditório.<br>10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fls. 123/124, destaques inovados):<br>Há, portanto, vedação à emissão de conteúdo decisório que não tenha sido submetido inicialmente à apreciação das partes. Para que o provimento recorrido venha a ser declarado nulo, porém, há que ficar caracterizado o efetivo prejuízo ao Recorrente, eis que o princípio pas de nullité sans grief é amplamente reconhecido jurisprudencialmente e conta com suporte legal normatizado no artigo 282, §1º, do CPC:<br> .. <br>Nos autos, a sentença considerou o Autor carente de ação em face de não haver comprovado o efetivo dispêndio do valor que pretende ver restituído. Em sua irresignação o Apelante sustenta a nulidade, porém não colaciona a prova considerada essencial pelo juízo sentenciante, optando por sustentar seu interesse a partir do quanto já presente nos autos.<br>Dessa forma, não há que se inferir prejuízo ao Recorrente, eis que em sua manifestação não apresentou qualquer documento ou fundamento que pudesse suprir a falta detectada na sentença, acaso lhe fosse permitida a manifestação prévia. Sua tentativa de impugnar a decisão desfavorável, portanto, se imbrica no mérito e nesse contexto deve ser deliberada. Preliminar rejeitada.<br>No mérito, para que se possa aferir a juridicidade ou não da sentença hostilizada, há de se considerar o pedido formulado na inicial. Nesse passo, o Autor apresentou a sua narrativa e consignou o pedido da seguinte forma:<br> .. <br>Verificada a pretensão, colhe-se que, a despeito de fundada em suposta improbidade administrativa, a ação foi proposta com fito único de obter o ressarcimento dos cofres públicos, inclusive com quantificação em R$ 75.515,40 (setenta e cinco mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos). Não foi buscada imposição de sanção administrativa ou política, visto que almejada exclusivamente a recomposição financeira do erário.<br>Assim, considerada a pretensão de obter ressarcimento, correta a sentença que considerou imprescindível a demonstração do dispêndio do valor postulado, na medida em que só se pode ser ressarcido daquilo que foi perdido, subtraído ou deteriorado. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pagamento, utilização indevida de valor ou qualquer outro prejuízo material, inexiste interesse jurídico na veiculação de ação de ressarcimento, razão pela qual a sentença deve ser mantida, na esteira dos pronunciamentos do MP em ambos os graus.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem também aplicou o entendimento do STJ de que a ausência da demonstração do prejuízo, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO HÁ NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRIVAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR FUNDAMENTOS CONSISTENTES E DECISIVOS CONTRA A ADMISSÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em trâmite na Vara Única do Foro da Comarca de Bilac/SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que versa sobre supostas irregularidades em onze licitações municipais destinadas à contratação de serviços para recapeamento, manutenção e conservação asfáltica, durante a gestão do ora agravante, atual prefeito de Piacatu, e do ex-prefeito entre os anos de 2008 a 2012. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Ao alegar violação do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (item n. 4.3 das razões recursais), o recorrente inegavelmente pretende que o Superior Tribunal de Justiça revisite o acervo documental existente nos autos para dar-lhe significação diversa daquela atribuída pelo Tribunal de Justiça.<br>III - Não é verdade que o recurso envolve análise apenas de questão jurídica. A questão tampouco se restringe à análise do "como e quando" as condutas dos réus teriam sido praticadas. Se o tribunal reputou bastante a descrição dos fatos promovida pelo Ministério Público, a análise do mérito recursal reclamaria a releitura dos fatos para superar a conclusão de que "A petição inicial .. apontou claramente os fatos que, em tese, tipificam atos de improbidade administrativa e a responsabilidade do réu" (excerto do acórdão recorrido). No magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: " ..  o recorrente tem que trabalhar com o caso em seu recurso partindo da narrativa fática estabelecida pela decisão recorrida. Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não podem considerar existente fato considerado inexistente e considerar inexistente fato considerado existente pela decisão recorrida" (Comentários ao código de processo civil: artigos 976 ao 1.044. In: MARINONI, Luiz Guilherme (diretor); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). Coleção comentários ao código de processo civil. v. XVI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 253).""<br>IV - O recurso especial, no tocante à alegação de violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - sob o enfoque da inaptidão da inicial -, esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A necessidade de revolvimento dos fatos impede o julgamento do mérito recursal. Dessa forma, não deve ser conhecido no ponto.<br>V - O recorrente também questiona a violação do art. 17, §§7º e 8º, da Lei n. 8.429/92 sob outra perspectiva. Sustenta que o Juízo de origem subverteu o trâmite processual ao oportunizar nova manifestação do Parquet após a defesa prévia dos réus. Mais ainda, deixou de franquear o contraditório aos réus após a "réplica" do autor da ação. Nesse particular, admito o recurso especial. Houve impugnação específica da decisão, para cuja análise é dispensável o exame de questões de fato.<br>VI - No mérito, contudo, o recurso especial esbarra em posicionamento dominante neste Tribunal, a teor do qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a alegação de nulidade sem prejuízo até mesmo quando não se abre aos réus ocasião para apresentar defesa prévia. A prova do prejuízo também é exigência, a fortiori, quanto à falta de contraditório sobre a "réplica" ministerial. Sobre a necessidade de prova do prejuízo, seguem dois precedentes: REsp 1358338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 14/9/2011.<br>VIII - É relevante acrescentar que a constatação de algum prejuízo aos réus seria pouco provável por vigorar na fase inaugural da ação de improbidade administrativa o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, nessa fase delibatória, o juiz deve ater-se à existência de indícios do cometimento de ato acoimado de ímprobo. Nada mais. Não se exige prova cabal do ilícito, própria da decisão em cognição exauriente. A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado: AgInt no REsp 1614538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017.<br>IX - A rejeição da inicial somente se justificaria, segundo o § 8º do art. 17 da LIA, se convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. A adequada descrição textual dos atos de improbidade somada à existência de elementos probatórios mínimos revela-se bastante para a admissão do processo. O recurso especial não designa os argumentos de que privado da chance de expor seriam capazes de mudar a sorte do processo.<br>X - No tocante à parcela recursal fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>XI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.336.433/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief.<br>3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de boa-fé.<br>4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.222/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Além disso, o Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrente não tinha demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, bem como que não havia sido demonstrado o dispêndio do valor pretendido a título de reembolso.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO NÃO COMPROVADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração do dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário, admitindo, excepcionalmente, a presunção do dano nas hipóteses de frustração ou dispensa irregular de processo licitatório (art. 10, VIII, da LIA).<br>3. Tendo o Tribunal Regional, à míngua da comprovação do dano, mantido a sentença que afastou a obrigação do ressarcimento, evidencia-se que a pretensão recursal esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ, bem assim no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.526.652/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 24/10/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.<br>3. Rever a conclusão do tribunal local acerca da possibilidade do exame do mérito da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.022/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA