DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 881-882):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 954-955).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação idônea, porquanto não teria analisado as teses defensivas de maneira efetiva, inclusive em julgamento de embargos de declaração , notadamente aquelas relacionadas à existência de acordo entre as partes e ao ajuizamento de ação de execução sem dívida vencida .<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 889-895):<br>II - Violação do art. 1.022, I, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões levantadas foram analisadas pelo Tribunal a quo, com justificativas fundamentadas para manter a condenação do exequente/embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por entender que foi ele o responsável pela extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por ter ajuizado a execução quando já havia sido realizado o pagamento da dívida, o que justificou a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, pressuposto fático que contraria as teses sustentadas sobre eventualmente se tratar de hipótese de extinção por abandono, cancelamento da distribuição ou acordo (fls. 558-561).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado - que envolve a análise correta dos fatos a fim de identificar a verdadeira causa da extinção do feito para fins de aplicação do princípio da causalidade - diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação dos arts. 85, § 10, 90, caput e § 3º, do CPC<br>O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Na hipótese de perda superveniente do objeto, consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com os ônus sucumbenciais (AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Quando proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido (art. 90, caput, do CPC), as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso em análise, ao definir a fixação da sucumbência, o Tribunal de origem entendeu tratar-se de hipótese de extinção do processo por perda superveniente do objeto em decorrência da extinção da execução por causa imputada à parte exequente, pressuposto fático que contraria as teses sustentadas sobre eventualmente se tratar de hipótese de extinção por abandono, cancelamento da distribuição ou acordo. Partindo desse pressuposto, concluiu que era caso de atribuir a verba sucumbencial à parte exequente, autorizando a condenação imposta a título de honorários - que já haviam sido fixados no patamar mínimo definido no art. 85, § 2º - em seu desfavor. Confira-se (fls. 558-560, destaquei):<br>No caso em análise, verifica-se que, a parte executada, ora apelado, renegociou a dívida com o Banco da Amazônia S/A, ora apelante, mesmo antes da propositura da execução principal, sendo extinta a presente ação de embargos a execução pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapoema, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>A saber, a sentença da ação executiva nº 5000961- 52.2011.827.2713 foi prolatada em 18/05/2020 e a sentença dos presentes embargos à execução foi prolatada em 27/11/2020.<br>A irresignação do recorrente é em relação à condenação em honorários. É sabido que, de acordo com o pacífico entendimento de nossos Tribunais, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda é que deve suportar as despesas dela decorrentes. Neste sentido:  .. <br>Logo, como visto, quem deu azo à propositura da ação deve arcar com o ônus da sucumbência.<br>No caso em tela, em virtude do referido princípio da causalidade, tenho por inafastável a condenação do apelante em honorários advocatícios, uma vez que a parte apelante ingressou com a ação executiva quando já havia sido realizado o pagamento da dívida, tornando-se sem objeto os referidos embargos, razão pela qual foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a conseqüente condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.<br>Logo, evidente que o apelante deve ser arcar com tal ônus, como bem fundamentou o magistrado de piso, in verbis:  .. <br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de ser possível a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente/embargado, por aplicação do princípio da causalidade, em caso de perda superveniente do objeto do processo, diante da constatação de que foi ele - e não o executado/embargante - o responsável pela instauração indevida do feito, está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento desta Corte quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, a pretensão de modificar esse entendimento para reconhecer que houve indevida distribuição da sucumbência e a extinção por fundamento equivocado, como sustenta a parte agravante, é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/04/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Quanto ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem aplicou a multa por considerar protelatória a oposição dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da questão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, tema que já havia sido apreciado naquela instância recursal, conforme acima reproduzido.<br>Assim, a Corte a quo concluiu que os embargos de declaração não foram opostos com intuito de sanar vício processual, pois, conforme abordado no tópico anterior, a matéria objeto do recurso já havia sido apreciada, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores (fls. 632-636).<br>O entendimento adotado, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022), atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>Ademais, o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, também é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 959-965):<br>As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente analisadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Primeiramente, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia. Ressaltou-se que a Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação do exequente/embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao concluir que este foi responsável pela extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, uma vez que ajuizou a execução após o pagamento da dívida. Tal circunstância fundamentou a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, afastando as teses de que a extinção teria ocorrido por abandono, cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas ou acordo entre as partes. Pontuou-se ainda que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado dizia respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Confira-se (fls. 889-891).<br> .. <br>Na sequência, analisou-se a jurisprudência desta Corte acerca da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, destacando que, nos casos de perda superveniente do objeto, tais ônus recaem sobre quem deu causa à instauração do processo, e que, nas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários devem ser arcados pela parte responsável por essas situações.<br>Partindo dessas premissas, concluiu-se que o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade ao atribuir os ônus sucumbenciais ao exequente, considerando que este deu causa à extinção do processo, especificamente, por perda superveniente do objeto. Tal entendimento, baseado nas premissas objetivamente estabelecidas pela instância de origem, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assentou-se ainda que a pretensão de modificar esse entendimento para reconhecer que houve indevida distribuição da sucumbência e a extinção por fundamento equivocado, não era possível, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, indicou-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento da divergência sobre a matéria.<br>Confira-se (fls. 891-894):<br> .. <br>Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, concluiu-se que sua imposição estava alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; destacando ainda que a pretensão de revisar esse entendimento era inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se (fls. 894-895):<br> .. <br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Por fim, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2622962 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.