DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 435, e-STJ):<br>Agravo de instrumento - Falência - Coisa julgada - Nulidade de citação já reconhecida - Mera devolução do prazo para apresentação da defesa ou elisão da falência - Intimação realizada - Nulidade de algibeira - Recurso ao qual se nega provimento.<br>1. A coisa julgada material constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito e confere densidade a efetividade da segurança jurídica.<br>2. Determinada tão somente a devolução do prazo para defesa ou elisão da falência em acórdão transitado em julgado e possuindo a parte plena ciência da ação, não há que se falar em realização de novo do ato citatório.<br>3. A jurisprudência caracteriza como nulidade de algibeira aquela em que há a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (REsp 1.637.515-AM).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 470-478, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 486-490, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 493-504, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 242, 278, parágrafo único, e 282 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) ausência de citação válida; b) inexistência de nulidade de algibeira.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 513-519, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 522-523, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 526-540, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 544-547, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a citação válida da recorrente, além da inexistência de nulidade de algibeira.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não ter sido determinada nova citação da recorrente e a ocorrência da nulidade de algibeira. Confira-se (fls. 437-438, e-STJ):<br>Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que o acórdão do agravo de instrumento 1.0000.20.575412-0/001, determinou tão somente a devolução do prazo para "apresentação de defesa ou elisão da falência".<br>Com o devido respeito, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, não foi consignada nenhuma ordem de renovação da citação, mas apenas a devolução do prazo para defesa ou elisão da falência - afinal, a parte agravante já possuía pleno conhecimento da lide.<br>Logo, após atenta análise dos autos, vê-se que tal diligência foi devidamente cumprida, conforme se vê do despacho de ordem 121 e intimação 1912124324.<br>Em verdade, quando da petição de ordem 124, a suposta nulidade poderia ter sido alegada. Todavia, ao contrário do esperado em razão da boa-fé objetiva, a parte veiculou uma matéria denominada de ordem pública após a prática de diversos atos processuais. À primeira vista, entende-se que essa questão já poderia ter sido suscitada há bastante tempo, mas o agravante teria optado por alegá-la tardiamente.<br>Dessa maneira, importante salientar que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade" (artigo 278 do Código de Processo Civil). Aliás, doutrina e jurisprudência debatem a possibilidade de o efeito da preclusão incidir mesmo em relação às nulidades chamadas "absolutas".<br>Nesse viés, as "nulidades de algibeira" devem ser rechaçadas com veemência pelos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem jurisprudência pacífica a respeito do tema, corroborando o que aqui se defende - vide AgInt no REsp 2.031.632/MA e REsp 1.714.163/SP.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca dos limites da coisa julgada quanto a necessidade de nova citação e a presença da nulidade de algibeira, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 539.070/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE COMO ESTRATÉGIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>8. A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.<br>9. A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.<br>(..)<br>13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.755.090/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2 . Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA