DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNILDA TEMPEL REICHMANN, com pedido de efeito suspensivo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 1127/1128):<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO - AQUISIÇÃO FEITA PELA AUTORA PARA FIM DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE USO - REQUERIDA QUE NÃO ERA TITULAR DO PRECATÓRIO VENDIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAIS - TESE AFASTADA - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRERROGATIVA DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS - EXEGESE DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO - REQUERIDA QUE VENDEU PRECATÓRIO SOBRE O QUAL NÃO TINHA DIREITO - DEVER DE RESSARCIR O PREÇO E DE PAGAR A MULTA, POR FORÇA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - "PACTA SUNT SERVANDA" - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - DANOS IMATERIAIS CONDICIONADOS À COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO CONCRETO - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou descumprimento contratual pela requerida, que cedeu créditos de precatório que não possuía, resultando na condenação desta ao ressarcimento de R$ 290.000,00 e ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato.<br>2. Recurso adesivo visando a reforma da sentença, para o fim de ser fixada indenização por danos morais diante da impossibilidade de uso do precatório adquirido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão contratual e condenou a requerida ao ressarcimento de valores, além da multa contratual, e, por outro lado, rejeitou o pedido de danos morais, foi correta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A requerida vendeu precatório que não era de sua titularidade.<br>5. O entendimento acima é baseado em documentos que comprovam a cadeia dominial, e, sendo dispensável a produção de provas orais, o indeferimento dessas provas, pelo "juízo a quo", não consubstancia cerceamento de defesa. 6. A requerida responsabilizou-se pela existência do crédito vendido, e, diante da impossibilidade de uso pela autora, a condenação da cedente ao ressarcimento do preço e ao pagamento da cláusula penal deriva do princípio da "pacta sunt servanda".<br>7. A impossibilidade de uso do precatório para o fim pretendido - compensação tributária - não ofendeu a honra objetiva da empresa autora, sendo improcedente o pedido de arbitramento de indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos de apelação e adesivo desprovidos.<br>Tese de julgamento: A cessão de crédito referente a precatório deve ser realizada por quem detém a titularidade do direito, sob pena de rescisão do contrato, por inadimplemento.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p. u., 487, I; CC/2002, arts. 421 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 227/STJ."<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para o fim de redefinir a forma de atualização do débito (e-STJ, fls. 1.172/1.180).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, do CPC, 215 e 216 do Código Civil, 214 e 216 da Lei nº 6.015/76. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defesa devido ao indeferimento de provas essenciais, especialmente documental complementar e testemunhal, para demonstrar erro substancial na formalização do contrato. Alega que o acórdão recorrido, ao atribuir presunção absoluta à escritura pública, negando sua relativização, mesmo diante de alegações concretas e verossímeis de vício, afronta os arts. 215 e 216 do Código Civil, 214 e 216 da Lei nº 6.015/76. Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e que se reconheça a ofensa aos arts. 373, I e § 1º, do CPC, com a redistribuição do ônus da prova, ou a presunção de veracidade dos fatos constantes da escritura pública, nos termos do art. 215 do Código Civil.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.<br>Quanto aos arts. 373, I e § 1º, do CPC e 215 do Código Civil, foram meramente mencionados no pedido final, sem o desenvolvimento nas razões recursais de argumentação que evidenciasse as respectivas ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).<br>2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).<br>3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)<br>A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1133/1134):<br>"Afirma a requerida que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, na medida em que o "juízo a quo" não permitiu a produção de provas orais - oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da empresa -, provas essas que, na sua concepção, seriam importantes para melhor elucidar a dinâmica negocial.<br>Sem razão, contudo.<br>E assim porque a entrega da prestação jurisdicional, consistente em saber se a parte autora tem direito à rescisão contratual por defeito quanto ao seu objeto, pode ser efetivada mediante exame dos documentos trazidos à colação - escritura pública de cessão parcial de direito (mov. 1.8, fl. 07 a 09) e contrato particular de cessão onerosa de direitos indenizatórios e creditórios (mov. 1.9) -, dispensando a produção de outros elementos probatórios.<br>Sublinhe-se que o Magistrado tem o dever-poder de entregar a prestação jurisdicional com celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF) e o indeferimento de provas consideradas inúteis ou desnecessárias é uma das importantes formas previstas no Código de Processo Civil (art. 370, parágrafo único ) para a efetivação deste Direito Constitucional." (grifou-se)<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, é entendimento firme do STJ que compete ao julgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.<br>1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.<br>2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual<br>entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa,<br>ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.389/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023, g.n.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.<br>3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.<br>2. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária à produção da prova oral postulada, porquanto as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que as tarefas desempenhadas pela autora não eram exclusivas do cargo de Analista Previdenciário, o que descaracteriza o alegado desvio de função, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.)<br>Ademais, para reconhecer se as provas requeridas eram necessárias para a formação da convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir de forma soberana a formar seu convencimento.<br>No mérito, a sentença decretou a rescisão contratual, por inadimplemento, e condenou a requerida, ora agravante, ao ressarcimento de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual no valor de 20%.<br>Ocorreu que, em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada pelo Sr. Cirineu Rodrigues de Lima e outros contra o Estado do Paraná, a Sra. Laura Jareski Torrens Furtado, uma das autoras, celebrou com o Sr. Antonio Jorge Polysu Soares e outros "Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios", cedendo parte do crédito que tinha nos autos nº 8043/1974, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>Após, os Srs. Antonio Jorge Polysu Soares e outros cederam à requerida, Sra. Brunilda Tempel Reichmann, ora agravante, 50% dos créditos que possuíam nos autos nº 8043/1974, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>Ato contínuo, as partes firmaram "Escritura Pública de Cessão Parcial de Direito", na qual a outorgante cedeu e transferiu à outorgada cessionária o total de direitos que adquiriu de Antonio Jorge Polysu Soares incidentes sobre o Precatório Requisitório sob o nº 63.967/99.<br>Todavia, ficou constado o erro que macula o negócio jurídico, a justificar sua rescisão no âmbito da presente ação , consoante observou o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1136/1139):<br>"Extrai-se do documento acima, especialmente nas partes destacadas em negrito, que a requerida estaria cedendo direitos referentes à Carta de Sentença nº 421/1999, de onde restou expedido o Precatório nº 63.967/1999.<br>Nesse aspecto se encontra o erro que macula, de forma irremediável, o negócio jurídico entabulado entre as partes.<br>Explica-se.<br>O direito creditório pertencente à requerida Sra. Brunilda diz respeito aos autos nº 8043/1974. Cuida-se, como dito acima, de valores devidos pelo Estado do Paraná em razão de desapropriação indireta que ocasionou danos ao patrimônio do Sr. Cirineu Rodrigues de Lima e outros. Cumpre salientar que o Precatório Requisitório destes autos ainda não foi expedido.<br>Interessa também destacar que, no dia 04.10.1995, a Sra. Laura Jareski Torrens Furtado e outros propuseram Ação Rescisória contra o Estado do Paraná, autuada sob o n.º 489-PR, ao argumento de que, na liquidação de sentença dos autos n.º 8043/1974, o juízo teria alterado o termo inicial dos juros moratórios, com ofensa à coisa julgada.<br>A Ação Rescisória foi julgada procedente, sendo determinado o cômputo dos juros moratórios desde o indevido apossamento de terras, e daí surgiu a Execução de Título Judicial / Carta de Sentença nº 421/1999, que, por sua vez, deu origem ao Precatório Requisitório nº 63.967/1999.<br>Assim, em resumo ao acima exposto, tem-se que a requerida é detentora de direito de crédito na ação de nº 8043/1974, que prossegue para a execução dos valores principais da indenização pela desapropriação indireta, ainda sem precatório expedido. Acontece que ela vendeu, para a empresa autora, crédito que não tem, referente à Carta de Sentença nº 421/1999, cujos valores dizem respeito à diferença dos juros moratórios que estavam sendo sonegados, como reconhecido nos autos da Ação Rescisória. Veja-se, que ao submeter o pedido de pagamento de tributo por meio do Precatório nº 63.967/1999, a autora obteve resposta negativa da 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios, pelos seguintes motivos (mov. 1.13):<br>Cuida-se de direitos creditícios obtidos no Precatório 63.967/1999, oriundo dos autos 421/1999, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, carta de sentença extraída em favor de Dante Jareski de Lima e Outros, sendo que esta deriva dos autos 8043/1974 do mesmo juízo, ação de indenização que tem como autores Cirineu Rodrigues de Lima e Outros e como réu o Estado do Paraná, sendo que o crédito decorrente da decisão que condenou o ente público ao pagamento de indenização ao autor e seus sucessores ainda está pendente de apuração. A escritura de cessão apresentada está juntada nas fls. 28/30.<br>Contudo, o crédito não preenche os requisitos legais.<br>Em ação rescisória proposta pelos autores e julgada procedente, foi determinado novo termo inicial de contagem dos juros, surgindo deste acórdão a Execução (Carta) de Sentença n. 421/99, a qual deu origem ao Precatório 63.967/1999.<br>A partir desse fato processual, instaurou-se uma situação inusitada: o valor principal com seus acréscimos ainda não foi liquidado, estando pendente a execução do julgado nos autos 8.043/1974 (não foi expedido precatório do montante da condenação e demais acréscimos pecuniários). Por outro lado, verbas de natureza acessória, como são os juros, constituem o objeto da execução de sentença que deu origem ao Precatório 63.967/1999.<br>(..)<br>Feita a exposição detalhada da origem dos créditos, passa-se à exposição minudente das razões que obstam o acordo direto.<br>(..)<br>Em terceiro lugar, a redação da cessão primária, à qual esta relatora teve acesso, deixa claro que Laura Jareski Torrens Furtado e seu marido Lourival Messias Furtado transmitiram direitos a Antonio Jorge Polysu Soares e Berenice Polysu Soares de Souza decorrentes dos autos 8.043/1974 e não dos autos 421/1999, dos quais foi extraído o precatório em comento (Doc. 01).<br>Como afirmado acima, os autores perseguem créditos distintos nesses processos: o principal na ação de indenização, ainda pendente de definição (requisitório ainda não expedido) e os juros na carta de sentença (Precatório 63.967/1999).<br>Logo, a intermediária Brunilda Tempel Reichmann recebeu crédito oriundo dos autos 8.043/1974 (sequer objeto de precatório) e indevidamente, vale dizer, sem legitimidade e titularidade, alienou direitos que não tem nos autos 421/1999, dos quais extraído o Precatório 63.967/1999. Essa constatação atinge de forma irremediável toda a cadeia dominial. (Doc. 02).<br>Em suas razões recursais, a requerida argumenta que o erro acima deve ser imputado à empresa autora, que estava assessorada por seus procuradores, sem falar que a Escritura Pública de Cessão Parcial de Crédito foi firmada no Tabelionato de escolha desta, na comarca em que fica localizada a sua sede.<br>Em adição, ponderou a requerida não ter conhecimento técnico sobre o assunto, por ser professora, e que jamais houve intenção de enganar a parte adversa, caso contrário, não teria ela fornecido todos os documentos para a conferência da cadeia dominial do crédito.<br>Bem.<br>A despeito dos argumentos acima, o que pretende a empresa autora não é a anulação do contrato com fundamento em vício de consentimento - erro ou dolo - mas, sim, a rescisão do contrato por inadimplemento.<br>E a pretensão, como bem examinado na origem, merece prosperar.<br>Compulsando a Escritura Pública de Cessão Parcial de Direito, evidencia- se que a requerida assumiu obrigação de resultado, concernente na cessão do crédito do Precatório nº 63.967/1999, e que a impossibilidade de habilitação do crédito em favor da empresa autora, por qualquer motivo, geraria o dever de ressarcimento do preço por parte da cedente. Confira-se (mov. 1.8, fl. 08):<br>Me foi dito pelas partes contratantes que todo o saldo remanescente, ora pertencente a Cedente, fica pertencendo exclusivamente a CESSIONÁRIA, nas exatas proporções fixadas na sentença que originou o referido precatório, mas que fica devidamente estabelecido que a não habilitação da CESSIONÁRIA por conta, exclusiva, de alguma irregularidade no crédito ora cedido, implicará na devolução pela CEDENTE do valor pago a esta.<br>Portanto, o dever de ressarcimento imposto à requerida nada mais é do que a efetivação da "pacta sunt servanda", pois as partes convencionaram que, se o Precatório não pudesse ser habilitado a favor da autora - como de fato ocorreu -, então os valores recebidos pela cedente, no importe de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), seriam devolvidos."<br>Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se<br>EMENTA