DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO OLIMPIO DOS SANTOS CEZARIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem ementa, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a fim de condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 a uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 205 - 209).<br>Em razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 387, § 2º, e 619, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não analisou a tese referente ao tempo de recolhimento domiciliar noturno cumprido entre 14/07/2023 e 13/03/2025; (ii) é desnecessário o recolhimento prévio para realizar a detração, uma vez que, da simples contagem do tempo de prisão provisória e de recolhimento domiciliar, é possível constatar que o agravante f aria jus ao regime inicial aberto.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 235 - 242), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fl. 243 - 245), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Ouvido, o MPF opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 283 - 285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>No que diz respeito ao regime para o resgate inicial da reprimenda, o acórdão registrou o seguinte (e-STJ, fl. 188):<br>De rigor, na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento dos maus antecedentes ante o histórico criminal do recorrido (fls. 31/34, especialmente os processos ns. 0000333-88.2016.8.26.0616 e 0010512-63.2013.8.26.0462 - tráfico de drogas).<br>Aumento a expiação inicial na fração de 1/6, resultando, portanto, em 3 meses e 15 dias de detenção.<br>Na etapa intermediária, diante da presença simultânea da confissão extrajudicial do recorrido e da reincidência por crime anterior (fls. 31 - processo n. 0000333-88.2016.8.26.0616), reconheço a compensação integral, mantendo-se a pena inalterada ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>No que tange ao regime inicial, reconheço o semiaberto visto a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais na primeira fase (maus antecedentes) e a presença de recalcitrância criminal reconhecida." (grifou-se)<br>Portanto, parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que o regime semiaberto fora fixado pela Corte de origem em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas e da reincidência, e não com base no quantum da pena. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA