DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSÂNGELA DE ARAÚJO DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 236, e-STJ):<br>Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico válido. Litigância de má-fé. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ação Anulatória de Débito cumulada com danos morais em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado julgada improcedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado.<br>III. Razões de Decidir<br>3.1 O contrato eletrônico adequado aos novos tempos cuja validade já veio de ser reconhecida pelo STJ (REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).<br>3.2. Diante da evidência de que a parte Recorrente agiu como improbus litigator, manteve-se a condenação por litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 251-253, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 262-265, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 275-279, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 6º, 357, 428, I, 436, II, 80, II, do CPC, 169 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exame da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica e da ausência de certificado digital; b) convalidação indevida de contrato inválido, em razão da impugnação à assinatura apresentada, e equivocada aplicação do princípio da cooperação; c) indevida condenação por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 285-291, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 293-296, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 297-303, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao exame da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica e da ausência de certificado digital.<br>O Tribunal a quo dispôs não haver nulidade no negócio jurídico celebrado. Confira-se (fl. 238, e-STJ):<br>É que aqui foi utilizado um contrato eletrônico, adequado aos novos tempos, exatamente por gerar rapidez e segurança, modelo não previsto na lei material civil, mas cuja validade já veio de ser reconhecida pelo STJ, ao fixar o entendimento de que "em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos." (R Esp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), não havendo falar em nulidade da contratação em caso que tais.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 264-265, e-STJ):<br>Em acréscimo e obter dictum, a reforma do Código Civil (Projeto de Lei nº 4/2025) caracteriza essa modalidade de assinatura eletrônica como avançada, por utilizar "certificados não emitidos pela chave pública brasileira Ideal Customer Profile-Brasil-ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (..) com as seguintes características: estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável".<br>A utilização de biometria facial (selfie) é um elemento de "elevado nível de confiança" e que pode "operar sob o controle exclusivo" do titular, razão pela qual não há, nos autos, elementos que infirmem a validade da contratação, sendo despicienda prova pericial.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A insurgente alega violação aos arts. 6º, 357, 428, I, 436, II, do CPC, 169 e 422 do Código Civil, aduzindo convalidação indevida de contrato inválido, em razão da impugnação à assinatura apresentada, e equivocada aplicação do princípio da cooperação.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade da contratação do empréstimo pela recorrente. Confira-se (fls. 238-239, e-STJ):<br>Diante da comprovação da contratação, caberia a parte Recorrente trazer aos autos o extrato bancário que poderia infirmar o plano da eficácia contratual demonstrando que não recebeu o valor do numerário, agindo de acordo com a boa-fé e cooperativamente (CC, art. 422 e CPC, art. 6º).<br>Logo, inexistindo impugnação idônea quanto aos planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, há que prevalecer o princípio do favor contractus, notadamente na espécie, em que o contrato nº 345674872 trata de empréstimo consignado do valor de R$ 1.650,23 (ID 35694626) e o extrato de empréstimos consignados trazidos pela parte Recorrente na inicial corrobora a informação da operação realizada (ID 35694619), não havendo que se falar, portanto, em divergência de valores.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da validade da assinatura e da contratação, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE<br>E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que foi contratado serviço de empréstimo, cujas cláusulas seriam claras, legíveis e de boa visualização, além de ser leitura de fácil compreensão. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento dominante de que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado aos 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Não é necessária, portanto, a conformidade com a ICP-Brasil ou o credenciamento junto a ela, sendo suficiente a presença de uma autoridade certificadora, como ocorre na hipótese.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. No tocante à violação ao art. 80, II, do CPC, o recorrente aponta a ausência de elementos para condenação por litigância de má-fé.<br>A Corte de origem reconheceu a existência de litigância de má-fé ante a prática reiterada de alteração da verdade dos fatos. Confira-se (fl. 239, e-STJ):<br>Pertinente à condenação por litigância de má-fé, também não há erro na sentença recorrida, cujo trecho pertinente segue transcrito: "é válida e legítima a contratação, não tendo a parte autora o cuidado de verificar, junto à instituição bancária, a contratação, vindo diretamente a Juízo aventurar processualmente. É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento".<br>No caso, a parte ora Recorrente ingressou com ação anulatória de débito, alegando que "não realizou o contrato de empréstimo de nº 345674872-6" (ID 35694617, p. 2). Não há dúvida, portanto, que a parte Recorrente alterou a verdade dos fatos, atuando como improbus litigator.<br>A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>4. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA