DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CLAUDIO PAIM BERALDO e OUTRO se insurgiram , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 655):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USINA HIDROELÉTRICA - FURNAS - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - BEM PÚBLICO- REINTEGRAÇÃO DEVIDA - BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES NA ÁREA EXPROPRIADA - DEMOLIÇÃO - CABIMENTO. Comprovada a invasão na cota de 668,62m, desapropriada para a formação da bacia da Usina Hidrelétrica de Furnas, resta configurado o esbulho, sendo cabível a reintegração da posse pela concessionária do serviço público. Restando comprovado por laudo pericial que forma realizadas intervenções em área de preservação permanente pertencente a FURNAS, de rigor a reintegração da autora na posse do bem e a demolição dessas edificações.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 680/685).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, IX, e, e X, b, 8º e 9º da Lei 12.651/2012, sustentando que as intervenções de captação de água e as instalações elétricas, autorizadas pelos órgãos competentes e classificadas como de baixo impacto ambiental e de interesse social, permitiriam a manutenção das estruturas mesmo em área de preservação permanente; aponta, ainda, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissões relevantes capazes de alterar a conclusão sobre a demolição (fls. 694/701 e 700/707).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 728/741).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por Furnas Centrais Elétricas S.A. contra Cláudio Paim Beraldo e Sérgio Paim Beraldo visando à desocupação de área localizada sob a cota de desapropriação do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes (668,62m), com demolição das construções (captação de água, cercas, poste e quadro de energia) e recuperação ambiental.<br>Na sentença, o pedido foi julgado procedente nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando-se a desocupação, a demolição das obras e a recuperação da área degradada, com multa por descumprimento, além da condenação ao pagamento de custas e dos honorários fixados em R$ 2.000,00.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, confirmou a configuração do esbulho em bem público sob tutela de Furnas, reconheceu que as intervenções estavam integralmente inseridas na área desapropriada e em área de preservação permanente, assentou a necessidade de reintegração e de demolição por ausência de anuência da concessionária e por inexistirem provas de benefícios ambientais superiores aos malefícios e majorou os honorários.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver vício no acórdão recorrido no tocante às seguintes questões:<br>(a) reconhecimento pericial de baixo impacto ambiental, inexistência de supressão de vegetação nativa e autorizações dos órgãos competentes, inclusive outorga da Agência Nacional de Águas (ANA) ainda válida;<br>(b) função socioambiental da propriedade rural, com base nos arts. 5º, XXII e XXIII, 170, II e III, e 186 da Constituição Federal, e essencialidade das estruturas para irrigação e produção de leite;<br>(c) aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante de obras consolidadas e licenciadas, enquadradas no conceito de baixo impacto ambiental.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, afirmou que a área ocupada estava "totalmente inserida em área desapropriada" (fl. 684) e pertencia à concessionária, sem anuência da titular, o que impedia a manutenção das intervenções e prejudicava a prestação do serviço público de geração de energia elétrica; e registrou, quanto ao alegado baixo impacto, que "não há provas nos autos que demostrem que a manutenção das benfeitorias gera mais benefícios ao meio ambiente do que malefícios", mantendo a demolição (fls. 684/685).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mais, alega a parte recorrente que as intervenções de captação de água e as instalações elétricas, autorizadas pelos órgãos competentes, seriam de baixo impacto ambiental e de interesse social, o que viabilizaria a manutenção das estruturas mesmo em área de preservação permanente, defendendo, ao final, que sejam mantidas. Sobre o ponto, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 662/663):<br>Assim, tem-se que a prova pericial no caso foi conclusiva em relação à invasão da área abrangida pela cota desapropriatória, estando a captação de águas, as cercas, o poste e o quadro de energia erigidos pelo réu, estão totalmente inseridos em área desapropriada e pertencente a FURNAS.<br>E assim sendo, revela-se necessária não só a reintegração da posse, mas também a remoção de toda e qualquer acessão física na área objeto da lide, permitindo-se a reconstituição do meio ambiente, com a retirada do elemento degradante do local.<br>Ressalta-se que, conforme bem constou na sentença, muito embora as intervenções procedidas no imóvel em questão tenham sido autorizadas pelos órgãos competentes, não é possível que elas sejam mantidas, pois, repise-se, a área está totalmente inserida em área desapropriada e pertencente à autora.<br>Além dos mais, apesar das ilações dos apelantes e da conclusão do perito no sentido de que as intervenções realizadas na área são classificadas como de baixo impacto ambiental, fato é que não há provas nos autos que demostrem que a manutenção das benfeitorias gera mais benefícios ao meio ambiente do que malefícios, devendo, portanto, ser mantida a sentença no que se refere à demolição.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA