DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 80-81, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SETENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO, O QUAL RESTOU CONSIGNADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO CONTÁBIL JUDICIAL - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE (PREVI).<br>IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA EMPREGADA NOS CÁLCULOS PELO PERITO JUDICIAL, SOBRETUDO NO QUE SE<br>REFERE AO TERMO INICIAL DOS JUROS, INDEXADOR E JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADOS - NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO RECURSAL. CÁLCULOS REALIZADOS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO QUE SEGUIRAM OS COMANDOS JUDICIAIS PROLATADOS NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBINDO A AGRAVANTE DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO.<br>DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 102-113, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III, IV e VI, 10, 373, I, 502 do CPC, 389 e 395 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à perícia ter utilizado somente atualização monetária sem o cômputo dos juros remuneratórios, aos pedidos subsidiários de limitação de honorários (Súmula 111/STJ) e recomposição de reserva matemática (Temas 955 e 1.021/STJ); b) violação aos limites objetivos da coisa julgada quanto ao marco temporal dos cálculos; c) ausência de incidência de juros remuneratórios e encargos moratórios entre 31/10/2017 e 12/2023; d) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com inversão indevida do ônus da prova.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 119-140, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 144-149, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 157-167, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 170-181, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. De início, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação ao art. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC sob o argumento de que o julgado se encontra omisso e contraditório, por não analisar tese capaz de ensejar a reforma do acórdão, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).<br>5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.513.309/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Salienta-se que os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática (fls. 18-22, e-STJ) não tem o condão de preencher os requisitos o conhecimento da tese, visto que a omissão, contradição ou obscuridade deve ser o acórdão recorrido e não da decisão monocrática do relator.<br>Inafastável o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A insurgente alega violação aos arts. 389, 395 e 502 do CPC, aduzindo violação aos limites objetivos da coisa julgada, quanto ao marco temporal dos cálculos, e ausência de incidência de juros remuneratórios e encargos moratórios entre 31/10/2017 e 12/2023.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, estabeleceu que as conclusões do laudo pericial homologado estão de acordo com todas as decisões do feito. Confira-se (fls. 94-96, e-STJ):<br>A agravante, em síntese, impugna a metodologia empregada nos cálculos pelo perito judicial, aduzindo que o financiamento em discussão deve ser recalculado desde a data da alteração da taxa de juros, e não da suposta renegociação, bem como que a perícia utilizou apenas atualização monetária sem o cômputo dos juros remuneratórios.<br>Todavia, verifica-se a princípio, que os cálculos realizados seguiram os comandos judiciais prolatados nos autos, com a seguinte conclusão:<br>(..)<br>De uma análise perfunctória, observa-se que o laudo pericial homologado, obedeceu estritamente os parâmetros estipulados nas decisões proferidas durante todo o trâmite processual, e do contrato entabulado, inclusive abatendo os valores pagos pelos exequentes, não se desincumbindo a agravante do ônus que lhe competia.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca dos limites da coisa julgada e as conclusões do laudo pericial, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal estadual apreciou as questões deduzidas, fundamentando sua decisão com base nos elementos de prova pertinentes. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados justificam o desfecho da lide.<br>2. A realização de perícia judicial de ofício pelo juiz é permitida pelo art. 550, § 6º, do CPC, quando necessária à apuração dos valores e à verificação da correção das contas apresentadas. A ausência de ataque específico ao fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, por considerar válido o laudo pericial que apurou saldo devedor em favor do recorrido. A alteração do entendimento não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.908/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante à ofensa ao arts. 10 e 373, I, do CPC, a recorrente assevera ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com inversão indevida do ônus da prova.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da referida tese (fls. 80-97, e-STJ).<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>4. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA