DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.805-1.835):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - INEFICÁCIA - CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - ATRASO INJUSTIFICADO DA VENDEDORA - MORA CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DEVIDO - CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Não pode ser albergada a conduta desleal da parte que se amolda ao que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça denominou como "nulidade de algibeira ou de bolso", consistente na suscitação tardia de questão da qual a parte possuía plena ciência, todavia, optou por silenciar-se e suscitá-la a seu bel prazer, quando deveria tê-lo feito na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos. Preliminar de incompetência rejeitada. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre os compradores de imóveis e as construtoras/loteadoras. - Tendo sido comprovado o descumprimento da Promessa de Venda e Compra, em razão do injustificado atraso na entrega da unidade imobiliária, deve ser reconhecido à parte adquirente o direito à reparação dos danos materiais e morais por ela suportados. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que é possível a aplicação da cláusula penal, prevista em contrato em desfavor do consumidor, também em seu benefício, no caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora. - A mora injustificada da construtora na conclusão das obras de infraestrutura no lote adquirido pelo consumidor acarreta ofensa de ordem moral que deve ser indenizado. - Os danos morais devem ser fixados dentro de parâmetros que não levem ao enriquecimento do lesado, mas que seja condizente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. - Preliminares rejeitadas. Recursos não providos. Sentença mantida<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, aduz a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 186, 421 e 927 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que não descumpriu prazo de entrega do empreendimento, e que o loteamento teria sido regularmente entregue. Aduz que não constou no contrato que a totalidade do empreendimento seria entregue simultaneamente e que seria indevida a incidência da cláusula penal e indenização por dano moral.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.866-1.875).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.879-1.882), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.885-1.894).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo a um dos pontos do recurso latu sensu, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes. (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D Je deAR Esp n. 1.840.822/MT, )3/11/2023.<br>Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial apenas quanto à questão remanescente, qual seja, descumprimento quanto à entrega e dano moral.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente com relação ao descumprimento quanto à entrega e indenização por dano moral.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que é indevida a indenização por dano moral e que não houve atraso na entrega do empreendimento.<br>Sobre o ponto, o tribunal concluiu que:<br>Compulsando os autos, é possível verificar que o presente caso não se trata de descumprimento contratual por mero atraso na entrega de imóvel, mas sim de descumprimento contratual com base no fato de que o empreendimento no qual foram adquiridos quatro lotes pelo autor, não houve a entrega da "fase 3" relativa à infraestrutura contratada, conforme prova pericial constante nos autos. (fl. 1.824)<br>É importante ressaltar que até o momento não há notícias nos autos da conclusão do empreendimento em questão, sendo certo não há impugnação específica da requerida no que se refere à construção da fase 3 do empreendimento.<br>Portanto, ultrapassado o prazo, sem a construção do empreendimento objeto do litígio, restou caracterizado o inadimplemento contratual ocorrido por culpa da parte ré e, consequentemente, seu dever de indenizar o autor o valor pago por ele de forma integral, sem qualquer desconto. (fl. 1.825)<br> .. <br>No caso concreto, o imóvel jamais foi entregue ao autor. Como se percebe, o autor ficou privado temporariamente do bem adquirido, o que certamente provoca frustração. (fl. 1.833)<br>No que diz respeito à indenização por dano moral, em regra, é vedado o reexame nesta instância, por incidência da Súmula 7, salvo quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Sobre esse ponto, o "Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso" (AREsp n. 2.876.628/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>Ademais, "a revisão do valor da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp n. 2.106.833/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>Com relação à ocorrência ou não de atraso na entrega, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, por incidência da Súmula 7.<br>Por fim, a pretensão da recorrente, de que seja analisada a previsão contratual que dispõe sobre cláusula penal e sobre o fato de que não teria constado no contrato que a totalidade do empreendimento seria entregue simultaneamente é vedada a esta Corte, por incidência da Súmula 5.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, d o CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção já fixada e a gratuidade de justiça concedida na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA