DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 466):<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  Nº  284/STF.  EXTINÇÃO  DA  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ  E  IMPUGNAÇÃO.  INSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  Nº  283/STF.  RECONHECIMENTO  DA  COISA  JULGADA  E  EXTINÇÃO  DA  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  SEM  RESOLUÇÃO  DO  MÉRITO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº  211/STJ.<br>1.  Na  hipótese,  a  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  foi  formulada  de  forma  genérica,  sem  especificação  das  supostas  omissões  ou  teses  que  deveriam  ter  sido  examinadas  pelo  tribunal  de  origem,  apresentando  fundamentação  deficiente,  a  atrair,  por  analogia,  a  Súmula  nº  284/STF.<br>2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  a  modificação  do  acórdão  recorrido  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A  teor  da  Súmula  nº  283/STF,  aplicada  por  analogia,  não  se  admite  recurso  especial  quando  a  decisão  recorrida  se  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.<br>4.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  declaratórios,  impede  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>5.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 498-501).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o acordo celebrado em ação civil pública não impede o direito de ação individual de reparação de danos morais, sob o argumento de que as cláusulas contidas no acordo coletivo eram abusivas, comprometendo a garantia de justiça e de reparação justa e efetiva.<br>Argumenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF pode comprometer o direito de acesso à justiça, não devendo ser aplicada ao caso.<br>Pondera, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 282 do STF, pois quando o tribunal de origem deixa de analisar questões essenciais levantadas pela parte, e esta interpõe embargos de declaração para suprir tal omissão, como ocorreu na hipótese, resta caracterizado o necessário prequestionamento, afastando por completo o óbice sumula.<br>Assevera que o relatório final produzido pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Braskem revela elementos que impõem a revisão dos acordos celebrados individualmente com as vítimas.<br>Por fim, alega contrariedade ao dever de motivação das decisões judiciais, uma vez que a extinção do feito não foi fundamentada suficiente e adequadamente.<br>Formula pedido de sobrestamento do processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.84.05.8000, à luz dos Temas 675/STF e 923 do STJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 470-473):<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos da ação de indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela Braskem S. A., extinguiu o processo em relação aos autores.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com base na homologação judicial de um acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que tramita na Justiça Federal, e que, segundo o Tribunal, abrange todos os danos causados, incluindo os danos morais, tendo sido firmado com a supervisão do Ministério Público Federal, Defensoria Pública, Poder Judiciário e sociedade civil organizada.<br>Irresignados,  os  recorrentes  buscam  o  reconhecimento  de  que  o  acordo  celebrado  na  Ação  Civil  Pública  não  abrange  a  indenização  por  danos  morais.<br>Sem  razão.<br>Incialmente,  observa-se  que  a  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  foi  formulada  de  forma  genérica,  sem  a  especificação  das  supostas  omissões  ou  teses  que  deveriam  ter  sido  examinadas  pelo  Tribunal  de  origem.<br>De  fato,  a  mera  alegação  de  que  o  Tribunal  local  não  teria  analisado  o  recurso  sob  o  enfoque  das  alegações  formuladas  nos  embargos  declaratórios  opostos  ao  acórdão  recorrido  não  é  suficiente  para  demonstrar  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  ventilada.<br>Assim,  não  tendo  os  recorrentes  demonstrado  o  ponto  acerca  do  qual  o  acórdão  recorrido  deveria  ter  se  pronunciado,  e  não  o  fez,  é  manifesta  a  deficiência  da  fundamentação  recursal  nesse  particular,  o  que  atrai  a  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  nº  284/STF.<br> .. <br>No  tocante  ao  fundamento  da  extinção  da  ação  de  indenização  por  danos  morais,  o  aresto  recorrido  expressamente  consignou  a  abrangência  de  referida  verba  no  acordo  judicial  que  foi  formalizado,  conforme  demonstra  a  leitura  dos  seguintes  trechos  do  voto  condutor  do  acórdão:<br>"(..)<br>O  caso  em  deslinde  cuida  de  impugnação  à  decisão  que,  reconhecendo  a  perda  superveniente  do  interesse  processual,  extinguiu  o  feito  em  relação  aos  agravantes.<br>A  matéria,  já  conhecida  por  esta  Corte,  diz  respeito  às  consequências  dos  danos  geológicos  causado  pela  atividade  empresarial  da  empresa  agravada,  situação  que  atingiu  diversos  bairros  da  Capital  Alagoana,  e  que  exigiu,  de  diversos  atores  sociais,  uma  postura  cooperativa  para  que  fossem  alcançadas  medidas  de  reparação  satisfatórias  para  os  moradores  que  foram  prejudicados.<br>Entre  estas  medidas,  como  amplamente  noticiado,  houve  o  ajuizamento  de  ações  civis  públicas  pelos  Ministério  Público  Federal,  diversos  termos  de  ajustes  de  conduta  e  acordos  celebrados  com  a  presença  do  Judiciário  e  Defensoria  Pública,  tudo  visando  resguardar,  da  melhor  forma  possível,  os  interesses  da  população  afetada  pelo  sinistro.<br>No  presente  caso,  conforme  as  certidões  juntadas  aos  autos  principais,  os  agravantes  firmaram  acordo  nos  autos  do  cumprimento  de  sentença  relativo  à  Ação  Civil  Pública  de  que  foi  parte,  processo  que  tramita  na  3ª  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  de  Alagoas.  Nesta  certidão,  pode-se  conferir  a  extensão  do  acordo  formulado,  bem  como  suas  condições,  tendo  havido  a  devida  homologação  judicial:<br>(..)<br>CERTIFICO  ainda  que  com  o  referido  acordo,  o(a)  beneficiário(a)  conferiu  quitação  irrevogável  à  Braskem  S/A,  respectivas  companhias  subsidiárias,  subcontratadas,  afiliadas,  controladoras,  cessionárias,  associadas,  coligadas  ou  qualquer  outra  empresa  dentro  de  um  mesmo  grupo,sócios,  representantes,  administradores,  diretores,  prepostos  e  mandatários,  predecessores,  sucessores  e  afins,  todos  os  seus  respectivos  empregados,  diretores,  presidentes,  acionistas,  proprietários,  agentes,  corretores,  representantes  e  suas  seguradoras/resseguradoras,  de  quaisquer  obrigações,  reivindicações  e  pretensões  e/ou  indenizações  de  qualquer  natureza,  transacionando  todos  e  quaisquer  danos  patrimoniais  e/ou  extrapatrimoniais  relacionados,  decorrentes  ou  originários  direta  e/ou  indiretamente  da  desocupação  de  imóveis  em  razão  do  fenômeno  geológico  verificado  em  áreas  da  Cidade  de  Maceió/AL,  bem  como  todos  e  quaisquer  valores  e  obrigações  daí  decorrentes  ou  a  ela  relacionados,  nada  mais  podendo  reclamar  a  qualquer  título,  em  Juízo  ou  fora  dele.<br>CERTIFICO  também,  que  nos  termos  do  acordo,  o(a)  beneficiário(a)  renunciou  e  desistiu  de  eventuais  direitos  remanescentes  decorrentes  da  desocupação,  para  nada  mais  reclamar  em  tempo  algum,  expressamente  reconhecendo  que  não  possui  mais  qualquer  direito  e  que  se  absterá  de  exercer,  formular  ou  perseguir  qualquer  demanda,  ação  ou  recurso  de  qualquer  natureza,  perante  qualquer  tribunal  ou  jurisdição, comprometendo-se  a  pleitear  a  desistência  de  todas  e  quaisquer  demandas  judiciais  e/ou  administrativas  e  de  suas  respectivas  pretensões,  iniciadas  no  Brasil  ou  em  qualquer  outro  país,  respondendo  por  todas  as  custas  administrativas  e/ou  processuais  e  honorários  advocatícios  remanescentes  e  não  contemplados  no  acordo.<br>Como  se  percebe,  o  acordo  formulado  entre  a  Braskem  e  os  cidadãos  afetados  foi  formulado,  sob  a  supervisão  do  MPF,  da  Defensoria  Pública,  do  Poder  Judiciário  e  da  sociedade  civil  organizada,  com  a  intenção  de  resguardar  seus  interesses  e  abarcar,  de  forma  única,  todos  os  danos  causados,  de  sorte  que  a  própria  parte,  ao  assiná-lo,  renunciou  ao  direito  de  receber  qualquer  crédito  a  mais  e,  inclusive,  de  continuar  com  qualquer  demanda  que  tenha  como  causa  de  pedir  o  referido  sinistro  geológico.<br>Não  há  que  se  falar,  no  presente  caso,  em  violação  ao  livre  acesso  ao  Judiciário,  nem  em  cláusula  leonina  de  acordo  judicial,  visto  que,  como  dito,  as  partes  celebrantes  estavam  munidas  de  suficientes  informações  e  acompanhadas  das  instituições  que  estavam  -  e  ainda  estão  -  imbuídas  na  resolução  deste  conflito"  (e-STJ  fls.  206/208  -  grifou-se).<br>Nesse  contexto,  rever  o  entendimento  firmado  pela  instância  ordinária  para  entender  que  o  dano  moral  não  foi  abrangido  pelo  acordo  celebrado  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Por  fim,  em  relação  aos  honorários,  o  aresto  recorrido  concluiu que  a  questão  trazida  está  inserida  na  seara  contratual,  porquanto  "(..)  o  ônus  de  sucumbência  é  verba  que  somente  ostenta  natureza  alimentar  quando  fixada  em  título  judicial  transitado  em  julgado,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso"  (e-STJ  fl.  209).<br>Extrai-se  das  razões  recursais  que  a  parte  não  refutou  tal  fundamento  adotado  pela  Corte  local,  o  que  desafia  o  óbice  constante  da  Súmula  nº  283/STF,  aplicada  por  analogia:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles."<br>Ademais,  a  revisão  do  julgado  neste  ponto  também  esbarra  no  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Além  disso,  da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  reconhecimento  da  coisa  julgada  e  a  extinção  da  ação  de  indenização  por  danos  morais  sem  resolução  do  mérito inviabiliza  a  análise  das  teses  recursais,  também,  pela  falta  de  prequestionamento.  Incide,  na  espécie,  a  Súmula  nº  211/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Por fim, em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece prosperar.<br>Pretende a parte ora requerente que seja determinad a a suspensão do processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.<br>Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, "a" e "b"). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, "a" e "b".<br>Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).<br>Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado deverá avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.<br>No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 181 do STF.<br>Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.<br>Ademais, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ) limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba/PR.<br>Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente.<br>Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".<br>Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos.<br>De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.