DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 115):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE ICMS NÃO REALIZADO AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR, PROTEGE. NÃO INCIDÊNCIA PRECATÓRIO.<br>O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer, e não de pagar. Daí por que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente, e não por meio do regime de precatórios.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 134).<br>Em seu recurso especial de fls. 147-156, o recorrente sustenta que há violação aos artigos 535, §5º; 927, III, § 3º e §4º, todos do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, aduz que "o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atribuiu interpretação equivocada ao entendimento deste Supremo Tribunal Federal, em especial a análise da questão sob a perspectiva da norma prevista no art. 158, IV da CF/88" (fl. 152).<br>Além disso, pontua que "ao analisar a sistemática dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.634 GOIÁS, foi reconhecida a ausência de violação ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, pois o Estado de Goiás jamais deixou de repassar aos municípios o valor do tributo que efetivamente ingressa nos cofres públicos estaduais" (fl. 153).<br>Por fim, suscita que "ao determinar o repasse imediato da condenação imposta ao Estado de Goiás, a r. decisão incorreu em violação ao art. 535, §3º, I, do CPC em razão da não observância ao regime de precatório" (fl. 154).<br>O Tribunal de origem, às fls. 198-201, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que "(..) o repasse das diferenças do ICMS provenientes dos programas estaduais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE, fixadas na sentença exequenda, devem ser efetuados independentemente do regime de precatório ", vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (STJ, REsp n. 1.871.430/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 da Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 209-212, aponta que "a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás diverge da interpretação do artigo 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, ao afastar a necessidade de observância do regime de precatórios para a Fazenda Pública no que concerne às condenações pecuniárias de repasses do ICMS provenientes dos programas estaduais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE" (fl. 211).<br>Ademais, defende que o precedente apresentado na decisão recorrida "não discute a hipótese específica de condenações impostas em razão de verbas de repasse de ICMS decorrentes de programas estaduais, o que afasta a adequação de seu entendimento ao caso em tela" (fl. 211).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.