DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010839-85.2024.8.26.0344.<br>Consta dos autos que o ora recorrente interpôs agravo em execução penal em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, nos autos da Execução de Pena de Multa n. 1008228-79.2023.8.26.0344, que determinou a penhora de parte do pecúlio acumulado pelo reeducando.<br>Entretanto, a defesa não logrou êxito, conforme se extrai do acórdão que restou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO MENSAL DA QUARTA PARTE DA REMUNERAÇÃO CASO O SENTENCIADO ESTEJA EXERCENDO OU VENHA A EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA - NÃO ACOLHIMENTO -Havendo previsão específica na Lei de Execução Penal de cobrança da multa mediante desconto na remuneração do condenado cuja pena privativa da liberdade aplicada cumulativamente com a pena de multa está sendo executada, de rigor o bloqueio mensal de parte da remuneração do sentenciado, respeitado o limite legal, caso esteja exercendo ou venha a exercer atividade laborativa, bem como a determinação da penhora de parte do pecúlio, observando-se os limites legais Recurso não provido." (fl. 104)<br>Em sede de recurso especial (fls. 121/127), a defesa apontou violação ao art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC, o qual, de forma clara, estabelece que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, salvo exceções previstas no Diploma Processual Civil que não guardam similitude com o caso em análise.<br>Sustenta que o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social. Afirma que o pecúlio "serve para a assistência à família que não percebe auxílio-reclusão e, também, se destina ao futuro do preso que necessitará do valor depositado em poupança, quando galgar a liberdade e enquanto não conseguir um emprego" (fl. 126).<br>Invoca, ainda, o teor do art. 50, § 2º, do CP, o qual permite que a cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, com a ressalva de que "o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado ou de sua família" (fl. 126).<br>Requer, então, que o recurso seja conhecido e provido para cancelar a penhora do pecúlio.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP às fls. 133/141.<br>O recurso especial foi admitido no TJSP tendo em vista a existência do Tema 1383 no STJ, não havendo determinação de suspensão do trâmite de processos pendentes relacionados a tal matéria (fls. 142/143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente consigno que a matéria discutida no presente recurso especial de fato foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1383), contudo, por unanimidade, a Terceira Seção do STJ houve por bem não suspender os processos em andamento. A propósito, confira-se ementa sobre a questão:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. Tema sob afetação: definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.<br>2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.<br>3. Recurso especial afetado.<br>(ProAfR no REsp n. 2.204.874/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 833, inciso IV, do CPC, o TJSP manteve a penhora parcial do pecúlio nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) havendo previsão específica na Lei de Execução Penal da cobrança da multa mediante penhora de bens, inclusive através de desconto na remuneração do condenado, não incidindo, portanto, o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e diante da inércia do sentenciado em efetuar o pagamento da pena de multa ou indicar bens a serem penhoráveis, não tendo ele comprovado a completa impossibilidade de adimplir a multa, sendo certo que a alegação de que os recursos penhorados prejudicam a subsistência do agravante deve ser comprovada, e não presumida, mostra-se oportuna a realização de diligências consistentes no bloqueio mensal da quarta parte da remuneração do sentenciado, até o limite do débito, caso esteja exercendo ou venha a exercer atividade laborativa, bem como na penhora de 1/4 do saldo do pecúlio, como bem decidido pelo Juízo a quo." (fl. 111)<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que a medida de penhora de 1/4 do pecúlio encontra amparo na LEP, não se submetendo às regras do CPC, em atenção ao princípio da especialidade. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.204.343/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.<br>4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA