DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 346/348):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. LEI 7.147/1997. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NOS NA REMUNERAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE . JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA contra ato que reputa omissivo e ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO com o objetivo de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, ser revisado seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.<br>III.<br>Questão em discussão<br>2. No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, aposentado no cargo de subtenente, ID 58644212, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, pleiteia a reclassificação, em virtude das alterações implementadas pela Lei 7.145/1997, de modo que seja promovido ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, com os proventos calculados sobre a remuneração integral com base no posto de Capitão.<br>IV. Razões de decidir:<br>3.Preliminar de decadência e de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, rejeitadas..<br>4. A extinção da patente de subtenente não confere reenquadramento imediato ao cargo de primeiro tenente, nos termos da Lei Estadual n.7.145/97, bem como para o ingresso na carreira de oficial da PM além do interstício ou o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação é necessário também o preenchimento dos demais requisitos legais e a conclusão de curso de formação.<br>4. Sendo assim, não há nos autos demonstração de ilegalidade no ato que calculou os proventos do impetrante com base no soldo de 1º Tenente.<br>VI. Dispositivo e Tese<br>7.SEGURANÇA DENEGADA<br>O recorrente ale ga que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo os proventos de 1º Tenente. Entretanto, a sua graduação foi extinta pela Lei n. 7.145/1997, razão pela qual tem direito de ser reclassificado no posto acima (1º Tenente da PM), e receber proventos baseados no posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão da PM.<br>Alega que não observado o princípio da isonomia.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo decidir.<br>O recurso não merece guarida.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 332 e seguintes):<br>(..)<br>No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, aposentado no cargo de subtenente, ID 58644212, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, pleiteia a reclassificação, em virtude das alterações implementadas pela Lei 7.145/1997, de modo que seja promovido ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, com os proventos calculados sobre a remuneração integral com base no posto de Capitão.<br>Com efeito, sobre o tema a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, dispõe que:<br>Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:<br>I - Oficiais:<br>a) Coronel;<br>b) Tenente Coronel;<br>c) Major;<br>d) Capitão;<br>e) 1º Tenente.<br> ..<br>III - Praças:<br>a) Subtenente;<br>b) 1º Sargento;<br> .. <br>c) Cabo;<br>d) Soldado de 1ª Classe;<br>e) Recruta.<br>Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.<br>O então novo Estatuto PM, Lei nº 7.990/2001, manteve as alterações implementadas pela Lei nº 7.145, as quais, todavia, foram suprimidas com a superveniência da Lei Estadual n. 11.356/09, que restabeleceu a graduação de Subtenente na escala hierárquica da organização, conferindo o mesmo tratamento aos Sargentos no que tange à fixação de seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, confira- se:<br>Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.<br>O impetrante ocupou o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM.<br>A Lei Estadual nº 7.990/2001 garante os policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada<br> .. <br>Apesar das normas supracitadas, o impetrante afirma que o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de Capitão da PM.<br>Da leitura dos autos depreende-se, indene de dúvida, que as leis invocadas pelo impetrante em virtude da extinção da graduação de subtenente, em momento algum prescrevem a reclassificação automática ao posto de Primeiro Tenente (oficial).<br>Asseguraram, sim, o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, o que a parte admite receber, constando inclusive do BGO do impetrante.<br>Ressalte-se que para promoção pleiteada é necessário o cumprimento dos requisitos legais, como infere-se do art. 134, §§1º e 2º c/c os arts. 128, 129 e 135 da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, pelo que é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação, que exige além de outros também o interstício mínimo em cada posto ou graduação, § 2º, do art. . 134, da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001.<br>Além destes, também é necessária a conclusão de curso de formação, nos termos do art. 164, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.<br>Dessa maneira, não é apenas o interstício ou o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação que garante o ingresso na carreira de oficial da PM, mas também os demais requisitos legais e a conclusão de curso de formação.<br>Então, pelas razões acima expendidas, entendo que o impetrante não faz jus à reclassificação;<br> .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, por ausência de previsão legal.<br>Verifica-se que a Corte de origem afastou a pretensão do impetrante quanto à reclassificação para o cargo de 1º Tenente da PM, com proventos de Capitão da PM, ao entendimento, em síntese, de que não houve a comprovação do cumprimento de todos os requisitos necessários para promoção de graduação.<br>Não obstante, conforme se verifica das razões recursais, o recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a alegar que deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, que os proventos deveriam ter sido fixados com base na remuneração integral de Capitão, em razão da extinção da graduação de subtenente, e que há violação do princípio da igualdade, pois Sargentos e Subtenentes, no que diz respeito à fixação de seus proventos, estão sendo tratados igualmente, uma vez que, quando transferidos para a inatividade, os dois passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem por entender que não há necessidade que justifique a impetração do mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.<br>2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.<br>3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (RMS 54.537/MG, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>Na mesma linha, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS 65985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS 65780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/ 5/2021.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA