DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLDENIR DE ALMEIDA FILHO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso (fls. 1191-1196).<br>O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121 do Código Penal, arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 28 da Lei 11.343/06 (fls. 842-854)<br>Apresentou recurso em sentido estrito, que foi desprovido, conforme acórdão de fls. 936-962.<br>Em sede de recurso especial, o acusado aduziu violação aos arts. 26 e 121, do Código Penal, 386, VI e 415, IV do Código de Processo Penal, arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 28 da Lei 11.343/06. Pugna pela desclassificação para o crime previsto no art. 303, do CTB ou, alternativamente, para o crime previsto no art. 302 do mesmo Diploma Legal.<br>Decisão de fls. 1191-1196 inadmitiu o recurso especial, concluindo que busca o recorrente o reexame dos fatos e provas, razão pela qual incidiria a Súmula n. 7, STJ.<br>O recorrente apresentou agravo em recurso especial, aduzindo a não incidência dos óbices indicados e, no mérito, o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1303-1307.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 1345-1353).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, o conheço e passo a análise do recurso especial.<br>No mérito, não merece conhecimento.<br>O recorrente alega, em suma, a necessidade de desclassificação do delito de homicídio para crime de trânsito, fundamentando o pedido em uma suposta inimputabilidade decorrente de seu histórico psiquiátrico ou na ausência de dolo.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, conforme ementa seguinte (fls. 936-937):<br>Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. CRIMES CONEXOS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recorrente pronunciado pelo crime de homicídio e crimes conexos previstos no CTB, além de porte de drogas para consumo pessoal. 2. Pretensão voltada à absolvição sumária e subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa ou de homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) análise da possibilidade de absolvição sumária e desclassificação da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Primeira fase do procedimento do Júri que é de mero juízo de admissibilidade da acusação e encerra-se com a decisão de pronúncia que indica a viabilidade da remessa do feito ao nobre tribunal popular para a análise aprofundada da matéria. 5. Presença de indícios de materialidade e de autoria, com suporte na prova colhida frente aos relatos das testemunhas e interrogatório, o que leva a afastar a despronúncia. 6. Eventuais questionamentos, acerca das circunstâncias fáticas, relacionadas ao delito, resultado dos laudos periciais e o exame das teses de ambas as partes, inclusive a de ausência de dolo, deverão ser apreciados pelo Conselho de Sentença. 7. Perícia atestando a influência de substância psicoleptica ou depressora do sistema nervoso central (álcool), com hálito etílico, curso de pensamento afrouxado, alteração da coordenação motora. 8. Causa da morte da vítima atestada como sendo politraumatismo visceral. 9. Indícios de autoria e materialidade delitivas e do liame causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, bem como em relação aos crimes conexos previstos no CTB, arts. 304, 305 e 306, excetuado o art. 309 que embora tenha integrado a fundamentação, não foi objeto da parte dispositiva da decisão de pronúncia, não havendo irresignação ministerial neste tópico embora o ilustre representante ministerial tenha inserido esta conduta por ocasião da apresentação das alegações finais, rerratificando a capitulação da denúncia, o que leva ao afastamento desta conduta. 10. Conduta prevista no art. 28 da Lei de drogas que se amolda ao decidido pelo STF, em recente julgado, em sede de repercussão geral (Tema 506) frente à quantidade de material entorpecente, pesagem inferior a 40g (quarenta gramas). Entretanto indispensável a apreciação pelo Juízo competente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso conhecido. No mérito, desprovido, mantendo- se a decisão de pronúncia.<br>O entendimento firmado no acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, e pela análise da decisão, verifico que as provas indicam a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, razão pela qual o caso deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>É nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 02) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 03) FASE DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE. 04) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, entenderam existente prova da materialidade e indícios de autoria delitiva imprescindíveis à pronúncia do acusado.<br>Para se concluir de forma diversa do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. "A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 16/11/2020).<br>" .. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que há, segundo a prova dos autos, indícios de que o crime tenha sido cometido por motivo fútil, tendo consignado, ainda, que nesta fase processual, em que são necessários apenas razoáveis indícios de autoria e prova da materialidade, vigora o princípio do in dubio pro societate. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem a fim de concluir pela inexistência de indícios de que o crime tenha sido cometido por motivo fútil, como pretende o recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário" (REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.362/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ademais, não se pode invadir competência constitucionalmente determinada ao Conselho de Sentença. É nesse sentido a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O § 4º. ARTS. 304 E 305 DO CTB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.<br>3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia."<br>(AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora.<br>3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Como dito, o entendimento firmado na decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, tratando-se a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo de demanda que enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA