DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON MENESES DE MENEZES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0809432-72.2025.8.14.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7/12/2023, custódia essa convertida em preventiva no dia seguinte, pela prática, em tese, do crime de "tentativa de feminicídio contra sua companheira grávida, mediante múltiplas agressões físicas, asfixia e tentativa de atropelamento" (e-STJ fl. 84), previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, mediante a determinação "ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA que envidem esforços redobrados para a efetiva e célere conclusão da fase de instrução criminal, mediante: rigorosa adoção de medidas coercitivas cabíveis para a condução de testemunhas faltosas; monitoramento sistemático do cumprimento das cartas precatórias expedidas; eventual redesignação célere da audiência de instrução e julgamento, caso frustrada a assentada designada; e, fiscalização do comparecimento das partes e do regular funcionamento da estrutura tecnológica disponível para os atos híbridos" (e-STJ fl. 86), nos termos da ementa de e-STJ fl. 78:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Meneses de Menezes, preso preventivamente desde 08/12/2023, pela suposta prática de tentativa de feminicídio contra sua companheira grávida. A impetração alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação célere da audiência de instrução e julgamento e omissão na reavaliação periódica da prisão cautelar.<br>2. Tutela liminar indeferida. Juízo prestou informações detalhadas, relatando as fases já realizadas, as tentativas de instrução processual, as justificativas para adiamentos e as providências adotadas para a continuidade do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Prisão cautelar fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando risco à ordem pública.<br>5. Instrução criminal em curso, com realização de audiências e designações sucessivas. Parte da morosidade atribuída à defesa, que não atualizou contatos de testemunhas e deixou de apresentar pedidos em tempo hábil.<br>6. Entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o excesso de prazo não se configura quando há complexidade processual ou atuação da defesa que contribua para a delonga.<br>7. Juízo tem adotado providências efetivas, inclusive com intimações por meio eletrônico e disponibilização de ferramentas virtuais, em consonância com a Resolução nº 354/2020 do CNJ.<br>8. Prisão preventiva reavaliada periodicamente, com manutenção fundamentada e proporcional. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva quando há fundamento concreto relacionado à gravidade da conduta e o processo tramita com atos instrutórios regularmente designados, ainda que existam atrasos decorrentes de fatores atribuíveis à defesa. 2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar as peculiaridades do caso, não sendo aplicável critério meramente cronológico."<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa estar configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Aduz que o feito não apresenta complexidade e que a demora na localização e oitiva da vítima não pode ser imputada à defesa, pois configura ônus estatal.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 127):<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. O paciente alega que vem sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>2. Não há que se falar em constrangimento ilegal. As informações constantes dos autos evidenciam que o processo vem tramitando regularmente, com a realização de audiências e reavaliações periódicas da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. O Juízo de origem tem se mostrado diligente na condução do feito, tendo, inclusive, proferido decisão em 21/08/2025 que manteve a custódia e designado nova audiência de continuação da instrução para o dia 31/10/2025.<br>3. Quanto à prisão cautelar, vê-se que, no caso, a sua manutenção se justifica diante da gravidade em concreto do crime cometido, a fim de assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, o paciente é acusado de tentar matar a sua companheira grávida, mediante múltiplas agressões físicas, asfixia e tentativa de atropelamento, conduta de elevada reprovabilidade e potencial ofensivo. Registra-se, ainda, que a legalidade da prisão cautelar do paciente já foi amplamente analisada pelo juízo a quo, tendo sido reavaliada em diversas oportunidades.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Argumenta a defesa estar configurado o excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 82/86):<br>Em informações, esclarece o Juízo inquinado coator:<br>"Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de WELLINGTON MENESES DE MENEZES sob fundamento de que no dia 06/12/2023 teria executado conduta apta a ceifar a vida de Talita Santos Vieira, grávida, mediante golpes de madeira e socos em seu pescoço, cabeça, barriga e costas, bem como asfixia, sendo obstado por Lucina Pereira de Sousa e Jorquean Rodrigues Lima, tendo, ainda, buscado atropelar a vítima caída ao chão em sua motocicleta quando saira do local, em um Bar defronte a Frigol na PA 279, São Félix do Xingu-PA. A denúncia imputou ao paciente a conduta prevista no Art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, §2-A, I e § 7º do Código Penal Brasileiro c/c art. 14, II do referido Estatuto Penal.<br>O inquérito policial foi deflagrando no dia 06/12/2023, por cognição forçada em razão de prisão preventiva, tendo a autoridade policial indiciado o paciente em 12/12/2023.<br>Foi realizada a audiência de custódia em 08/12/2023 na qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, em razão da presença dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, nomeadamente o risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Foi oferecida a denúncia em 04/01/2024 e recebida a inicial acusatória em 18/03/2024.<br>O paciente apresentou pedido de revogação de prisão preventiva em 24/04/2024 em razão de um suposto excesso de prazo, porquanto excedera os 90 (noventa) dias do art. 316, parágrafo único, bem como aduzindo à desproporcionalidade da prisão processual, dado que suscita a suficiência de outras medidas cautelares de natureza pessoal do art. 319 do CPP.<br>Instado, o Parquet manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva em 09/05/2024. Mantida a prisão cautelar em 24/06/2024 por entender subsistentes as razões que a determinaram, nomeadamente a gravidade concreta da conduta, que foi idônea a provocar o resultado morte, não entendendo o suposto excesso de prazo, uma vez que a própria defesa não apresentara àquela altura a resposta à acusação, bem como pelo acervo processual da presente unidade.<br>Citado, o paciente apresentou a resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva por excesso de prazo em 27/06/2024.<br>A defesa novamente pugnou pela revogação da preventiva em 06/08/2024 por excesso de prazo na prisão processual, bem como dos bons requisitos subjetivos do paciente.<br>Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2024, realizada foi procedida a oitiva das testemunhas de acusação Pamella Paula Arnaud Gomes, Evandro Silva Moreira e Antônio dos Santos Silva, oportunidade na qual foi mantida a prisão cautelar por risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, caracterizado pelo modus operandi e premente desvalor à vida da vítima, gestante.<br>Designada audiência de continuação para o dia 16/01/2025, foi redesignada para o dia 02/04/2025, oportunidade na qual foi mantida a prisão cautelar em face da subsistência das condições que a determinaram.<br>(..) Quanto à fase processual hodierna, informa-se que o processo está à míngua da realização de audiência de instrução e julgamento em continuação."<br>Em parecer à ID 27241448, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifesta-se pela denegação da ordem impetrada.<br>Apresentada petição à ID 27275446, a defesa aponta equívoco nas informações do juízo, posto que no dia 02/04/2025 inexiste decisão referente à manutenção do réu em cárcere. Nesse sentido, foram solicitadas novas informações à autoridade impetrada, no sentido de esclarecer a afirmativa da defesa.<br>Prestadas novas informações, retifica o juízo:<br>"(..) retifico a informação prestada apenas no sentido de esclarecer que na data de 02/04/2025, conforme consta no termo e mídia da audiência, a defesa expressou que iria se manifestar por escrito quanto ao pedido de revogação da prisão.<br>(..) Não constando nos autos, após a realização da referida audiência de instrução, pedido de revogação da prisão e nem a atualização de endereço/contato telefônico das testemunhas da defesa LAILA DOS SANTOS PINHEIRO E FABRÍCIO FERNANDES DE SOUSA."<br> .. <br>Não se vislumbra que as teses lançadas pela defesa ensejem o deferimento da pretensão almejada.<br>Conforme registrado nos autos, o paciente encontra-se custodiado desde 07/12/2023, ocasião em que foi preso em flagrante delito, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por ocasião da audiência de custódia realizada em 08/12/2023. A decisão homologatória da conversão foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a presença de prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e, sobretudo, a necessidade de preservação da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta imputada, que consiste na tentativa de feminicídio contra sua companheira grávida, mediante múltiplas agressões físicas, asfixia e tentativa de atropelamento.<br>Desde então, a prisão vem sendo periodicamente reavaliada, tendo sido mantida, por último, em decisão proferida em 21/08/2025, que enfrentou detidamente os argumentos defensivos, reiterando a subsistência dos motivos ensejadores da segregação cautelar. Destaca-se que os fundamentos materiais da prisão - a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da instrução criminal -, não foram diretamente impugnados na presente impetração, que se volta, exclusivamente, à suposta extrapolação dos prazos processuais.<br>No que tange à alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento de que sua aferição não deve observar critério puramente cronológico, mas considerar a razoabilidade do tempo de custódia à luz das peculiaridades do caso concreto, A ação penal de origem (Processo nº 0803503-64.2023.8.14.0053), instaurada em desfavor do paciente, teve a denúncia oferecida em 04/01/2024 e recebida em 18/03/2024. A resposta à acusação foi apresentada em 27/06/2024, após manifestação do Parquet contrária à revogação da prisão, o que ensejou nova análise da custódia em 24/06/2024, igualmente no sentido de sua manutenção.<br>A primeira audiência de instrução e julgamento foi designada e realizada em 20/09/2024, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas de acusação:<br>PAMELA PAULA ARNAUD GOMES, EVANDRO SILVA MOREIRA e ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA. Na sequência, foi designada audiência de continuação para 16/01/2025, que não se realizou por ausência justificada do magistrado responsável pela Vara à época. Nova audiência foi agendada para 02/04/2025, na qual, contudo, houve a ausência injustificada de testemunhas, inclusive, da defesa, inviabilizando a conclusão da instrução. A propósito, verifica-se que, não obstante reiteradas intimações, a defesa não procedeu à atualização tempestiva dos contatos das testemunhas LAILA DOS SANTOS PINHEIRO e FABRÍCIO FERNANDES DE SOUSA, o que contribuiu de forma objetiva para a postergação dos atos instrutórios, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Juízo em informações prestadas nos autos.<br>Posteriormente, por meio da decisão proferida em 21/08/2025, o juízo reafirmou a subsistência dos fundamentos da prisão cautelar e DESIGNOU NOVA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 31/10/2025.<br>Determinou, ainda, a condução coercitiva das testemunhas faltosas e expedição de carta precatória para intimação da vítima TALITA SANTOS VIEIRA, que reside em local diverso da comarca de origem. Também foi determinada a intimação da defesa, para informar os contatos telefônicos atualizados da testemunhas arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o ato ser efetivado no último endereço informado nos autos.<br>A par disso, o juízo adotou medidas complementares para assegurar a efetividade da audiência, inclusive disponibilizando participação híbrida por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com ampla informação e orientação às partes sobre seus deveres e responsabilidades.<br>Portanto, é patente que o processo não está paralisado nem abandonado, mas sim em marcha instrutória com diligências complexas em curso, sendo a morosidade, em grande parte, atribuível a fatores alheios à atuação jurisdicional, inclusive à própria defesa técnica.<br> .. <br>Ademais, a manutenção da prisão mostra-se proporcional, necessária e devidamente justificada, à luz da gravidade concreta do delito imputado, da reiteração das decisões cautelares e do risco evidente à ordem pública.<br>Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento incompatível com a natureza da prisão preventiva ou com os direitos fundamentais do paciente.<br>Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, denego a ordem impetrada, nos termos da fundamentação acima expendida.<br>Entretanto, determino ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA que envidem esforços redobrados para a efetiva e célere conclusão da fase de instrução criminal, mediante: rigorosa adoção de medidas coercitivas cabíveis para a condução de testemunhas faltosas; monitoramento sistemático do cumprimento das cartas precatórias expedidas; eventual redesignação célere da audiência de instrução e julgamento, caso frustrada a assentada designada; e, fiscalização do comparecimento das partes e do regular funcionamento da estrutura tecnológica disponível para os atos híbridos.<br>Tal determinação visa assegurar a observância concreta do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sobretudo em feitos que envolvem réu submetido à segregação cautelar, sem prejuízo da devida proteção aos interesses da vítima e à higidez da persecução penal.<br>No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois, a despeito de o paciente estar custodiado preventivamente desde o dia 8/12/2023, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, já que: a denúncia foi oferecida no dia 4/1/2024; a inicial acusatória foi recebida no dia 18/3/2024; prolatada decisão do Magistrado de primeiro grau mantendo a segregação antecipada no dia 24/6/2024, destacando-se "que a própria defesa não apresentara àquela altura a resposta à acusação" (e-STJ fl. 83); resposta à acusação protocolizada no dia 27/6/2024; audiência de instrução realizada no dia 20/9/2024, ocasião em que foi analisada a manutenção da prisão processual e colhidos os depoimentos de três testemunhas de acusação; nova audiência realizada no dia 2/4/2025, na qual ocorreu a ausência injustificada de testemunhas, inclusive da defesa; a defesa quedou-se inerte quanto à atualização do endereço ou contato das suas duas testemunhas; revista a cautela máxima no dia 21/8/2025; designada audiência de continuação para o dia 31/10/2025, determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes e a expedição de carta precatória para a intimação da vítima; e, por fim, mencionou-se que "o juízo adotou medidas complementares para assegurar a efetividade da audiência, inclusive disponibilizando participação híbrida por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução n. 354/2020 do CNJ, com ampla informação e orientação às partes sobre seus deveres e responsabilidades" (e-STJ fl. 85).<br>Diante desse cenário, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, sinalizando-se, inclusive, para o encerramento da instrução, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM COAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS AUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE OUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA PARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO IMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA.<br> .. <br>6. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em que pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de crimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na origem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo.<br>7. Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e com diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a defesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de testemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo que lhe foi determinado, seus endereços atualizados.<br>8. Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo. (HC n. 988.047/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de tentativa de feminicídio, além da efetiva periculosidade social do agente, o qual teria atentado contra a vida de sua então companheira, que estava grávida, "mediante golpes de madeira e socos em seu pescoço, cabeça, barriga e costas, bem como asfixia, sendo obstado por L. P. de S. e J. R. L., tendo, ainda, buscado atropelar a vítima caída ao chão em sua motocicleta quando saíra do local, em um Bar" (e-STJ fl. 82).<br>Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do recorrente, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>Todavia, imperioso que o Magistrado priorize a tramitação do processo para que não haja futura constatação de excesso de prazo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA