DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RONALD RIBEIRO ALVES e MATEUS DOS SANTOS CARDOZO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0500465-86.2020.8.05.0146.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e tentativa de roubo majorado por concurso de pessoas), à pena total de: (i) RONALD RIBEIRO ALVES: 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fl. 230); (ii) MATEUS DOS SANTOS CARDOZO: 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fls. 231/232).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 366). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS ESCORREITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.<br>I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronald Ribeiro Alves e Mateus dos Santos Cardozo, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, também do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.<br>II - Narra a exordial acusatória (ID. 76068542), in verbis, que " ..  no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 13h20min, na Praça Santa Terezinha, no bairro Piranga, neste município, os acionados subtraíram, para si, mediante grave ameaça, perpetrada com o uso de um simulacro de arma de fogo, em curso de agentes, 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo J4, cor dourado, de propriedade da vítima MARIA DE FÁTIMA TELES DE CARVALHO RODRIGUES, bem como, nas mesmas circunstâncias e maneira de execução, tentaram subtrair, para si, 01 (um) aparelho celular, marca MOTOROLA, modelo XT 1603, cor dourado, de propriedade da vítima EUGÊNIA MARIA DA SILVA DE MACEDO. Depreende-se dos autos que no dia dos fatos, por volta das 13h20min, as vítimas encontravam-se na Praça Santana Terezinha, bairro Piranga, nesta urbe, quando foram abordadas pelos acusados, que chegaram a bordo de duas bicicletas, ocasião em que MATEUS apontou contra as mesmas um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola, que portava consigo, anunciando o roubo e exigindo que ambas entregassem os aparelhos celulares. Ato contínuo, MARIA DE FÁTIMA entregou o seu aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo J4, cor dourado aos imputados, entretanto, no momento em que a vítima EUGÊNIA MARIA ia entregar o seu aparelho telefônico, marca MOTOROLA, modelo XT 1603, cor dourado, o grupo foi surpreendido por alguns transeuntes, razão pela qual RONALD e MATEUS fugiram rapidamente do local do crime, sem conseguir efetivar a subtração do segundo objeto. Ato seguinte, prepostos da Polícia Militar foram acionados, deslocando-se até a Avenida Cristalina, no bairro Argemiro, onde os acusados já se encontravam detidos por populares. Conforme consta nos autos, em posse dos imputados estavam o aparelho celular subtraído, uma pistola de chumbinho, nas cores preta e prata, bem como as duas bicicletas, aro 29, sendo uma de cor branca e a outra de cor preta, que foram utilizadas para a prática do ilícito. Já em poder dos autores e dos pertences, a guarnição deslocou-se até a Praça Santa Terezinha, onde entraram em contato com as vítimas, sendo que ambas reconheceram o aparelho celular subtraído, e após, em delegacia, reconheceram RONALD e MATEUS como os autores do crime, ambas apontando MATEUS como o agente que estava em posse do simulacro de arma de fogo. Por todo o exposto, os acusados foram apresentados na Delegacia de Polícia, para que todas as providências legais fossem tomadas. Em sede de interrogatório policial, ambos os acusados confessaram circunstancialmente a prática do ilícito, esclarecendo que MATEUS foi o responsável por anunciar o assalto, pois foi quem estava em poder do simulacro de arma de fogo. Ademais, afirmaram ainda que o aparelho celular subtraído estava em poder RONALD, tendo este sido o responsável pelo recolhimento do aparelho durante a prática do ilícito. Assim, vislumbra-se dos autos que restam fortes indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, pelo Auto de Prisão em Flagrante à fl. 02, pelo Auto de Exibição e Apreensão, à fl. 10, pelos Autos de Reconhecimento, às fls. 12 e 15, pelo Auto de Entrega, à fl. 13, pela confissão dos acusados e pelos depoimentos testemunhais em seara policial.  .. ".<br>III - Irresignados, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação, postulando, em suas razões, a absolvição referente ao crime do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, nos termos do art. 386, III e VII do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a falta de provas suficientes para embasar a condenação, sustentando que eles confessaram apenas o crime contra a vítima Maria de Fátima Teles de Carvalho, negando ter praticado o delito em desfavor de Eugênia Maria da Silva de Macedo.<br>IV - Inicialmente, cumpre consignar que os apelantes se insurgem, através do presente recurso, tão somente quanto à condenação pelo delito de roubo majorado na modalidade tentada (em desfavor da vítima Eugênia Maria da Silva de Macedo), inexistindo qualquer controvérsia quanto à prática do crime de roubo majorado consumado, perpetrado em desfavor da vítima Maria de Fátima Teles de Carvalho Rodrigues.<br>V - O pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID 76068543, pág. 02), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 76068543, pág. 11), o Auto de Reconhecimento (ID 76068543, págs. 13 e 16), o Auto de Entrega (ID 76068543, pág. 14); as declarações judiciais das vítimas, corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha do rol da acusação José Kayon Durlei Silva Freire, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão dos Apelantes, conforme transcrito em sentença.<br>VI - Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes.<br>VII - Na situação em comento, como visto, os relatos das ofendidas apresentam-se sólidos e coerentes, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, confirmando que reconheceram os autores na delegacia.<br>VIII - Acrescente-se que o testemunho prestado pelo agente estatal SD/PM José Kayon Durlei Silva Freire corrobora o quanto narrado pelas vítimas, bem como as demais provas colhidas nos autos, não se identificando nenhum indício de que tenha prestado depoimento falso, com intenção de prejudicar o Sentenciado.<br>IX - Vale salientar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço.<br>X - Ademais, os próprios Apelantes confessaram em sede policial a prática criminosa intentada em desfavor de duas mulheres, embora o Apelante Mateus tenha se retratado parcialmente em Juízo, afirmando que "abordou apenas uma das vítimas, pois sequer percebeu a presença da segunda", o que não condiz com o quanto colhido nos autos.<br>XI - Nessa toada, extrai-se tanto da narrativa apresentada pelas vítimas, pelo agente estatal, como da confissão extrajudicial dos apelantes, que estes deram início à execução do delito também em desfavor da vítima Eugênia Maria da Silva de Macedo, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foram surpreendidos por transeuntes, ocasião em que fugiram rapidamente sem conseguir consumar a subtração do segundo objeto, estando preenchidas todas as elementares do art. 157 do Código Penal, em sua modalidade tentada.<br>XII - Assim, contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações de Eugênia Maria não exclui a tentativa de roubo contra sua pessoa. Embora tenha mencionado que "só levaram o celular de Maria de Fátima", isto não significa que não houve tentativa de subtração de seu aparelho. Ao revés, a mencionada vítima afirmou que o agente apontou a arma também para ela, o que confirma que os apelantes já haviam iniciado os atos executórios, anunciado o roubo, apontado a arma para ambas as vítimas e exigido a entrega dos aparelhos, sendo interrompidos apenas pela intervenção de terceiros.<br>XIII - Por conseguinte, no caso em exame, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Denunciados pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, em concurso formal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>XIV - Finalmente, embora não tenha sido objeto de inconformismo pela Defesa, cumpre destacar que a dosimetria das penas alcançada na origem não merece reparo, uma vez que as reprimendas foram aplicadas, para ambos os apelantes, em observância aos critérios legais, bem assim ao entendimento dos Tribunais Superiores.<br>XV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo.<br>XVI - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada." (fls. 380/383).<br>Em sede de recurso especial (fls. 431/444), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o TJBA manteve a condenação dos recorrentes, apesar de inexistirem provas robustas o suficiente para sustentá-la. Alega que os depoimentos dos policiais não estão em consonância com outros elementos de prova que os corroborem. Argumenta ainda que a palavra da vítima, isoladamente, tampouco tem o condão de levar ao édito condenatório.<br>Requer a absolvição dos recorrentes, em aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Contrarrazões (fls. 449/458).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 459/472).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 474/497).<br>Contraminuta (fls. 501/505).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 525/529).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII do CPP, o TJBA manteve a condenação dos recorrentes, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus) :<br>"O pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID 76068543, pág. 02), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 76068543, pág. 11), o Auto de Reconhecimento (ID 76068543, págs. 13 e 16), o Auto de Entrega (ID 76068543, pág. 14); as declarações judiciais das vítimas, corroboradas pelo depoimento judicial da testemunha do rol da acusação José Kayon Durlei Silva Freire, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão dos Apelantes, conforme transcrito em sentença e reproduzido a seguir:<br>A vítima MARIA DE FÁTIMA TELES DE CARVALHO RODRIGUES disse que estava com sua amiga EUGENIA; que apareceram dois rapazes e apontaram o revólver, logo após um deles encostou o revólver na barriga da depoente; que o réu disse: "deixe de drama", pois a mesma estava muito nervosa; que depois eles levaram o celular da depoente; que em seguida os populares juntaram em cima dos réus e logo depois a polícia apareceu com os denunciados; que lembra que reconheceu os rapazes na delegacia; que não sabe dizer se demorou para a polícia aparecer na praça dizendo que prendeu os denunciados; que no momento achou que era uma arma de verdade; que estava na companhia de Eugenia Maria; que os réus apontaram a arma também contra EUGENIA; que só um estava armado; que não levaram o celular da Eugenia por ela ter jogado a sacola; que não sabe quem estava com a arma; que eles estavam de cara limpa, sem nada no rosto; que depois olharam na sala e pediram para reconhecer; que não ficou com dúvidas de quem seriam os dois réus; que eram até as mesmas roupas.<br>A vítima EUGÊNIA MARIA DA SILVA DE MACEDO disse que estava indo trabalhar com sua amiga MARIA FÁTIMA; que apareceram dois rapazes de bicicleta e estavam apontando uma arma; que levaram o celular de MARIA DE FÁTIMA; que eles não pegaram o celular da depoente; que depois fugiram; que tinha um armado; que não lembra se o outro estava armado; que acharam que a arma era de verdade; que depois a MARIA DE FÁTIMA recuperou o celular; que um rapaz foi passando, viu o movimento e foi atrás dos réus; que não sabe onde foi que foram detidos; que quando retornaram, já estavam no carro da polícia; que os policiais voltaram uns 15 (quinze) minutos depois; que reconheceram os dois rapazes; que o que estava armado, também apontou a arma para a depoente.<br>A testemunha de acusação SD/PM JOSÉ KAYON DURLEI SILVA FREIRE disse que lembra muito pouco da situação; que houve o roubo; que encontrou os homens detidos por populares; que levaram os mesmos até a delegacia; que não lembra se retornaram até onde estavam as vítimas; que as vítimas reconheceram os réus na delegacia.<br>Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes.<br> .. <br>Na situação em comento, como visto, os relatos das ofendidas apresentam-se sólidos e coerentes, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, confirmando que reconheceram os autores na delegacia.<br> .. <br>Acrescente-se que o testemunho prestado pelo agente estatal SD/PM José Kayon Durlei Silva Freire corrobora o quanto narrado pelas vítimas, bem como as demais provas colhidas nos autos, não se identificando nenhum indício de que tenha prestado depoimento falso, com intenção de prejudicar o Sentenciado.<br>Vale salientar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço." (fls. 371/373).<br>Extrai-se do trecho acima que o TJBA concluiu, com base nos elementos informativos constantes dos autos de origem, pela presença de provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado perpetrados pelos recorrentes.<br>Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, em juízo, as duas vítimas depuseram que estavam juntas em via pública, até que foram abordadas por dois indivíduos mediante ameaça por emprego de arma de fogo, tendo um deles encostado o revólver na barriga da vítima Maria de Fátima e, ato contínuo, tomado o seu telefone celular. Logo em seguida, alguns populares se uniram para conter os agentes e, pouco após, a polícia os deteve. Ambas as ofendidas afirmaram em juízo, ainda, que reconheceram, sem dúvidas, os recorrentes como autores do delito em que elas figuraram como vítimas.<br>De maneira a corroborar com a narrativa trazida pelas ofendidas, o policial militar responsável pelas diligências policiais iniciais também depôs em juízo, aduzindo que encontrou os recorrentes detidos por populares, tendo os conduzido até a delegacia, confirmando que ambas as vítimas os reconheceram no local.<br>Portanto, verifica-se que a prova oral obtida em juízo foi clara e consistente em imputar a autoria delitiva dos roubos majorados tentado e consumado aos recorrentes, tendo as vítimas oferecido depoimentos ricos em detalhes e em harmonia com o testemunho do policial responsável pelo flagrante, os quais devem prevalecer diante da mera negativa de autoria dos recorrentes.<br>Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, já que é entendimento consolidado neste Sodalício que " n os crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). Trata-se exatamente do caso dos autos, em que a versão dos fatos oriunda dos depoimentos das ofendidas está em comunhão com o teor do relato da testemunha policial.<br>Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte, em casos análogos ao presente (grifos meus):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.<br>Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.<br>Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória.<br>4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Vale frisar, ainda, que este Sodalício também se posiciona firmemente no sentido de que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instância ordinária fundamentou a condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados idôneos para a condenação.<br>4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar".<br>5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui validade probatória e pode fundamentar condenação."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO NO RECURSO DE APLELAÇÃO MINISTERIAL. RELATO POLICIAL CONSUBSTANCIADO EM MENSAGENS VIA WHATSAPP NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.<br>1. É cediço que esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>2. In casu, em que pese o testemunho do policial, dando conta da dinâmica da participação do paciente na conduta criminosa, verifica-se que tal relato está alicerçado nas mensagem mostradas por Ezequiel (corréu) na delegacia - Retornaram, com Ezequiel, à Delegacia de Polícia e ele mostrou a conversa no WhatsApp da situação, demonstrando que quem forneceu a arma foi o réu Matheus.<br>Ainda de acordo com o depoimento, nas conversas de celular apresentadas por Ezequiel, não constava a palavra "roubo", mas havia tratativas para uma "situação" - sendo que tais mensagens não foram juntadas ao autos, ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo sentenciante, caberia à acusação.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).<br>4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021).<br>(HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA