DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 666-667, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS APÓS A REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança movida por associação residencial, condenou as rés ao pagamento de taxas associativas referentes à manutenção de loteamento urbano de acesso controlado, no valor de R$ 14.563,72, além de juros e correção monetária. As apelantes alegam ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica obrigacional, e questionam a responsabilidade pelo pagamento das taxas após a rescisão contratual do adquirente do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de suspensão do processo até julgamento do Tema 1183 do STJ; (ii) análise de eventual inovação recursal; (iii) obrigação das apelantes pelo pagamento das taxas após a reaquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão é rejeitado, pois o Tema 1183 não se aplica ao caso. 4. Há inovação recursal, já que questões não discutidas na primeira instância foram trazidas em sede de apelação. 5. A incorporadora readquirente é responsável pelas taxas associativas, conforme decisão anterior que interpretou o estatuto da associação, reconhecendo a obrigação de pagamento após a reaquisição. 6. A relação jurídica entre as partes é comprovada, e o Tema 882 do STJ não se aplica por tratar de situações de não associados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo não é cabível quando o tema a ser julgado pelo STJ não se relaciona com o caso concreto. 2. Não se admite inovação recursal sobre questões não tratadas no juízo de origem. 3. A incorporadora readquirente é responsável pelo pagamento das taxas associativas após a reaquisição do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.280.871/SP, Tema 882; TJRO, Apelação nº 7008652-94.2020.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 727-732, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 738-751, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único do Código Civil, pois o estatuto social, enquanto contrato de natureza privada, possui força vinculante entre os associados, regido pela boa-fé objetiva e autonomia da vontade, de modo que as taxas associativas são manifestamente inexigíveis.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 764-766, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 769-773, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 777-782, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 53, parágrafo único, 55 e 421, parágrafo único do Código Civil, pois o estatuto social, enquanto contrato de natureza privada, possui força vinculante entre os associados, regido pela boa-fé objetiva e autonomia da vontade, de modo que as taxas associativas são manifestamente inexigíveis.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim assentou<br>14. Trata-se de ação em que a autora/apelada pretende o recebimento de taxas de associação de moradores, que se refere ao rateio das despesas de manutenção ao loteamento urbano de acesso controlado, gerido e comercializado pelas rés/apelantes, com referência ao lote 132, quadra 538, do período 10/06/2019 a 06/02/2023, no valor total de R$ 10.563,72, que retornou para a propriedade da apelante em decorrência de rescisão contratual do adquirente Pedro Paulo do Carmo Pereira declarada no processo nº 7008317-46.2018.8.22.0001.<br>15. A controvérsia devolvida a esta corte, cinge em analisar a legitimidade das apelantes sobre o pagamento das taxas associativas e despesas extraordinárias cobradas pela apelada.<br>16. Sem delongas, embora o reconhecido esforço das apelantes em sustentar a tese deste feito, a sentença há de ser confirmada em razão da predominância da coisa julgada.<br>17. Isso porque no recurso de apelação interposto nos autos n. 7008652-94.2020.822.0001, sob a relatoria do Desembargador Alexandre Miguel, foi declarada a nulidade do art. 10 e seus parágrafos do Estatuto da Associação apelada e reconhecida a obrigação de pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias das taxas de manutenção do loteamento com acesso controlado, bem como, a legitimidade das apelantes para serem cobradas de tais valores.<br>18. Nesse julgado, em minuciosa análise da regra estatutária e dos princípios da isonomia, boa-fé objetiva e da probidade negocial, da vedação do enriquecimento sem causa, bem como da proibição de cláusulas abusivas, precedentes do STF e STJ, decidiu-se que:<br> ..  a retomada ou recompra não dispensaria a apelante do ônus dos pagamentos, porque estaria fora da regra de exceção primária e temporária do estatuto, que era o de viger até a venda de todos os lotes do empreendimento. Portanto, a característica da reaquisição dos imóveis não isentaria a apelante do pagamento das taxas. ..  Veja-se que no mesmo sentido da jurisprudência do STR se conclui que aquele que adquire ou readquire a propriedade loteada fica obrigado a assumir todos os encargos dele decorrentes, sendo nula qualquer disposição em contrário.  ..  O que se pode extrair da leitura dinâmica do art. 10 é que a previsão estatutária era provisória e temporária, com o intuito de não onerar a incorporadora do empreendimento enquanto iniciavam a comercialização, entrega dos lotes e do empreendimento a terceiro. Contudo encerrada essa fase, a incorporadora perde a qualidade de sócio-fundador para o efeito de isenção das taxas dos lotes que readquiriram, seja qualquer a razão disso, porque sucede em todos os seus direitos e obrigações do proprietário anterior.<br>19. Dessa forma, a decisão colegiada, serve de paradigma para o caso concreto, porquanto a situação jurídica é idêntica à tratada nestes autos, de modo que é evidente a obrigação de pagamento das taxas de associação de manutenção de loteamento, relacionadas ao lote 132, quadra 538, readquirido pela incorporadora apelante, com a rescisão do contrato.<br>20. Ademais, as taxas que se pretende o pagamento se referem ao período posterior à reaquisição do bem imóvel citado, de modo que, restando evidenciada a relação jurídica a subsidiar o pagamento do débito cobrado, a responsabilidade pelo pagamento é das apelantes, conforme já exposto.<br>21. Anoto que este foi o entendimento adotado nesta Câmara em caso semelhante, envolvendo as mesmas partes, na sessão nº 301, realizada no dia 15/05/2024, no julgamento do processo n. 7019473-55.2023.8.22.0001, de relatoria do Desembargador Sansão Saldanha.<br>22. Além disso, observo que o tema 882 do STJ não se aplica ao caso, porquanto demonstrada a relação jurídica dos apelantes, que pertencem ao quadro associativo.<br>23. Ainda, ressalto que as alegações das apelantes sobre a distinção entre loteamento e condomínio não são suficientes para afastar sua responsabilidade pelos valores cobrados pela apelada. Isso porque os valores discutidos correspondem a taxas associativas, ou seja, contribuições destinadas a cobrir despesas essenciais para a conservação e manutenção do residencial, incluindo segurança, portaria, administração, entre outros serviços, conforme detalhado na petição inicial.<br>Assim, denota-se que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir, a ocorrência da coisa julgada. Porém, em suas razões de recurso especial, referido fundamento - suficiente para manutenção do decisum - não foi rebatido pelos ora agravantes.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.<br>5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. O acolhimento do apelo extremo no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de justificativa para os reajustes praticados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.)<br>No mesmo sentido em demandas que versam o mesmo caso dos autos, são as decisões monocráticas desta Corte: AREsp n. 2.887.697/RO, Ministro Humberto Martins, DJEN de 30/09/2025 e AREsp n. 2.847.542, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 17/06/2025.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do C PC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA