DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCELO RODRIGUES BRINATE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0242.16.000514-4/004.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 347, ambos do Código Penal - CP, às penas 21 anos de reclusão, e 3 meses de detenção, e 10 dias-multa, em regime fechado.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para extinguir a punibilidade pelo delito previsto no art. 347 do CP, e reduzir a pena do delito de homicídio qualificado consumado para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente fechado. O acórdão ficou assim ementado (fls. 2355/2369):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LAPSO TEMPORAL LEGAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - DELITO DE DANO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - ERRO NA QUESITAÇÃO - APELANTE ABSOLVIDO - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO - RECURSAL - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA COLIGIDA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS - DESCABIMENTO - PENA-BASE - ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL - INSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - VIABILIDADE.<br>1 - Decorrido o lapso de tempo fixado por lei entre a data do recebimento da denúncia e a de publicação da sentença de pronúncia , considerando-se a reprimenda fixada, a extinção da punibilidade do apelante, em relação ao delito do art. 347 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.<br>2 - Se o apelante fora absolvido quanto ao delito de dano qualificado, falta ao mesmo, de consequência, interesse jurídico-recursal em pretender nesta instância revisora a nulidade do julgamento no particular ao argumento de que ocorrera erro na quesitação referente ao crime em tela.<br>3 - Optando os jurados pela condenação embasados em uma das versões constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a cassação do veredicto.<br>4 - É de se observar o patamar de 1/6 da reprimenda mínima cominada para o crime para o aumento em função de cada circunstância legal desfavorável, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar a sua escolha." (fls. 2355/2356)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES EXPOSTAS SOMENTE EM SEDE DE MEMORIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL - INVIABILIDADE JURÍDICA DE ANÁLISE DAS MESMAS - CONSIDERAÇÕES INFORMAIS FEITAS PELO RELATOR A RESPEITO DOS TEMAS - INTENÇÃO DA DEFESA DE SEREM ESTAS INSERTAS NO ACÓRDÃO - OMISSÃO DECLARADA. - Ainda que impossíveis de serem analisadas as teses trazidas somente em memoriais e em sustentação oral, e uma vez que o relator sobre elas se manifestara , portanto, apenas informalmente, isso em reverência aos patronos e aos réus, objetivando os primeiros, contudo, a inserção das mesmas no corpo do acórdão, assim é de se proceder, com a apresentação de adendos necessários." (fl. 2406)<br>Em sede de recurso especial (fls. 242 2/2435), a defesa apontou violação ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, considerando que o Juiz singular emitiu expresso juízo de valor sobre os fatos e sua autoria.<br>Em seguida, apontou violação ao art. 121, §2º, inciso II, do CP, destacando a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, pois a existência de desavença anterior ao homicídio, ao invés de fundamentar a qualificadora, deve ser, na verdade, razão para afastá-la.<br>Assevera que, na "remota hipótese de se considerar não ser esse o momento cabível para apresentação das teses colacionadas, não há impedimento para que elas sejam reconhecidas de ofício, nos termos do art. 647-A, CPP" (fl. 2434).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ELIANE NEVES DA SILVA OLIVEIRA e outros (fls. 2440/2442 e 2446/2452).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2456/2458).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2466/2472).<br>Contraminuta de assistente da acusação (fls. 2485/2489).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2514/2517).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre as controvérsias, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 2367):<br>"Encerrando, e ao ensejo , deixo consignado que as teses aventadas pela defesa em memorial não têm com o ser analisadas, dada a via imprópria em que apresentadas, valendo registrar que, no tocante a um possível linguajar impróprio utilizado na pronúncia , a matéria se encontra, à evidencia, preclusa , não tendo sido arguida seja por meio de recurso em sentido estrito, seja em razões de apelação, sendo certo que, no tocante às qualificadoras mencionadas acima, quando da dosimetria da pena, fez-se referência expressa à s circunstâncias que as cercaram , encontrando-se as mesmas, conforme exaustivamente explanado na sentença e no acórdão, suporte na prova coligida , ao passo que, relativamente à pena , há, sim , nos autos testemunho - irmã da vítima -, dando conta de que a vítima deixara dois filhos órfãos , ambos menores de dezoito anos, devendo-se consignar, adem ais, que, conforme jurisprudência consolidada." (fl. 2367)<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou:<br>"Acrescento, ademais, e ao ensejo, que não se há falar em excesso de linguagem eis que, da simples leitura da decisão atacada denota-se que o juiz sumariante limitara-se à análise das provas colhidas na persecução criminal, sem emitir autêntico juízo de certeza quanto à pretensão punitiva, mencionando apenas, e como devido, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como explicitando os elementos que serviram de base à formação de sua convicção, sem se permitir digressões subjetivas ou ilações incabidas que pudessem, no futuro, influenciar o Conselho de Sentença, não se podendo deixar de destacar que fora assegurado o pleno exercício do contraditório entre as partes, ao passo que, quanto às qualificadoras, observa-se que os fatos aconteceram na fazenda do embargante, sendo que a vítima fora até lá a pedido dele, acreditando , de boa-fé, que ambos iriam resolver uma pendenga comercial - motivo fútil -, que tinham entre si, ocasião em que fora surpreendida com disparos de arma de fogo - recurso que dificultara a defesa da vítima - contra si efetuados de inopino e de surpresa , vindo, ao depois, a ser queimada viva - meio cruel -, tudo a evidenciar a pertinência e a consistência das qualificadoras em tela, não se podendo olvidar, por fim, que há nos autos um depoimento de uma irmã da vítima segundo o qual esta deixara órfãos dois filhos, ambos menores de 18 anos, o que evidencia, por si só, o aperto financeiro, bem como efetivo e emocional, que eles, que estão em fase de formação, enfrentarão ante a perda de referência da figura paterna.<br>De mais a mais, quando da análise, por mim, da dosimetria da pena, foram as qualificadoras devidamente analisadas e delineadas, o mesmo se dando com a circunstância legal das "consequências do delito", sopesadas negativamente.<br> .. .<br>Tudo resumido, procedida a inserção no corpo do acórdão, como objetivado pela defesa, das considerações informais que havia feito acerca dos temas "linguajar impróprio da sentença de pronúncia" (preclusão) e decote das qualificadoras (inviabilidade de tal), bem como quanto à (pertinência) da valoração negativa das "consequências do crime", tem-se que declarado se encontra, pois, o acórdão." (fls. 2410/2413)<br>Quanto à alegada violação ao art. 413, §1º, do CPP, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na preclusão da alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>De outro lado, o Tribunal de origem entendeu que a qualificadora do motivo fútil está demonstrada conforme consta das provas dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri somente é possível quando restar evidenciada a manifesta contrariedade com as provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, sob pena desrespeito à soberania prevista constitucionalmente dos veredictos.<br>Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, a fim de reconhecer a qualificadora do motivo fútil, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>Assim, para se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, quanto ao acolhimento da qualificadora, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>2. "De acordo com a orientação desta Corte, " a  exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.793/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.<br>2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.<br>4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu.<br>8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2.<br>A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.<br>(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de evitar a usurpação da competência do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadora requer que seja claramente improcedente.<br>2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base em prova testemunhal, que a qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 937.991/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA