DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra dec i são que inadmitiu o recurso especial em razão da fundamentação dos acórdãos impugnados, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial frente à ausência de violação legal (fls. 1.051-1.055).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 964-965):<br>EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CÔNJUGE DO DEVEDOR - ART. 290 DO CC/2002 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - CÔNJUGE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO - HIPÓTESES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA AÇÃO (ART. 10, § 1º, DO CPC/73) - NÃO ENQUADRAMENTO - PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM PRATICADA PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA EMBARGANTE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela cônjuge do devedor.<br>II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso: a) a nulidade da Execução decorrente da inobservância da notificação prévia da embargante-apelante, na qualidade de cônjuge do devedor, acerca da cessão de crédito; b) a nulidade da Execução pela ausência da citação do cônjuge no processo de Execução; c) a existência de nulidade do título executivo por vício de consentimento e prática de agiotagem; e d) o excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A falta de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não impede o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Precedentes do STJ.<br>4. No caso, a mencionada notificação prévia acerca da cessão de crédito deveria ser endereçada ao devedor, e não à sua esposa, uma vez que o objetivo dessa notificação, prevista no art. 290, do Código Civil, é apenas cientificar o devedor a quem ele deve pagar o débito após a cessão do crédito, o que não impede, caso ausente essa notificação, que o novo credor pratique os atos imprescindíveis ao resguardo do seu crédito.<br>5. De acordo com o art. 10, § 1º, do CPC/1973 (vigente à época do ato judicial), a citação de ambos os cônjuges é necessária apenas em ações que: a) versem sobre direitos reais imobiliários; b) que tratem de fatos que digam respeito a ambos ou de atos praticados por eles; ou c) fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a companheira que possui patrimônio comum com o devedor dispõe de embargos de terceiro para opor se à constrição causada sobre a sua meação por execução movida ao segundo." (REsp n. 264.893/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 4/3/2002) e "tratando-se de ação pessoal, prescindível é a citação dos cônjuges"." (REsp n. 154.906/MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 2/8/2004).<br>7. Na espécie, como se trata de execução de título extrajudicial, que não envolve direito real imobiliário, e nem trata de fato que diga respeito a ambos os cônjuges, ou ato praticado por ambos, não há a necessidade de citação da esposa do devedor para compor o polo passivo da Execução.<br>8. Na hipótese de dívidas contraídas pelo marido em benefício da família, cabe ao cônjuge comprovar essa circunstância, sendo seu o ônus de demonstrar a necessidade de citação. No caso em questão, a esposa foi intimada da penhora no rosto dos autos e, embora tenha apresentado Embargos à Execução, não alegou a natureza familiar da dívida para justificar a necessidade de sua citação.<br>9. Não se verifica prejuízo à defesa do cônjuge não citado na Execução, uma vez que apresentou Embargos à Execução, discutindo amplamente a validade do título executivo no qual o seu marido figura como devedor.<br>10. A alegação de nulidade do título executivo por vício de consentimento e prática de agiotagem não se sustenta, pois a apelante não produziu prova robusta para demonstrar coação ou juros abusivos, conforme exigido pelo art. 373 do CPC.<br>11. O excesso de execução não restou configurado, pois a atualização do débito seguiu os parâmetros do título executivo e já foi objeto de decisão transitada em julgado, reconhecendo que a exequente cobra apenas o saldo remanescente devido.<br>IV. DISPOSTIVO<br>12. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 989-994).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 996-1.010), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo na análise de nulidade do título executivo decorrente da prática de agiotagem. Para tanto, instruiu o feito com resposta da IAGRO/MS a qual atesta "que não houve a suposta transação comercial de bovinos que originou a dívida, tratando-se da mais pura prática de agiotagem" (fl. 1.004).<br>No agravo (fls. 1.057-1.064), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.068-1.074).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso, o Tribunal local afastou a tese de nulidade do título executivo decorrente da prática de agiotagem, nos seguintes termos (fls. 948-949):<br>Ainda, a apelante também não comprovou a prática de agiotagem por parte da apelada.<br>As duas testemunhas ouvidas em juízo (f. 688) não confirmaram a prática de agiotagem nem a aplicação de juros extorsivos. Além disso, não souberam especificar quais seriam os juros praticados e nem os valores eventualmente pagos.<br>A primeira testemunha - Janesmar - mencionou uma negociação envolvendo gado, porém sem fornecer detalhes claros sobre datas, valores ou pagamentos. O segundo depoimento, prestado por Gilmar - seguiu a mesma linha de raciocínio do anterior, sem esclarecer aspectos essenciais que comprovassem a cobrança de juros ou a realização de pagamentos.<br>Nesses termos, tem-se que a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório preconizado no art. 373, do CPC/15, uma vez que não restou demonstrada a prática de agiotagem pela apelante.<br>Como bem apontado na sentença: "ao afirmar que o executado estava sendo coagido, a embargante precisa provar a coação. Ao alegar que existiu a imposição de juros extorsivos, é preciso demonstrar esta cobrança. Até lá, a presunção é toda em favor do conteúdo escrito do título, pois ele tem força executiva, ou seja, goza da presunção de certeza" (f. 783).<br>Diante da ausência de qualquer comprovação de invalidade, o negócio jurídico em questão é plenamente lícito.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA