DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CLAUDIO DOS SANTOS COSTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 376):<br>APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Direito à moradia. Desocupação de imóvel para obras de saneamento e urbanização da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada. Direitos à moradia e à assistência para os desamparados assegurados pela Constituição Federal, artigo 6º, "caput", correlatos ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, devendo ser efetivados para garantir o mínimo necessário para existência digna do cidadão. Lei Municipal 16050/2014, que trata do Plano Diretor do Município de São Paulo, impõe ao Poder Público Municipal o dever de assegurar moradia digna à população de baixa renda. Questões orçamentárias não eximem o Município de tal obrigação. Sem ingerência indevida do Poder Judiciário ou tratamento privilegiado de um cidadão em relação aos demais, impondo-se tão somente o cumprimento da lei. Precedentes de Supremo Tribunal Federal. Requerido atendimento habitacional provisório, mediante auxílio- aluguel, até a concessão da unidade habitacional definitiva, cabendo a alternativa de acolhimento em abrigo público, a critério do município. Desocupação do imóvel motivada por obras de saneamento e urbanização, autorizando o atendimento habitacional definitivo e provisório, nos termos dos artigos 1º, § 4º, 2º, I, e 4º da Portaria SEHAB nº 131/2015, hipótese não afetada pela superveniência da Portaria SEHAB nº 68/2019. Condição de vulnerabilidade, não infirmada pelo Município, que justifica o atendimento habitacional provisório até a concessão da unidade habitacional definitiva, em atenção ao dever constitucional de assistência aos desamparados. Provido em parte o recurso do autor, somente para permitir o pagamento de auxílio-aluguel ou acolhimento em abrigo público, a critério do Município, até a concessão de unidade habitacional provisória e definitiva, não providos o recurso do Município e o reexame necessário, arcando somente o Município, pela sucumbência integral, com as despesas do processo, somente em termos de reembolso, e honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, à razão de onze por cento do valor atualizado da causa, histórico de cinquenta e cinco mil reais.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 417):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assegurado ao autor e a sua família o direito à moradia, o que não afasta o exame, pela administração municipal, das circunstâncias concretas para oferecer a melhor solução até a contemplação com a moradia definitiva, seja por meio do abrigo provisório, seja por meio do pagamento do auxílio-aluguel. Necessidade de colocação de todos os membros da família, autor, esposa e filhos, em um abrigo que permita sua acolhida conjunta. Para tal acréscimo, são acolhidos os embargos.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de decisão extra petita, por ter o acórdão incluído alternativa de acolhimento em abrigo público não constante da petição inicial, em que se pleiteou atendimento habitacional provisório por auxílio aluguel até a moradia definitiva.<br>Aponta violação do art. 492 do Código de Processo Civil e afirma o cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 428 e 433/434).<br>Requer a reforma para excluir a alternativa de abrigo, mantendo o auxílio aluguel até a moradia definitiva, nos termos do pedido inicial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 441/446).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação voltada a assegurar direito à moradia em razão da desocupação do imóvel do autor por obras da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, com pedido de atendimento habitacional definitivo e, provisoriamente, de concessão de auxílio aluguel até a contemplação com unidade definitiva.<br>Na sentença foi decidido que o município devia acolher o autor e sua família em abrigo público ou, não havendo vaga disponível, pagar auxílio aluguel ou adotar providência equivalente até a concessão da moradia definitiva, com sucumbência repartida e honorários de 10% do valor da causa.<br>O acórdão deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do município e ao reexame necessário, determinando o pagamento de auxílio aluguel ou o acolhimento em abrigo público, a critério do município, até a concessão de unidade habitacional provisória e definitiva, com sucumbência integral do município e honorários fixados em 11% do valor atualizado da causa.<br>Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, o Tribunal de origem afastou a alegação sob os seguintes fundamentos (fl. 418):<br>Pretensão de pronunciamento sobre a possibilidade de colocação em abrigo coletivo provisório, sem pedido, ou para impor que a família seja abrigada em albergue familiar que viabilize a convivência diária.<br>Como foi consignado, deve-se assegurar ao autor e sua família o direito à moradia, o que não afasta o exame, pela administração municipal, das circunstâncias concretas para oferecer a melhor solução até a contemplação com moradia definitiva, seja por meio do abrigo provisório, seja com o pagamento do auxílio-aluguel.<br>Mas cabe acrescentar que o abrigo provisório deve ser para toda a família, autor, esposa e filhos.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de<br>origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos exatos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial e do contraditório efetivo havido entre as partes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.230.169/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73; 99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 183.816/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,<br>Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA