DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VELOX COMERCIAL EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 138-146):<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão judicial que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a suplicada à prestação das contas reclamadas, do início de sua administração até agosto de 2021, e condenar a recorrente à prestação das contas reclamadas, de agosto de 2021 em diante, assim como julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse de agir - Alegação de que, sendo almejado pela autora a prestação de contas pela agravada do período de setembro de 2019 até julho de 2021, somente caberia à recorrida, ante a natureza dúplice da ação, demonstrar, se o caso, que a obrigação em prestar contas deste exato período é da própria agravante e que esta deveria ser condenada a fazê-lo, o que não ocorreu no caso em tela, e como o pedido da reconvenção refere-se a um período diverso daquele indicado na inicial, não é possível, no bojo da presente ação, manter-se a condenação da suplicante em prestar contas, pois a reconvenção foi julgada extinta sem resolução de mérito - Cabimento parcial - Hipótese na qual, o i. Juiz singular considerou desnecessária a convenção, ante o caráter dúplice da ação de prestação de contas, mas analisou e acatou o pedido reconvencional realizado, como se desse procedência à reconvenção - Necessidade de se esclarecer qual o entendimento que prevalece - Decisão combatida afastada Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Dispositivo: Dão provimento ao recurso para anular a decisão combatida, para que outra seja proferida, esclarecendo se prevalece o entendimento de que não cabe reconvenção na ação de prestação de contas, ou a procedência do pedido reconvencional.<br>Os embargos de declaração opostos pela VELOX COMERCIAL EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-177).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 180-207), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.002, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve reformatio in pejus, sob pena de violação dos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil, porque a decisão do Tribunal de origem, ao anular parcialmente a sentença para permitir ao juízo de primeiro grau rediscutir a extinção da reconvenção, teria extrapolado os limites do que foi devolvido pelo agravo de instrumento interposto somente pela recorrente, com agravamento da sua situação jurídica.<br>Defende que há negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos não teriam sido enfrentados quanto às teses de vedação à reformatio in pejus e à limitação do efeito devolutivo, apesar de provocação específica.<br>Não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão estritamente processual, sem necessidade de reexame de provas.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 211).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 212-214 e 217-244).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 246-249).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Como se extrai das razões do agravo de instrumento, originariamente, trata-se de ação de exigir contas decorrente de "contrato de venda, franquia e outras avenças", proposta pela franqueada VELOX COMERCIAL EIRELI contra a franqueadora RETRO EXPLORER & COMERCIAL LTDA., para obter a prestação de contas do período de setembro de 2019 a julho de 2021 (e-STJ, fls. 3-4).<br>A decisão agravada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a prestar contas do início da sua administração até agosto de 2021 e, simultaneamente, condenou a autora a prestar contas de agosto de 2021 em diante; extinguiu a reconvenção por falta de interesse de agir e fixou sucumbência recíproca, além de honorários de R$9.186,23 (e-STJ, fls. 26-32).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão de primeiro grau, determinando que outra fosse proferida esclarecendo se prevalece o entendimento de não caber reconvenção na ação de exigir contas, ou a procedência do pedido reconvencional, reconhecendo contradição interna entre a extinção da reconvenção e o acolhimento de seus pedidos no corpo da decisão (e-STJ, fls. 138-146).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, assentando que não havia vício e que o acórdão foi claro ao apontar a necessidade de coerência, sem agravar a situação da recorrente (e-STJ, fls. 166-177).<br>A alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada acerca da parcial nulidade da decisão de primeiro grau, ainda que em sentido contrário ao desejado pela parte agravante.<br>O acórdão recorrido deu "parcial provimento ao recurso para anular a r. decisão combatida, para que outra seja proferida", com "o intuito de se evitar maiores prejuízos às partes", sob o fundamento da "existência de nulidade parcial da r. decisão combatida, com a necessidade de que outra seja proferida, para que o i. Julgador singular deixe claro se entende que realmente não cabe a reconvenção em ação de exigir contas, e assim, julgar prejudicado o pedido da recorrida, o que acarretaria se tornasse totalmente vencida, arcando com as custas processuais e honorários advocatícios, ou, ainda, se entende cabível o pedido no alcance pleiteado pela agravada, com o provimento da reconvenção, resultando, vencidas ambas as partes ante os pedidos realizados pela parte oposta" (e-STJ, fls. 145).<br>Reformou, pois, o capítulo da sentença que, embora tenha julgada "EXTINTA a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir", condenou a autora-reconvinda "à prestação das contas reclamadas, de agosto de 2021 em diante, na forma determinada pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a ré apresentar" (e-STJ, fls. 31), assim como ambas as partes ao "pagamento de metade das custas processuais e de honorários de advogado, em favor do(a) Patrono(a) da parte adversa, de R$9.186,23, como determina o artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 32).<br>O objeto do agravo de instrumento consistia, justamente, em extirpar do comando sentencial a obrigação imposta à parte agravante de prestação de contas em favor da parte agravada da relação jurídica que mantiveram no período de agosto de 2021 em diante.<br>Ora, a decisão agravada, de fato, padece de nulidade e merece ser aclarada, com esclarecimento acerca da extensão do julgado, a fim de possibilitar a instauração da segunda fase do procedimento de prestação de contas. Atente-se que, ao extinguir a reconvenção, sem resolução de mérito, o juízo atuou extra petita, porque a demanda da autora-reconvinda limita-se a impor à ré-reconvinte que prestasse contas até agosto de 2021. Logo, não lhe poderia resultar em obrigação de que prestasse contas em favor desta do período subsequente em que o contrato entre ambas vigeu. Portanto, a decisão que reconheceu o seu vício não comporta reforma.<br>O caráter dúplice da prestação de contas é restrito ao mérito do processo, delimitado pelo pedido à luz da sua causa de pedir. Então, dentro deste quadro, pode resultar em crédito ou débito em favor ou contra a parte que a exige. Sem o pedido da demanda reconvencional, no entanto, não podia ter o seu objeto litigioso estendido. Em consequência, há uma contradição interna ao julgado, que condena na prática, mas se recusa a conhecer da demanda deduzida pela ré-reconvinte, que visava a ampliar o mérito sob o qual decidia.<br>De outro lado, não incorre o julgamento do Tribunal de origem em reformatio in peius. Nesse passo, a sua caracterização exige que o provimento jurisdicional proferido pelo órgão recursal, ao reformar a decisão impugnada contra a qual não se conformou, resulte em prejuízo prático à parte recorrente. Ou seja, com o provimento do seu recurso, é proibida a piora da sua situação jurídica.<br>No caso, a autora-reconvinda foi condenada na decisão de primeiro grau a prestar contas no período de agosto de 2021 em diante. Logo, ao anulá-la parcialmente, o acórdão recorrido não impôs a piora da sua obrigação, que, em nenhuma hipótese, resultará em nova decisão que lhe seja mais gravosa. Assim, não se identifica a violação dos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA