DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por YEDA BARRETO SEABRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 304-305):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REFIS IV. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não considerou, para fins de atualização monetária, a data de efetivação dos depósitos judiciais e indeferiu o levantamento de valores excedentes a serem utilizados no programa REFIS IV (Lei nº 11.941/09). Subsidiariamente, pleiteia-se que a data de adesão ao programa seja adotada como referência para a atualização. Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a conversão dos depósitos em renda da União e reconhecer o direito ao levantamento dos valores excedentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização dos depósitos judiciais deve considerar a data do efetivo depósito ou a data de ingresso na conta única do Tesouro Nacional; e (ii) estabelecer se a agravante tem direito ao levantamento de valores excedentes não utilizados no REFIS IV.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A atualização dos depósitos judiciais deve considerar como termo inicial a data em que os valores foram efetivamente depositados, conforme prevê o artigo 9º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que regulamenta o REFIS IV.<br>4. A agravante não pode ser penalizada pela demora na transferência dos valores entre instituições financeiras, uma vez que os montantes saíram de sua esfera patrimonial no momento do bloqueio inicial.<br>5. A conversão dos depósitos em renda deve ser suspensa até a revisão dos cálculos, adotando-se como referência a data do depósito judicial.<br>6. O pedido de levantamento de valores excedentes deve ser indeferido, pois a controvérsia exige a formação do contraditório, além de já haver incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite na execução fiscal principal.<br>7. A tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 sobre a exigência de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para demais execuções encontra-se suspensa em razão de recurso especial interposto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento:<br>A atualização dos depósitos judiciais deve ter como termo inicial a data do efetivo depósito, conforme previsto no artigo 9º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.<br>A conversão dos depósitos judiciais em renda deve ser suspensa até que os cálculos considerem como referência a data do depósito.<br>O levantamento de valores excedentes exige contraditório e deve ser indeferido enquanto não houver definição sobre a desconsideração da personalidade jurídica da primitiva executada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I e II; Lei nº 11.941/09; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, art. 9º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF-3, IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000.<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados (e-STJ, fls. 301 e 306).<br>Na razões de recurso especial (e-STJ, fls. 315-327), a parte recorrente alegou violação dos arts. 135 do Código Tributário Nacional; e 42, 133, 976 do CPC/2015.<br>Sustentou o direito ao levantamento do saldo remanescente do depósito vinculado à execução de origem, após a confirmação de quitação dos débitos incluídos no REFIS IV, tendo em vista a inexistência de outros débitos constituídos em nome da ora agravante.<br>Assinalou que "(i) não houve instauração formal de IDPJ nos autos de origem; (ii) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos ex-sócios da Metalúrgica Detroit feito pela União Federal se limitou aos débitos cobrados no Executivo Fiscal originário; (iii) a adesão ao REFIS realizada pela Recorrente também se limitou aos débitos citados" (e-STJ, fl. 322), não podendo haver "extensão automática" para toda e qualquer cobrança em nome da empresa em questão.<br>Asseverou que o levantamento do saldo remanescente do depósito não pode ser obstado sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e sem comprovação da existência de atos que atraiam a responsabilidade pessoal relativamente às demais execuções fiscais, nos termos do art. 135 do CTN.<br>Pontuou que não é possível vincular o saldo remanescente a execuções de outras jurisdições, especialmente do Estado do Pará, por ser matéria de competência territorial diversa.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 365-373).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 385-386).<br>Sem contraminuta (e-STJ, fl. 404).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante em face de decisão que não considerou, para fins de atualização de depósitos judiciais, a data em que foram efetivados, bem como que indeferiu o levantamento das quantias excedentes a serem utilizadas no programa REFIS IV, instituído pela Lei 11.941/2009.<br>De início, ressalte-se que a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente ao art. 976 do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.<br>Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.<br>3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).<br>4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, para melhor apreciação da controvérsia, transcreva-se a fundamentação exarada pela Corte de origem no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 301-303, grifos distintos do original):<br>Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo:<br> .. <br>Pelo que se verifica dos autos, a ora agravante IEDA BARRETO SEABRA foi incluída no polo passivo da execução fiscal de nº 0015842-67.1996.8.26.0161, dirigida originariamente contra a empresa metalúrgica Detroit S/A, da qual foi sócia, empresa ao que tudo indica irregularmente dissolvida/cindida.<br>Houve, então, o bloqueio em suas contas, com vinculação dos valores bloqueados à mencionada a execução, bem como a outra execução fiscal (de número 0015879-94.1996.8.26.0161) e demais apensadas.<br>Informou o Banco do Brasil ao juízo que os valores convertidos em depósitos judiciais estavam à disposição, isto em 22/10/2013.<br>Em 03/12/2014, informa o banco que os valores bloqueados foram transferidos para a Caixa Econômica Federal por determinação do juízo.<br>Neste ínterim, a agravante peticionou nos autos executivos a sua adesão (em 18/10/2013) ao programa de parcelamento denominado REFIS 4, estabelecido pela Lei 11.941/09, cujos prazos de adesão foram reabertos pelas Leis nº 12.865/2013 e 12.996/2014.<br>A regulamentação desse programa (Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014) permitiu que a agravante usufruísse dos benefícios, na qualidade de responsável pelo não pagamento de débitos de pessoas jurídicas.<br>Apresentados os valores devidos na presente execução fiscal e nas apensadas, comparando-se com os valores excutidos com os benefícios proporcionados pelo programa do REFIS IV (exclusão de multa e redução de juros das dívidas), a agravante alega que teria um saldo para ser levantado em seu favor, utilizando dos valores bloqueados.<br> .. <br>O juízo acatou os argumentos da União, que determinou expedição de ofício à Caixa Econômica (CEF) para transformação dos valores atualizados em pagamento definitivo, indeferindo o levantamento de eventuais valores excedentes.<br> .. <br>Quanto ao levantamento de saldo eventual remanescente, sob o argumento de que não haveriam outros débitos no nome da agravante, mas somente da primitiva executada e que seria exigido incidente de desconsideração de personalidade jurídica para sua responsabilização, indefiro considerando que a questão exige a formação do contraditório e, até porque já existe o referido incidente na execução fiscal (a de nº 0015842 67 1996 8 260161), objeto do presente agravo em que, tanto a agravante quanto outra empresa por ela dirigida (Detroit Plásticos e Metais), fruto da cisão com a primitiva executada (Metalúrgica Detroit S/A), são suscitadas.<br>Ainda que assim não fosse, exigindo-se novo incidente de desconsideração de personalidade jurídica para as demais execuções contra a primitiva executada, a tese firmada no mencionado IRDR desta Corte (0017610 97 2016 4 03 0000) resta suspensa considerando os efeitos do recurso especial interposto (art. 987, §º 1do CPC).<br> .. <br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração.<br>No que tange à alegada violação ao art. 42 do CPC/2015, referente à tese de impossibilidade de vinculação do saldo remanescente a execuções de outras jurisdições, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017.<br>III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - sem grifo no original)<br>Em complemento, "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>Relativamente à apontada ofensa aos arts. 133 do CPC e 135 do CTN, depreende-se dos autos que o Tribunal antecedente consignou a necessidade de formação do contraditório, bem como asseverou a efetiva existência do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a responsabilização da agravante.<br>De todo modo, assentou que a tese firmada no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 sobre a exigência de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para demais execuções encontra-se suspensa em razão de recurso especial interposto.<br>Nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra o referido fundamento, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br>Corroborando o entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013;<br>7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado.<br>Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS IV. LEVANTAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. 1. AFRONTA AO ART. 976 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. AFRONTA AOS ARTS. 133 DO CPC/2015 E 135 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.