DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JOSIAS DE OLIVEIRA NERY FILHO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 212-213):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em provas objetivas e subjetivas de concurso público para Policial Penal, que foi considerado inapto na avaliação médica e, em consequência, eliminado do certame. O candidato alega que a doença apontada como incapacitante (lombalgia e discopatia) não estaria prevista no edital e não poderia ser usada como motivo de exclusão. Requer a anulação do ato de eliminação e sua reinserção no concurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato do concurso público, com base na avaliação médica que constatou inaptidão para o cargo de Policial Penal em razão de lombalgia e discopatia, configura ato ilegal ou abusivo, violando direito líquido e certo do impetrante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O edital do concurso público estabelece critérios para a avaliação médica, prevendo a possibilidade de eliminação em casos de incapacidade para as atribuições do cargo.<br>4. A avaliação médica concluiu pela inaptidão do candidato, fundamentada em quadro de lombalgia e discopatia degenerativa, condição considerada incapacitante para o exercício das funções de Policial Penal, conforme previsto no edital. Embora a justificativa tenha se modificado entre a avaliação inicial e o recurso, o resultado final - a inaptidão - permaneceu inalterado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Segurança denegada.<br>"1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica, conforme critérios estabelecidos no edital, não configura ato ilegal ou abusivo, quando devidamente fundamentada em avaliação médica. 2. A divergência entre as justificativas apresentadas na avaliação médica inicial e no recurso administrativo, sem alteração do resultado final (inaptidão), não enseja a anulação do ato administrativo."<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, sustentando que sua exclusão do certame na fase de avaliação médica foi ilegal, uma vez que " a  decisão administrativa não apontou a incompatibilidade concreta da suposta patologia com as atribuições do cargo, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da condição física mencionada no edital. Ademais, o edital do concurso não previa a lombalgia como motivo eliminatório. Houve, portanto, flagrante violação ao princípio da legalidade e à Teoria dos Motivos Determinantes" (fl. 237).<br>Postula, assim, o provimento do recurso ordinário para refo rmar o acórdão recorrido, possibilitando "a participação do IMPETRANTE nas demais etapas do certame e ao final deste em caso de aprovação nomeação e posse, anulando o ato ilegal de eliminação, sem qualquer óbice na projeção da carreira" (fl. 240).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 333-353).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 493-499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente impugnando o ato administrativo que o eliminou na fase de avaliação médica do concurso público para o cargo de Polícia Penal do Estado de Goiás, regulado pelo Edital n. 2/2024, com o objetivo de sua reconvocação para dar continuidade no certame.<br>O Tribunal estadual fundamentou a denegação da ordem, nos seguintes termos (fls. 215-216):<br> .. <br>No presente caso, o edital dispõe sobre a etapa de avaliação médica, no item 9.4, que estabelece as condições para a convocação da avaliação; a necessidade de comparecimento presencial, com a documentação exigida; bem como a lista das condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato para as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Penal (mov. 1, arq. 6.1).<br>Nota-se que o impetrante foi considerado inapto, após avaliação médica, para o prosseguimento no certame. Inconformado, interpôs recurso administrativo, o qual teve como resposta o seu indeferimento, em razão de lombalgia e discopatia degenerativa (item 9.4.10, do edital do concurso - mov. 1, arq. 6.1), o que o torna inapto ao exercício do cargo de policial penal.<br>Defende o impetrante que a resposta do recurso foi diversa da justificativa inicial de inaptidão, devendo ser o ato anulado, porque entende ter ocorrido a violação aos motivos determinantes do ato.<br>No entanto, sua tese não merece prosperar. Ainda que a justificativa para o indeferimento do recurso tenha sido diferente da justificativa primeva, o resultado da avaliação médica é o mesmo, qual seja, inaptidão para o exercício das atribuições do cargo, conforme dispõe o edital do concurso.<br>A junta médica do concurso avaliou a documentação apresentada pelo candidato e concluiu pela existência de condição clínica que o incapacita para as atividades do cargo almejado.<br>Destaca-se que o próprio candidato, em seu recurso administrativo, confessou que o laudo emitido pelo médico devidamente inscrito no conselho regional de medicina, aponta quadro de lombalgia crônica, devido a discopatia degenerativa/protusões discais em coluna lombar, em acompanhamento desde 2017, sem indicação cirúrgica até o momento e sem melhora completa, apresentando limitação parcial para as atividades com carga de peso ou esforço físico, devendo evitar a mesma posição por longos períodos ou atividades com carga/esforço para coluna lombar (mov. 1, arq. 2).<br>Afirma, ainda, que exerce o mesmo cargo em outro Estado, o que comprova que sua condição não o incapacita para o exercício do cargo de Policial Penal. No entanto, o impetrante não comprovou que sua condição já existia quando da posse de seu cargo atual, assim como não comprovou que, naquele Estado, o edital do concurso não tinha, como condição incapacitante, a discopatia degenerativa, da qual é acometido.<br>Além disso, ainda aponta que lombalgia não tem previsão editalícia para eliminação do concurso.<br>Apenas a título de esclarecimento, lombalgia não é uma patologia, como aponta o impetrante, mas uma dor na região lombar, que pode ser proveniente da discopatia degenerativa, esta sim uma doença degenerativa do disco lombar.<br>E, no edital do concurso para o cargo de policial penal, a discopatia (doença degenerativa discal) é incompatível com as atividades e as atribuições do cargo de policial penal, tornando o candidato inapto para o prosseguimento no certame (item 9.4.10, b, 4).<br>Por fim, o impetrante afirma que as atribuições do candidato podem ser exercidas conforme devidamente atestado por ESPECIALISTA no assunto, mas não apresentou qualquer atestado comprovando tal alegação.<br> .. <br>No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que, "no edital do concurso para o cargo de policial penal, a discopatia (doença degenerativa discal) é incompatível com as atividades e as atribuições do cargo de policial penal, tornando o candidato inapto para o prosseguimento no certame (item 9.4.10, b, 4)."<br>Da análise percuciente dos autos, razão não assiste ao recorrente. Isso porque, conforme consignado no trecho transcrito acima, consta no edital do certame a exigência específica de realização de avaliação médica, com a lista das doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato para as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Penal, consideradas para efeito de eliminação no concurso (fls. 60-65).<br>Com efeito, as regras estabelecidas no edital para os concursos públicos devem ser observadas por todos os inscritos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Assim, o regramento nele contido, por razões de isonomia, deve ser rigorosamente observado por/para todos os candidatos, sem distinções ou ressalvas.<br>Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e da legalidade: " o  princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no art. 41 da Lei 8.666. Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática".<br>De fato, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. A propósito: Aglnt no RMS n. 53.356/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.<br>Na hipótese dos autos , o ora Recorrente tinha plena ciência quanto à exigência específica de realização de avaliação médica constante no edital, inclusive quanto às enfermidades consideradas incapacitantes, deixando de impugná-lo no momento oportuno e, portanto, a elas anuindo.<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há de se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. PORTADOR DE HIV. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando realizar as demais fases do concurso de ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (CP-CAP), sem ter que participar das fases anteriores, nas quais o autor foi aprovado, de modo que, se aprovado e a depender de sua classificação, possa ocupar a vaga para a qual concorrer; e ainda a anulação do ato que o considerou inapto, na inspeção de saúde, além de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Confira-se: (AgInt no AREsp 1.250.523/RS, 2018/0035128-4, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.)<br>III - O aresto hostilizado, ao não permitir a admissão de candidato portador do vírus HIV, ainda que assintomático, alinha-se, mesmo que indiretamente, com o entendimento sedimentado por esta Corte.<br>IV - Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que enseja a reforma ex officio. Frise-se que este Tribunal considera, para fins de reforma, o fato de o indivíduo estar contaminado com o vírus HIV, pouco importando se tratar de um quadro sintomático ou assintomático.<br>V - É importante lembrar que o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes, definidas no Estatuto dos Militares, tais como tuberculose, problemas cardíacos e pneumonia, entre outras, e, como sabido, é necessário especial vigor físico para a lida no meio militar.<br>VI - O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade da restrição médica aposta no edital do certame, da qual o candidato tinha pleno conhecimento, quando decidiu concorrer a uma das vagas ali previstas, portanto, deveria saber se reunia os requisitos para tal.<br>VII - Conforme destacou a Administração Naval (fls. 219/224): "o concurso não é para atuação como funcionário civil e sim para o cargo de militar, no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (..) Ao ingressar no Serviço Ativo, o futuro militar deverá apresentar sinais de plena condição para o exercício de todas as tarefas e funções da carreira militar, algumas delas ligadas à segurança pessoal, de terceiros e dos bens da Fazenda Nacional sob sua guarda (..) nessa condição, além das ações específicas de sua habilitação de base, no caso Técnico em Informática, também, deverá estar apto para compor uma Força militar naval pronta, devendo apresentar aptidão física e mental (..) bem como o embarque em meios flutuantes e unidades operativas de guerra, em cumprimento da finalidade constitucional da Força e acima dos padrões exigidos para o desenvolvimento de atividades laborais no meio civil. No caso do autor, foram verificadas a positividade para o HIV e a presença de Hematúria (sangue na urina)". Importante destacar, também, que o candidato, ao efetuar sua inscrição, sujeitou-se às regras previstas no edital, de forma que deveria saber que teria que preencher todos os requisitos necessários à aprovação no cargo. Portanto, a restrição médica imposta pela Administração Naval para ingresso no Curso de Formação do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha afigura-se legítima (..)" VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, fica sua análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>(AgInt no AREsp 1.762.531/PB, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.909/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Hipótese em que o impetrante foi considerado inapto no exame médico, em razão da constatação de que possui hipertensão arterial, condição essa expressamente prevista edital do certame (alínea "h" da cláusula 11.12) como incapacitante para o exercício do cargo pretendido.<br>2. Considerando que a exclusão do recorrente foi amparada nas normas editalícias, bem como que não há nos autos provas suficientes a demonstrar que a enfermidade constatada não o torna inapto para o exercício do cargo almejado e, ainda, que a via mandamental eleita não admite dilação probatória, não há como se entender haver direito líquido e certo a ser resguardado no caso dos autos. Precedentes: RMS 28.376/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/10/2011.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 55.566/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)<br>Ainda, em seu recurso, reconhece o "quadro de lombalgia crônica, devido a discopatia degenerativa/protusões discais em coluna lombar, em acompanhamento desde 2017, sem indicação cirúrgica até o momento e sem melhora completa, apresentando limitação parcial para as atividades com carga de peso ou esforço físico, devendo evitar a mesma posição por longos períodos ou atividades com carga/esforço para coluna lombar, CID M 51.3" (fl. 23).<br>Portanto, os documentos carreados aos autos são insuficientes à demonstração do direito líquido e certo do impetrante a não ser excluído do certame, nos termos do Tema n. 1.015 da Repercussão Geral.<br>Destarte, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO MÉDICA. DOENÇA PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.