DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos profissionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.<br>III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.<br>4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.<br>5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.<br>6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação não provida.<br>Na origem, foi ajuizada execução fiscal por Conselho Regional Profissional por meio do qual se pretendeu a cobrança de valores devidos a título de anuidades vencidas .<br>O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução ao reconhecer a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo fundamentado o ato decisório na aplicação do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, bem como na incidência da Resolução n. 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>A Corte de origem negou provimento à apelação interposta ao acolher integralmente a fundamentação da sentença e, assim, reafirmar a aplicação da mencionada tese do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o teor da Resolução do CNJ regulou a matéria.<br>Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.092,28 (dois mil, noventa e dois reais e vinte e oito centavos).<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando o afastamento da aplicação do Tema n. 1.184/STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Extrai-se dos autos que a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior apresenta natureza eminentemente constitucional, tratando-se o objeto recursal da irresignação do recorrente quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral.<br>Assim, tendo em vista que o apelo especial se apresenta como um recurso de fundamentação vinculada, no qual se pretende garantir o respeito à legislação federal e a sua aplicação uniforme, a análise de questão constitucional não pode constituir o objeto do referido instrumento recursal.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇAÕ RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM PARA APLICAR ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO TEMA 437, EM REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido laborou em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para reconhecer a improcedência do pedido da empresa que pretendia afastar a incidência de IPTU sobre imóvel objeto de contrato de permissão de serviço público, eis que o STF decidiu contrariamente a tal pretensão no âmbito do Tema 437, em repercussão geral no RE 601.720/RJ, em acórdão resumido na seguinte ementa: "IPTU -BEM PÚBLICO -CESSÃO -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora".<br>2. Da análise das razões do recurso especial de fls. 721-731 e-STJ, verificase que a alegação de ofensa ao do CPC foi formulada de forma genérica, art. 1.022 sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Registro, outrossim, a impossibilidade de utilização do agravo em recurso especial ou do agravo interno para complementar alegações não trazidas no bojo do recurso especial, haja vista se tratar de inovação recursal a respeito da qual já ocorreu a preclusão.<br>3. Não houve o prequestionamento dos arts. 33, 34 e 110 do CTN, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a estas normas, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local em face de entendimento firmado em repercussão geral constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, o recurso especial, de igual forma, não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que ataca a incidência de ato normativo secundário editado por autoridade administrativa, ou seja, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Portanto, a insurgência do recorrente se dirige contra um normativo que não se insere no conceito de lei federal, nos termos da disposição constitucional que apresenta as hipóteses de cabimento do recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não deve ser conhecido.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da administração prisional que o classifica como de alta periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade atual pode ser reexaminada nesta instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução nº 404/2021, por não se tratar de lei federal.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico da administração penitenciária que indique risco à segurança pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.932.900/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025. )<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do alínea "a", da Constituição Federal, art. 105, inciso III, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde. 3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA